TJSC - 5083294-10.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 46
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11/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
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24/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:40
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSCS
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11/07/2025 19:43
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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11/07/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083294-10.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: SICOL INSTALADORA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): LUCIANE APARECIDA PEREIRA (OAB SC044701)ADVOGADO(A): FLAVIA VERAS SUSSENBACH (OAB SC048142)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇA3.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 11.050,44, observada a data base de 13-3-2025.
Diante do depósito do valor integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnada ao ressarcimento da TSJ em favor da parte executada e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da executada fixados em 5% do valor do excesso de execução, já que houve o reconhecimento do equívoco.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, não são devidos porquanto houve pagamento integral no prazo legal.
Publicação e intimação automáticas.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original.
A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN).
Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia.
II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 188.145,30, acrescido dos rendimentos da conta única desde a data do depósito.
Após, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
A seguir, tudo cumprido, ao arquivo. -
16/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença - Complementar ao evento nº 26
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16/06/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/04/2025 03:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/03/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10025348, Subguia 5205326 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,10
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21/03/2025 09:03
Link para pagamento - Guia: 10025348, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5205326&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5205326</a>
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21/03/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 10025348 - R$ 299,10
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20/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 199.195,74
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19/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:03
Determinada a intimação
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18/12/2024 19:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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