TJSC - 5012238-48.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 21:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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06/07/2025 21:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO KASEMODEL)
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01/07/2025 04:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/06/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO KASEMODEL. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012238-48.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: ROBERTO KASEMODELADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711)ADVOGADO(A): MONIQUE HELEN GLINSKI (OAB SC071862)ADVOGADO(A): LUANA VIEIRA PRIES (OAB SC031314) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Daí porque, não podendo tais valores serem dirigidos a outra finalidade, nem mesmo ao pagamento do credor desta demanda, determinei o seu desbloqueio junto ao sistema sisbajud, bem como o cancelamento de outras ordens de penhora (inclusive em repetição - teimosinha), ressaltando desde logo que pode levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam novamente disponíveis.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte executada, ante os indicativos de incapacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência (arts. 5°, LXXIV, da CF; 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950).
Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado, no valor ora liberado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. -
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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12/06/2025 18:24
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO KASEMODEL. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição - ROBERTO KASEMODEL (SC071862 - MONIQUE HELEN GLINSKI / SC017711 - FERNANDO FALK / SC031314 - LUANA VIEIRA PRIES)
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30/05/2025 09:03
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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30/05/2025 09:03
Decisão interlocutória
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24/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:42
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:27
Decisão - Determina Sisbajud
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19/11/2024 06:43
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2024 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2023 19:15
Expedição de ofício - 1 carta
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02/02/2023 13:15
Determinada a citação
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02/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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