TJSC - 5065595-35.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065595-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra JOEL ALEXANDRE SPERBER.
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, para trazer aos autos extrato CNIS do(a) executado(a), a fim de verificar a existência de relação de emprego.
No ponto, o Sistema de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia. O apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, afirma: Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) Art. 2º.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) Isso posto, sem delongas, DEFIRO o requerimento retro e determino a utilização do sistema PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome da parte executada.
Cumprido o ato, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar devida manifestação, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:32
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065595-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065595-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:40
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:39
Decisão interlocutória
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18/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/12/2024 16:56
Juntada de Petição
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12/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.796,61
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10/12/2024 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 10/12/2024 14:37:51
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05/12/2024 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:26
Decisão interlocutória
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02/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038510129. Valor transferido: R$ 4.755,95
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11/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038510137. Valor transferido: R$ 10,01
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11/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038510145. Valor transferido: R$ 1,00
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08/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:26
Determinada a intimação
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07/11/2024 16:50
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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07/11/2024 14:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/11/2024 14:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOEL ALEXANDRE SPERBER)
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07/11/2024 11:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição
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07/10/2024 09:04
Juntada de Petição
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02/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 05:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/08/2024 10:31
Decisão interlocutória
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25/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:13
Despacho
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06/02/2024 06:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL ALEXANDRE SPERBER. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/02/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 27/10/2023
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17/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: THIAGO MURILO POFFO
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17/10/2023 11:12
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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22/09/2023 07:07
Juntada de Petição
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02/09/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2023 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 09:23
Determinada a citação
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20/07/2023 14:02
Juntada de Petição
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14/07/2023 20:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5990603, Subguia 3117548 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.036,71
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12/07/2023 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5990603, Subguia 3117548
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12/07/2023 10:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5990603 - R$ 1.036,71
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12/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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