TJSC - 5018312-95.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5018312-95.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: KATHRIN RUONADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018312-95.2025.8.24.0008/SC AUTOR: KATHRIN RUONADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação cominatória cumulada com cobrança do reflexo do auxílio alimentação no 1/3 de férias e 13º salário" ajuizada por KATHRIN RUON em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados.
Justiça Gratuita Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentação de documentos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos particulares indispensáveis à propositura da ação, como RG, CPF e comprovante de endereço.
Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Realizada emenda, venham conclusos para decisão. -
06/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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