TJSC - 0918083-65.2017.8.24.0045
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/06/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0918083-65.2017.8.24.0045/SC EXECUTADO: CPL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI (OAB RS033438) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração Sobre os embargos declaratórios (evento 42, EMBDECL1), verifico que o recurso é manifestamente incabível, pois sequer houve qualquer pronunciamento judicial prévio capaz de justificar a referida oposição.
Por outro lado, a fim de esclarecer o prosseguimento da demanda, ressalto que a certidão narrativa pode ser emitida pelo próprio advogado, dentro do sistema eproc (no menu "Ações", selecionar a opção "Certidão Narratória").
Ademais, é ônus do contribuinte/devedor ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ (vide REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Prescrição intercorrente O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal.
Em resumo, o STJ fixou que o prazo de suspensão (1 ano) e prescricional (5 anos) tem início automaticamente a partir da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Além disso, a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
No caso, contudo, não vislumbro o decurso do prazo prescricional.
Com efeito, da leitura da movimentação processual, observo que a execução foi ajuizada no ano de 2017 e logo em 2020 a executada compareceu espontaneamente nos autos, inclusive alegando posteriormente a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 40, PED LIMINAR/ANT TUTE1), de modo que sequer foi inaugurado o transcurso do prazo para a contagem da prescrição intercorrente.
Logo, impõe-se a rejeição da tese de prescrição alegada pela executada.
Por outro lado, considerando os critérios e parâmetros definidos na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 (arts. 2º e 3º) e na Resolução n. 547/2024 (arts. 2º e 3º), a partir do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante (CPC, art. 927, III), referente ao Tema n. 1184, e tendo em vista que o presente processo pode ser enquadrado como de baixo valor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução pela ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC), demonstre, cumulativamente: a) a prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa para a cobrança; e b) o prévio protesto do título ou eventual inadequação da medida por questões de ineficiência administrativa.
O protesto poderá ser dispensado caso haja: inscrição da dívida em cadastro restritivo de crédito ou a indicação de bens ou direitos do devedor passíveis de penhora, conforme análise do juiz no caso concreto.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão - 16/02/2023 13:36:43)
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22/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 07:35
Juntada de Petição
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09/02/2023 12:45
Juntada de Petição
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15/09/2022 12:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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15/09/2022 12:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CPL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CONGELADOS LTDA)
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15/09/2022 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/09/2022 15:11
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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08/09/2022 15:31
Decisão interlocutória
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31/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2022 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
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03/07/2020 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2020 03:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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24/06/2020 03:52
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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12/05/2020 13:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10056665-0 Tipo da Petição: Declínio da Nomeação Data: 11/05/2020 19:09
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08/04/2020 05:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/02/2020 23:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2020 16:34
Certidão emitida - Certidão de Publicação
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31/01/2020 13:16
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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31/01/2020 13:16
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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15/01/2020 13:33
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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15/01/2020 13:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios, NÃO CUMPRIDA. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 15 (q
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19/11/2019 04:05
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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19/11/2019 04:04
Juntada
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13/11/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR762577835TJ Situação : Mudou-se Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Cpl Distribuidora de Produtos Congelados Ltda
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05/11/2019 12:43
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples
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05/11/2019 12:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ordem para citação e demais atos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal -, providenciei a expedição da carta de citação ao Executado.
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25/10/2019 13:02
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WPLA.19.20032544-0 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 25/10/2019 10:51
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12/10/2018 04:04
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/10/2018 04:03
Juntada
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09/10/2018 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR912145687TJ Situação : Não procurado Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Cpl Distribuidora de Produtos Congelados Ltda
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13/09/2018 16:56
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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13/09/2018 16:56
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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27/07/2018 17:43
Certidão emitida - CERTIFICO que em consulta ao CNPJ no site da Receita Federal, foram encontrados novos dados do endereço do(a) executado(a):Avenida Gentil Reinaldo Cordioli, 157.O referido é verdade e dou fé.
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17/04/2017 17:12
Conclusos para despacho
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17/04/2017 17:12
Juntada
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17/04/2017 17:12
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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