TJSC - 5078758-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA (por substituição em 26/08/2025 12:59:08)
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25/08/2025 15:06
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078758-14.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Gabriela Sailon de SouzaAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 14/07/2025 - Juntada de certidão -
14/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10831374, Subguia 5661868 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 250,40
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:53
Link para pagamento - Guia: 10831374, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5661868&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5661868</a>
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08/07/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 10831374 - R$ 250,40
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03/07/2025 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Motivo: Conforme certidão.
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02/07/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA
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02/07/2025 17:24
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078758-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Indefiro a ordem de arrombamento, uma vez que se trata de medida excepcional (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017945-59.2018.8.24.0000, de Joinville, rela.
Desa.
Rejane Andersen).
Todavia, autorizo o emprego de reforço policial, acaso imprescindível para o cumprimento da decisão.
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento), poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do aludido decreto).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
Ressalto que não há previsão legal assegurando prioridade de tramitação entre credores fiduciários, tampouco entre os credores que dizem ter localizado administrativamente o veículo objeto de busca e apreensão. Portanto, os mandados de busca e apreensão de veículos devem observar a ordem cronológica de cumprimento pelo Cartório e pelos Oficiais de Justiça, em respeito aos demais credores fiduciários que aguardam o cumprimento de mandados nas suas respectivas ações de busca e apreensão. Por fim, indefiro a tramitação sigilosa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029767-2, de Barra Velha, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 29-05-2014). -
24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:08
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:10
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10668937, Subguia 5571595 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,18
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18/06/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 10668937, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5571595&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5571595</a>
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17/06/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 10668937 - R$ 111,18
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078758-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019). -
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:40
Determinada a intimação
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10/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10583458, Subguia 5524514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.072,30
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06/06/2025 10:08
Link para pagamento - Guia: 10583458, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5524514&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5524514</a>
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06/06/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 10583458 - R$ 1.072,30
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06/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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