TJSC - 5002638-23.2023.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002638-23.2023.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO 1.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois o pedido é determinado (condenação do réu ao pagamento dos valores representados nas notas promissórias) e, assim como a causa de pedir (inadimplemento da obrigação de restituir valores emprestados), foram suficientemente narrados.
Ademais, a conclusão decorre logicamente da descrição dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si, e a inicial está instruída com início de prova material da relação jurídica em testilha.
Assim, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia e, por não haver outras questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I), não sendo também o caso de julgamento antecipado da lide, declaro o feito saneado. 2.
A questão de fato controvertida nos autos (CPC, art. 357, II) é a existência de empréstimo de dinheiro pelo autor ao réu e o quantum eventualmente disponibilizado. É que o autor afirma ter emprestado dinheiro ao réu, fato que o réu rechaça, sob o argumento de que: i) o autor "junta duas notas promissórias rasuradas grosseiramente, preenchidas de forma unilateral, cheia de vícios de formalidade, sendo que, tais documentos, causam perplexidade da maneira com que foram inclusive adulteradas, como exemplo, o campo dos vencimentos naquelas"; ii) e que "desconhece o Réu qualquer dívida existente com o mesmo, ainda, declara neste ato que nunca fez nenhum negócio com o Autor" (evento 27, CONT1). 3.
A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor comprovar a disponibilização de dinheiro ao réu, o que teria ensejado a emissão das notas promissórias em questão, e o valor efetivamente emprestado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 4.
Para esclarecer a controvérsia de fato, reputo necessária a produção de prova documental e pericial, pois embora a nota promissória admita preenchimento posterior pelo credor (STF, Súmula 387), se abusivo, enseja a quebra de boa-fé.
Além disso, incumbe ao autor provar a disponibilização de dinheiro ao réu.
A prova documental superveniente destina-se a viabilizar a juntada de ata notarial, extratos de transferência ou saque bancário do autor, bem como qualquer outro documento que corrobore a relação jurídica existente entre as partes, que não pode ser suprida exclusivamente por prova oral (CC, art. 227; CPC, art. 444), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas.
Essa prova se destina a demonstrar a existência da operação alegada pelo autor e o valor correspondente (já que o réu impugnou também o preenchimento das notas promissórias).
Já a prova pericial mostra-se necessária para comprovar a emissão das notas promissórias em branco pelo réu, o qual impugnou as assinaturas nelas apostas.
De outro lado, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes), porque a comprovação da relação jurídica impõe prova material (documental), que, repito, não é suprida por prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes, este que só se presta a confirmar as alegações já lançadas nos autos.
Ressalto que, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Por tais fundamentos, DEFIRO a produção de provas documental e pericial e, de outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, esta por ser inútil ao esclarecimento dos fatos. 4.1.
Da prova documental: Para esclarecer a controvérsia sobre a existência do empréstimo, isto é, a disponibilização de valores ao réu, faculto às partes a juntada de ata notarial (contendo eventuais conversas telefônicas sobre a negociação) e de extratos e documentos bancários (indicativos de transferência de valores ao réu), bem como de eventuais provas produzidas nos autos de que, segundo o autor (evento 31, MANIF IMPUG1), foram extraídos os cheques do evento 31, DOCUMENTACAO3.
Diante disso: a. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem nos autos atas notariais e extratos ou outros documentos bancários comprobatórios dos negócios realizados entre as partes e, ainda, para manifestarem eventual interesse na produção de prova emprestada dos autos onde extraídos os cheques apresentados no evento 31, DOCUMENTACAO3 (CPC, art. 372); b. Com a documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4.2. Da prova pericial: Para esclarecer a controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre as partes, dada a impugnação das assinaturas apostas nas notas promissórias e o teor do art. 2191 e do art. 221 do Código Civil2, DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica. Para realização da prova técnica (CPC, art. 432): a. INTIME-SE a parte autora, portadora das notas promissórias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar as cártulas em Cartório Judicial, porque "impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original", não se suprindo por prova oral (CC, art. 223), sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento, pretende-se provar - a falsidade das assinaturas (CPC, art. 425, §§ 1º e 2º, e art. 400, I). b.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas quesitações, sob pena de preclusão; c.
Após o depósito das cártulas em juízo, FORMALIZE-SE a nomeação de perito grafotécnico, dentre os profissionais inscritos no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina; c.i. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe da Serventia do Juízo, a competência nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade exigida no autos e, na ausência de perito que aceite o encargo, a especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais; c.ii.
O pagamento dos honorários periciais será adiantado com verba do FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça), pois a parte autora, a quem compete o adiantamento da exação, é beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 82, § 1º, e art. 95, §§ 1º a 3º), cabendo à parte sucumbente ressarcir o erário, nos termos do art. 10 e do art. 11 da Resolução CM n. 05/20192, art. 95, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil e Orientação CGJ n. 66. c.iii.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 8º da Resolução CM 05/2019 e o objeto da prova (apuração da autenticidade de três cheques), ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). d.
Formalizada a nomeação do perito, INTIME-SE-O para, em 15 (quinze) dias, contados da data do depósito das notas promissórias em Cartório Judicial, declinar dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da prova, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes: Quesitos do juízo: 1) As assinaturas constantes das notas promissórias do evento 1, NOTA PROMISSÓRIA8, coincidem com as assinaturas do réu? 2) Outras considerações que entender pertinente. e.
Designada a data de realização da perícia, INTIMEM-SE as partes, sendo o réu, ainda, para comparecer na data, horário e local designados pelo perito para fornecer material gráfico (padrões de assinaturas) para elaboração do exame pericial, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (autenticidade das assinaturas); 5.
Apresentado o laudo pericial: a.
INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b.
SOLICITE-SE a remuneração do perito, conforme Orientações CGJ 66 e Resolução CM 05/2019. 6.
Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 1.
Art. 219.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 2.
Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. -
13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/05/2025 08:17
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:49
Decisão interlocutória
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07/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:03
Juntada de Petição
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06/02/2024 17:34
Despacho
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06/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:00
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 05/02/2024 17:00. Refer. Evento 13
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05/02/2024 14:07
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: Procedimento Comum Cível
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05/02/2024 09:06
Juntada de Petição
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22/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2023 19:03
Expedição de ofício - 1 carta
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30/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 18:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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30/10/2023 18:40
Determinada a citação
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30/10/2023 17:07
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 05/02/2024 17:00
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30/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 19:14
Determinada a intimação
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18/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORCELINO GRISON. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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