TJSC - 5001192-55.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:44
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
07/08/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: ARILDO MENEGASSO RIBEIRO
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07/08/2025 15:15
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
-
05/08/2025 20:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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31/07/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: TATIANA BECKER
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31/07/2025 18:31
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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31/07/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002929-59.2025.8.24.0014/SC - ref. ao(s) evento(s): 78
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
30/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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30/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 17:40
Expedição de ofício
-
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:08
Juntada de Petição
-
01/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
26/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
26/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001192-55.2024.8.24.0014/SC EXEQUENTE: RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDES (OAB SC045758)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548)EXEQUENTE: JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDESADVOGADO(A): JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDES (OAB SC045758)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548) ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho proferido no evento 56, item 2.3, fica intimada a parte exequente para providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo e independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). -
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001192-55.2024.8.24.0014/SC EXEQUENTE: RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDES (OAB SC045758)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548)EXEQUENTE: JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDESADVOGADO(A): JOSEANE MARIA HINCKEL FERNANDES (OAB SC045758)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Em relação ao pedido de bloqueio de 30% do salário da executada Cláudia Angélica Sá Brito, entendo que é inviável analisar o pedido neste momento, uma vez que não consta nos autos a folha de pagamento atualizada da executada, o que é fundamental para verificar a possibilidade de penhora parcial. 2) A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 41.166 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Novos (evento 54, PET1). Conforme se observa da matrícula n. 41.166, o executado João Vitor Sá Brito possui parte do bem. Em caso de condomínio de bem indivisível, a penhora deve limitar-se à fração ideal do imóvel pertencente à parte executada.
Contudo, isso não obsta a expropriação do bem, porquanto os condôminos receberão parcela do produto da alienação, nas proporções de seus quinhões, conforme dispõe o art. 843 do CPC, in verbis: "Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
No mesmo sentido, cita-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AMPLIOU PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DE IMÓVEIS DOS QUAIS O EXECUTADO É COPROPRIETÁRIO.
RECURSO DESTE.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO DISPENSOU A INTIMAÇÃO, A QUAL ESTÁ SENDO REALIZADA NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO LEILÃO.
ATO JÁ CANCELADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL NO PONTO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A AMPLIAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ANTE A COPROPRIEDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
ART. 843 DO CPC. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL QUE RECAI SOBRE SUA INTEGRALIDADE, RESGUARDANDO-SE A QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS TERCEIROS PROPRIETÁRIOS.
ASSEGURADO O RECEBIMENTO DE SUA RESPECTIVA FRAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO (ART. 843, § 2º, DO CPC) E SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO (§ 1º). VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER ALEGADO PELO PRETENSO PREJUDICADO (ART. 17 DO CPC).
TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA PENHORA (ART. 836, CAPUT, DO CPC).
RECHAÇO.
PRINCÍPIO QUE SE APLICA À PENHORA INSUFICIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA QUE NÃO É ÓBICE À MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058221-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024) (grifo nosso). 2.1) Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino a penhora da fração ideal do imóvel registrado em nome do executado JOAO VITOR SA BRITO -Matrícula n. 41.166 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Novos. 2.2) A penhora deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.3) Advirto que caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo e independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 2.4) Intime-se os condôminos para exercerem o direito legal de preferência, disposto nos arts. 504 e 1.322, ambos do Código Civil, e 843, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.5) Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da penhora, sendo o(s) executado(s) intimado(s) na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente e por este ato constituído depositário (art. 841, §2º, do CPC). 2.6) Intime-se, também, o cônjuge do executado, se casado for (art. 842 do CPC). 2.7) Apresentado o laudo da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.8) Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
16/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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10/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:16
Juntada de Petição
-
19/11/2024 17:56
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/11/2024 17:56
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
23/10/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/10/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 18:13
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 23:45
Juntada de Petição
-
25/09/2024 17:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDIA ANGELICA SA BRITO)
-
25/09/2024 13:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
23/08/2024 16:04
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
-
21/08/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
21/08/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:05
Decisão interlocutória
-
24/07/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2024 18:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
20/06/2024 15:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - 20/06/2024 15:00. Refer. Evento 9
-
19/06/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2024 14:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: CARLOS ALBERTO ROVEA
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21/05/2024 17:42
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2024 17:42
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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04/04/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
04/04/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:14
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - 20/06/2024 15:00
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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27/03/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 17:57
Determinada a citação
-
21/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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