TJSC - 5031905-98.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031905-98.2024.8.24.0018/SCAUTOR: JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333)RÉU: JOSINO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELA LOPES DE MATOS ANDRADE (OAB SC072293)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)SENTENÇADispositivo - autos n. 5031905-98.2024.8.24.0018 Ante o exposto: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. promova a baixa/cancelamento do gravame de alienação fiduciária que consta junto ao DETRAN/SC referente ao veículo Saveiro de Renavam 1010853691 (doc. 10 - ev. 1), confirmando a tutela de urgência. 2.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da instituição financeira na lide reconvencional e, por consequência, JULGO EXTINTA a lide reconvencional, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em face ao princípio da sucumbência, em relação à lide principal, condeno o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de 60% custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a teor do § 2.º do artigo 85 do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do § 2.º do artigo 85 do CPC.
Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condeno o réu/reconvinte Josino Antunes de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da litisdenunciada Banco Bradesco Financiamentos S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 43.660,06, que corresponde ao único valor detalhado em reconvenção), na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
Dispositivo - autos n. 5037517-17.2024.8.24.0018 Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito descrito na petição inicial e, por consequência, determinar o levantamento definitivo da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, conforme doc. 5 - ev. 1), se porventura ainda não ocorreu, confirmando a tutela de urgência deferida no ev. 17; e b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à parte requerente JOSINO ANTUNES DE OLIVEIRA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a data do evento danoso (08.11.2024), incidindo a Taxa SELIC sem dedução a partir da data desta sentença.
Em face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 2.º do artigo 85 do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 7.000,00), a teor do § 2.º do artigo 85 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
25/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031905-98.2024.8.24.0018/SC AUTOR: JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333)RÉU: JOSINO ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELA LOPES DE MATOS ANDRADE (OAB SC072293)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que na contestação do ev. 20, o requerido Josino exibiu a Cédula de Crédito Bancária n. 3622778926, celebrada com o requerido Banco Bradesco, e extrato de contrato referente ao contrato n. 3622778920. Embora a aparente divergência, nota-se que o extrato refere os campos "valor do bem", "valor da entrada" e "valor financiado" idênticos ao que consta na Cédula, o que indica que há mero erro material na indicação do número constante do extrato.
Não obstante, a fim de esclarecer o fato, intime-se o requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A para que informe, no prazo de 15 dias, a respeito da divergência, e apresente extrato atual referente ao contrato ou contratos existentes, e ainda informe se recebeu o montante de R$ 14.391,35, que seria referente à quitação do contrato, conforme ev. 20, extrato 4 e outros 5.
Intimem-se. -
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:49
Decisão interlocutória
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição
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05/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/02/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:19
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 10:46
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:15
Determinada a intimação
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição
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19/11/2024 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição - JOSINO ANTUNES DE OLIVEIRA (SC072293 - MARCELA LOPES DE MATOS ANDRADE)
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12/11/2024 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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18/10/2024 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
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18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8984903, Subguia 4606799 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 987,39
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09/10/2024 16:52
Link para pagamento - Guia: 8984903, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4606799&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4606799</a>
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09/10/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR - Guia 8984903 - R$ 987,39
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09/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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