TJSC - 5008079-18.2021.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50535267420258240000/TJSC
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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01/08/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 186<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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31/07/2025 20:02
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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31/07/2025 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11019893, Subguia 5768718 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,54
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31/07/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 11019893, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5768718&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5768718</a>
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31/07/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - GISELE PASSERO - Guia 11019893 - R$ 91,54
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31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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30/07/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535267420258240000/TJSC
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 179
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29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 173
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 172
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17/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 161 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/07/2025 13:20:00)
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17/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 160 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/07/2025 13:20:00)
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17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ROBERTO CARRASCO CUSICANQUI. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISABELLY VICTORIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RORZANE DAS GRACAS SANDRI - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JEFERSON MARTINS DA SILVA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008079-18.2021.8.24.0125/SC AUTOR: GISELE PASSEROADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo juízo ad quem, dê-se prosseguimento ao feito, salvo se a continuação da demanda depender do julgamento do agravo de instrumento, caso em que os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior. -
11/07/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535267420258240000/TJSC
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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11/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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11/07/2025 04:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 149 Número: 50535267420258240000/TJSC
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04/07/2025 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10806788, Subguia 5646869 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/07/2025 09:34
Link para pagamento - Guia: 10806788, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5646869&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5646869</a>
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04/07/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - GISELE PASSERO - Guia 10806788 - R$ 685,36
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18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008079-18.2021.8.24.0125/SC AUTOR: GISELE PASSEROADVOGADO(A): MATEUS SPANEMBERG DA SILVA (OAB SC027980) DESPACHO/DECISÃO GISELE PASSERO propôs a presente demanda contra ROSEMARI SANDRI, RORZANE DAS GRACAS SANDRI, MARIA VERONICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JEFERSON MARTINS DA SILVA, ISABELLY VICTORIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI A tutela de urgência foi inicialmente indeferida.
A parte autora requereu a emenda da inicial e pugnou em sede de tutela de urgência: (...) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Itapema/SC para que realize a averbação do contrato de compra e venda (ev. 1 - OUT4) nas matrículas 3.111 e 75.837, a fim de que seja conferido direito real oponível a terceiros, conforme determinação legal e, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, requer que seja autorizada a averbação dos presentes autos nas referidas matrículas; Dentre outros pleitos, requereu ainda: a) exclusão de ISABELLY VICTÓRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; RORZANE DAS GRAÇAS SANDRI e JEFFERSON MARTINS DA SILVA do polo passivo; b) a citação por edital das empresas rés; c) citação por mandado da Ré Rosemari Sandri no endereço e telefone indicado na petição de evento 141, DOC1; d) retificação do valor da causa; e) inclusão no polo passivo da demanda do atual possuidor do apto 301, Sr.
Marcos Roberto Carrasco Cusicanqui; Os autos vieram-me conclusos.
Decido. De início, acolho a emenda à inicial requerida pela parte autora.
Com relação à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Isso porque conforme constou na nota de exigências emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis, os titulares dos imóveis são terceiros alheios ao processo, ou seja, não segue a cadeia de relações negociais.
Já quanto ao pedido de averbação da existência da ação nas matrículas, a medida em si visa evitar que terceiros de boa-fé que possam se interessar na compra do bem tenham conhecimento da existência da discussão travada nesta demanda.
Entretanto, em razão de o imóvel ter sido entregue em 2019, de terceiros estarem na posse e, ainda de o bem estar irregular perante o próprio registro de imóveis, não vislumbro a imprescindibilidade da averbação. Portanto, de modo perfunctório não há como se constatar a existência de prova inequívoca das alegações autorais.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida, bem como de eventual instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Além disso: a) Retifique-se o valor da causa conforme requerido no evento 146, DOC1; b) Providencie-se a exclusão do polo passivo de ISABELLY VICTÓRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; RORZANE DAS GRAÇAS SANDRI e JEFFERSON MARTINS DA SILVA; c) Inclua-se no polo passivo MARCOS ROBERTO CARRASCO CUSICANQUI qualificado no evento 141, DOC1; d) Cite-se a ré ROSEMARI SANDRI no endereço informado na emenda à inicial. e) Quanto à citação das empresas ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e MARIA VERONICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, determino a utilização da ferramenta de busca de endereços disponibilizada pela Corregedoria.
Inclua-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", conforme Circular n. 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ressalto que o sistema realiza de forma automatizada a consulta de endereços de todas as partes cadastradas nos autos como réus e interessados, não havendo como se restringir a pesquisa apenas àqueles que ainda não foram localizados.
Dessa forma, após o resultado da pesquisa a parte autora/exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, sendo de sua responsabilidade a análise do relatório gerado, filtrando as informações pertinentes e indicando o endereço correto para citação/intimação.
Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) no relatório já houve tentativa infrutífera de citação/intimação.
No mais, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n° 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que o demandado apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Citem-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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28/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:11
Despacho
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01/10/2024 00:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:11
Juntada de Petição
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25/06/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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18/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 17:58
Despacho
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22/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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29/11/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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22/11/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:06
Juntada de Petição
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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06/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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13/10/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/09/2023 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 23:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/08/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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14/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 17:25
Despacho
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14/06/2023 19:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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17/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/03/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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15/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/01/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/11/2022 02:34
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/11/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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18/11/2022 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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18/11/2022 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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18/11/2022 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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11/11/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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11/11/2022 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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10/11/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
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10/11/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
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10/11/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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10/11/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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10/11/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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10/11/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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10/11/2022 14:48
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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10/11/2022 14:39
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/11/2022 14:38
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/11/2022 14:37
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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10/11/2022 14:36
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/11/2022 14:34
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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09/11/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/10/2022 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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20/10/2022 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4462740, Subguia 2356270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 223,20
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18/10/2022 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/10/2022 21:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4462740, Subguia 2356270
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18/10/2022 21:40
Juntada - Guia Gerada - GISELE PASSERO - Guia 4462740 - R$ 223,20
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/09/2022 16:47
Expedição de ofício - 1 carta
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28/09/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 07:55
Juntada de Petição
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06/09/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/08/2022 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/08/2022 até 10/08/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Comarca de Itapema Portaria DF n° 52/2022
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2022 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2022 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2022 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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14/06/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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14/06/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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14/06/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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14/06/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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14/06/2022 17:11
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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14/06/2022 17:10
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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14/06/2022 17:08
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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14/06/2022 17:04
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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14/03/2022 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2022 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3153970, Subguia 1716963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,60
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11/03/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3154011, Subguia 1716981 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 67,80
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10/03/2022 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3154011, Subguia 1716981
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10/03/2022 13:16
Juntada - Guia Gerada - GISELE PASSERO - Guia 3154011 - R$ 67,80
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10/03/2022 13:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3153970, Subguia 1716963
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10/03/2022 13:13
Juntada - Guia Gerada - GISELE PASSERO - Guia 3153970 - R$ 22,60
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2022 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 21:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20 e 22
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31/01/2022 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/01/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2022 16:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2022 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2021 13:02
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2021 12:53
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2021 12:46
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2021 12:46
Expedição de ofício - 1 carta
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14/12/2021 16:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/12/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2021 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2021 19:07
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2588492, Subguia 1440106 - Boleto pago (1/1) - R$ 5.357,63
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04/11/2021 00:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2588492, Subguia 1440106
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04/11/2021 00:33
Juntada - Guia Gerada - GISELE PASSERO - Guia 2588492 - R$ 5.357,63
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04/11/2021 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE PASSERO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/11/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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