TJSC - 5025580-40.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:24
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025580-40.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: RESTAURANTE LAFERRARI LTDAADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RESTAURANTE LAFERRARI LTDA. contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, aduzindo, em síntese, que protocolou defesa administrativa que não foi analisada porque protocolada no lugar errado dentro do sistema; que as notificações são nulas; que ocorreu a perda do objeto porque já regularizou a construção; que as multas possuem valor excessivo (evento 7, EXCPRÉEX1).
Manifestação da Fazenda pela rejeição (evento 11, MANIF IMPUG1). É o relatório.
Passo a decidir. 2. De início, consigno que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Anoto, outrossim, que o protocolo no lugar equivocado (evento 7, COMP2 e evento 7, COMP3) não pode ser oposto à Fazenda que não criou a celeuma, mesmo no caso de orientação equivocada, por parte do servidor, conforme alegado (evento 7, EXCPRÉEX1, fl. 03, item "2.2"), o que não poderia ser discutido na estreita via da exceção, demandando dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
QUESTÃO RELACIONADA COM A PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA PELA EXCIPIENTE/AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071182-78.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
Corolário disso, é a validade formal das multas aplicadas.
Melhor sorte não lhe socorre no tocante ao valor delas, que não é excessivo, tendo em vista que, como explanou o Município, os valores mencionados no art. 8º. da Lei Municipal n. 2.047/74 têm atualização anual, na exegese do seus §§ 1º. e 2º.: § 1º Os valores das multas de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior. 2º No caso de extinção do INPC, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 523/2005) Como se viu, não existe o valor excessivo delas.
Por fim, quanto à perda do objeto por já ter regularizado as pendências, bem como da responsabilização da OI (evento 7, EXCPRÉEX1, fl. 07, item "e"), são matérias que demandam dilação, incompatíveis com a forma da defesa apresentada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUINDO O PROCESSO.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA.
PROVA TÉCNICA APRESENTADA PRODUZIDA DE MODO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SEJA CONSIDERADA INEQUÍVOCA.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (SÚMULA N. 393 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099816-49.2023.8.24.0023, Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por RESTAURANTE LAFERRARI LTDA. nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. 3. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:14
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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14/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 20:13
Juntada de Petição
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10/09/2024 20:11
Juntada de Petição - RESTAURANTE LAFERRARI LTDA (SC044818 - BRUNA DA SILVA RAMOS)
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09/09/2024 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
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26/08/2024 18:04
Determinada a citação
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22/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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