TJSC - 5047504-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5047504-97.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) AGRAVADO: MARGARETE DO AMARAL ANTUNES ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB MS027527) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MELO GUEDES (OAB SC38475A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
24/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 811204, Subguia 171332
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24/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 11/07/2025 19:20:34)
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22/07/2025 18:27
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCIV3 -> GCIV0302
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047504-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO O insurgente requereu a concessão da justiça gratuita, o que acarretará, acaso deferida, na dispensa do recolhimento do preparo.
Inicialmente, destaca-se que a concessão da gratuidade da justiça encontra-se inserida constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No presente caso, observa-se que o recorrente postulou a concessão da gratuidade quando da interposição do agravo de instrumento (evento 1, INIC1, fls. 3-7), sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras aptas a suportar as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência acostada (evento 1, DECLPOBRE4).
Ato contínuo, determinou-se que o agravante instruísse o pleito com o seguinte conjunto comprobatório de precariedade financeira: "a) extratos de todas as contas bancárias existentes em nome da parte recorrente (inclusive poupança e aplicações financeiras), referentes aos últimos dois meses; b) certidão de propriedade de imóveis da comarca do domicílio da parte recorrente; c) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca do domicílio da parte recorrente; d) Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro ou comprovante de isento de declaração; e) comprovante atualizado de rendimentos" (evento 11, DESPADEC1).
Em resposta (evento 16, PET1), Luiz Fernando Cardoso Ramos limitou-se a ratificar os documentos apresentados com a inicial: consulta da situação do CPF junto ao site Nacional Consultas, com registro de 110 protestos (evento 1, EXTR5); consulta de score via Acerta Essencial (evento 1, EXTR5); recibos de pagamento de serviços educacionais emitidos em seu nome (evento 1, COMP13); extratos bancários (evento 1, EXTR7, evento 1, EXTR8, evento 1, EXTR9 e evento 1, EXTR10); informes bancários sobre bloqueios judiciais de ativos (evento 1, EXTR11); e declaração de pagamentos de plano de saúde em nome de membro do grupo familiar (evento 1, DOC12).
Todavia, sem qualquer justificativa, o recorrente deixou de juntar os documentos expressamente solicitados.
Ademais, da documentação adrede anexada, constata-se que apenas com despesas escolares de seus dois filhos o agravante desembolsou o montante de R$ 19.680,00 no ano de 2023.
Nesse pensar, permanece nebulosa a real condição financeira do postulante, tanto pela ausência dos documentos exigidos, quanto pelos indícios de considerável capacidade econômica evidenciados nos documentos do evento 1, COMP13. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada por Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Em decorrência, INTIME-SE o recorrente para realizar, conforme os arts. 101, § 2º c/c 932, parágrafo único, do CPC/15, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a análise do reclamo do evento 1, INIC1, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
11/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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11/07/2025 19:20
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - Guia 811204 - R$ 685,94
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11/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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11/07/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida
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07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0302
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047504-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO O insurgente requereu a concessão da justiça gratuita, porém não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo Código, há que se determinar a complementação dos documentos, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
No que se refere ao pálio da justiça gratuita, o entendimento desta Corte de Justiça encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp n. 1883738/SC, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16.11.2020).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da lei; b) se servidor ou assalariado, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônomo ou trabalhador informal, uma declaração devidamente firmada que contemple tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidões do DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Faculta-se, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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24/06/2025 20:51
Despacho
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20/06/2025 17:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0404 para GCIV0302)
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20/06/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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20/06/2025 16:55
Determina redistribuição por incompetência
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20/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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20/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/06/2025 14:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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20/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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