TJSC - 5000739-82.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000739-82.2025.8.24.0060/SCAUTOR: GERALDINO FRANCISCO DA SILVEIRAADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)SENTENÇA 5010781-66.2023.4.04.7202 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10/% do valor, nesta data, equivalente a 12 (doze) prestações do benefício de aposentadoria por invalidez que seria concedido (art. 292, § 2º do CPC), a teor dos arts. 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, a realização de prova pericial, bem como o prazo de duração do processo.
Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (art. 1.010, § 2º do CPC); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º do CPC).
III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3º do CPC), com as cautelas e anotações de estilo.
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo. - 
                                            
03/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
17/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
17/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000739-82.2025.8.24.0060/SC AUTOR: GERALDINO FRANCISCO DA SILVEIRAADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como em virtude de corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.
STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem as seguintes providências: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos controvertidos; b) especifiquem para cada questão de fato o meio de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 2.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, CPC). 2.1.
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo de que compareçam independentemente de intimação (§2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará preclusão na oitiva (§3º).
As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 2.2.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado, sublinhando-se que a prévia determinação judicial para indicação do número de testemunhas se faz necessária com vistas ao racional aproveitamento da pauta, evitando atrasos. 2.3.
Se for requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta na hipótese de ausência injustificada do depoente. 3.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (art. 434 do CPC), só será admitida posteriormente àqueles marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas, sob pena de indeferimento. 4.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4.1.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas em eventual decisão saneadora (art. 357, I a V, do CPC). 5.
Intimações automatizadas. 6.
Oportunamente, venham conclusos para deliberação. - 
                                            
13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 16:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
08/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
08/04/2025 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
07/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
07/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
03/04/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/04/2025 18:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDINO FRANCISCO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
03/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008746-72.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Delmir Roberto Aretz
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 08:42
Processo nº 5002597-57.2025.8.24.0058
Antonio Marcos Fernandes da Silva
Kafka Veiculos Multimarcas Eireli
Advogado: Jonathan Santos Meneghelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/04/2025 22:15
Processo nº 5002706-81.2024.8.24.0066
Flavio Luis Bender
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2024 12:21
Processo nº 5015107-06.2025.8.24.0090
Marina Piran
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/03/2025 17:12
Processo nº 5000209-78.2025.8.24.0060
Vitor Augusto da Silva de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Urbano e Pensao por M...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 18:45