TJSC - 5000637-94.2025.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
-
08/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 18:41
Determinada diligência
-
06/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:41
Juntada de Petição
-
30/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-94.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ARMELINDO DOS SANTOS SERAPIOADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o PAGAMENTO EFETUADO, devendo informar dados bancários (o titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, conta corrente e o respectivo CPF/CNPJ).
Deverá ainda esclarecer se o valor pago quita o débito, sob pena de não o fazendo, ocorrer a extinção pelo pagamento.
Ainda, fica ciente o procurador da necessidade de PROCURAÇÃO com poderes para receber dar e quitação, bem como, de PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA se os dados bancários indicados para transferência pertencerem ao escritório. ADVERTÊNCIA: A fim de imprimir agilidade no despacho e emissão de alvarás judiciais, a parte deverá protocolizar o pedido como Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento ou utilizando a ação $ Alvará Eletrônico - disponível no Painel do Advogado (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tj-catarinense-lanca-alvara-eletronico-no-dia-do-advogado), o que enviará o processo diretamente para o localizador URGENTE para análise pelo Cartório.
Informo que a unidade recebe diariamente de 70 à 150 petições diárias, a não utiliza desses mecanismos, importará em peticionamento comum, e será analisado por ordem cronológica com os demais pedidos. -
07/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 12:54
Juntada de Petição
-
04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.234,85
-
19/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
12/06/2025 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DONHAUSER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-94.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE: ARMELINDO DOS SANTOS SERAPIOADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROEXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - DA INTIMAÇÃO 1.
Inicialmente, cadastre-se a advogada Adriana Donhauser como parte exequente, conforme consta no evento 1, DOC1. 2. INTIME-SE a parte devedora (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR/MP, mandado ou por edital se for o caso, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 513 do CPC, conforme cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, caput e § 1º do CPC), bem como para, no mesmo prazo, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, fazendo prova da propriedade, sob pena de multa (inc.
V do art. 774 do CPC). 2.1.
Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2.2.
Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação para apresentar sua impugnação. 2.3.
Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 2.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação do executado por Oficial de Justiça.
Fica autorizada a intimação por meio remoto.
II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ou pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, DETERMINO que seja realizado o bloqueio e a transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD), na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou, em se tratando de pessoa natural devedora (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025), o "[...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável ex lege.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
APLICABILIDADE NECESSÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO.
IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Em seguida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor.
Encontrados apenas valores irrisórios, desde já determino que sejam liberados, assim como aqueles legalmente impenhoráveis. 2. Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege, desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD.
Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo.
Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos.
O credor deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 2.1. Na sequência, havendo pedido, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o credor como depositário (art.840, incisos II e §1º, do CPC).
O credor deverá disponibilizar os meios para remoção do bem.
Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD.
Formalizada a penhora, intime-se o executado. 2.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil.
Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos do executado incidentes sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos. A anotação no RENAJUD é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69. Em seguida, intime-se o executado da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma.
Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o credor fiduciário deve ser intimado da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Assim, eventual venda do bem deve o ser por preço superior à dívida do devedor fiduciário perante a financeira, a fim de que esta não seja prejudicada com a penhora, restando ao credor destes autos apenas eventual saldo remanescente, até o limite de seu crédito.
Com cópia desta decisão, intime-se o credor fiduciário para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento.
Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Consigno que não cabe o prévio registro da penhora no RenaJud, uma vez que o registro da penhora é ato posterior à sua formalização, ou seja, lavra-se termo de penhora nos autos, ex vi do disposto no art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, com subsequente registro da constrição na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), por intermédio do Sistema Renajud.
O sistema, portanto, é utilizado para inserção e retirada de restrições, estas previamente determinadas pelo Juiz.
Não é instrumento de realização da penhora, mas apenas de comunicação da sua realização nos autos.
Também não há se se falar, por ora, em restrição total (circulação e transferência) sobre os veículos, sem especificação, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo, o que não configura a inadimplência, mero temor de alienação ou a inexistência de outros bens, salvo a hipótese de remoção, conforme itens anteriores. 3. Caso haja pedido expresso do credor, AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 4. DEFIRO também, havendo pedido, a busca de bens pelo sistema SNIPER disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 5. DEFIRO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil. 5.1. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021, 6. Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. 7. DEFIRO a consulta de informações da parte devedora junto à Receita Federal através do sistema INFOJUD, com fundamento no art. 2º, Apêndice VI, do CNCGJ, devendo o ser observado o procedimento constante no art. 5º, II, "a" do mesmo diploma. 8. DEFIRO a pesquisa de ativos judiciais, mediante utilização do correspondente robô, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9. INDEFIRO eventual pedido de consulta ao sistema PREVJUD, dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC), salvo em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensal (CPC, art. 833, §2º). 10. INDEFIRO eventual pedido de aplicação do Sistema Eletrônico de Registro Público de Bens (SERP-JUD), porquanto as atribuições estabelecidas pela Lei Federal n. 14.382/2022, não incluem expressamente a busca de bens penhoráveis em processos de execução ou cumprimento de sentença, logo, dada a ausência de previsão legal, inviável o acolhimento do pleito. 11.
Em consonância com as diretrizes fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina nas Circulares n. 258/2020, 151/2021 e 13/2022, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor para utilização do sistema CNIB (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31/1/2023). 12.
Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora, em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 13. Concernente a certidão de admissibilidade da execução, disposta no art. 828 do Código de Processo Civil, esta poderá ser extraída diretamente pelo exequente no sistema, na aba ações. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:24
Determinada a intimação
-
12/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 15:19
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:28
Determinada a intimação
-
24/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 17/12/2024
-
21/02/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARMELINDO DOS SANTOS SERAPIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/02/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 50221552320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034452-55.2025.8.24.0090
Luiz Carlos Damacena
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 10:42
Processo nº 5002407-95.2025.8.24.0090
Lucas Dandolini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Iannick Marques Louzada
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 09:20
Processo nº 5056732-54.2024.8.24.0090
Alisson Bruno da Silveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Victor da Costa Malheiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/12/2024 20:55
Processo nº 5000086-22.2025.8.24.0144
Vania Michels
Gilson Jose Carvalho
Advogado: Luiz Eduardo Pessatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 09:38
Processo nº 5000630-92.2025.8.24.0052
Jessica Anita Pacheco de Miranda Lima
Tania Regina Hoica Novakoski
Advogado: Jessica Anita Pacheco de Miranda Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 15:51