TJSC - 5002496-52.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50509172120258240000/TJSC
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10/07/2025 10:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10842220, Subguia 5667777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 10842220, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5667777&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5667777</a>
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09/07/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - SILMAR VOREL - Guia 10842220 - R$ 685,36
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03/07/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50509172120258240000/TJSC
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 10:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50509172120258240000/TJSC
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002496-52.2025.8.24.0015/SC EXECUTADO: SILMAR VORELADVOGADO(A): LENON GUSTAVO BATISTA TAQUES (OAB SC060933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega (13.1): a) absolvição criminal por inexigibilidade de conduta diversa, pleiteando o cumprimento parcial da obrigação ambiental ou, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da obrigação de fazer por prestação pecuniária; e b) necessidade da concessão de efeito suspensivo à execução.
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária (17.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, inexistindo nos autos qualquer indício de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, a parte executada limita-se a pleitear modificação sobre matéria já preclusa, decorrente de decisão transitada em julgado, o que não justifica a suspensão da execução ou o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença requerendo a intimação da parte executada para cumprimento das obrigações impostas pela sentença proferida nos autos nº 5008584-77.2023.8.24.0015 (1.3), nos seguintes termos: 1) recuperar integralmente os danos ambientais ocasionados, por meio da implementação de Projeto de Recuperação da Área Degradada e seu correspondente cronograma executivo, a ser elaborado por profissional habilitado e apresentado perante a Polícia Militar Ambiental, para a devida autorização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com posterior início de execução no lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação na Polícia Militar Ambiental, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; 2) implantar e em manter o isolamento da área e local de ocorrência do dano ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o isolamento se dar pelos meios suficientes para, sem ocasionar novos danos ambientais, impedir totalmente o acesso de animais domésticos, de rebanhos e de pessoas, e propiciar a imediata regeneração natural do dano ambiental; e 3) cessar a atividade agrícola no local da área degradada sub judice, caso ainda existente.
Em 20/02/2025 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a decisão (1.4, fl. 21).
Ademais, a decisão, ainda que alvo de insurgência, estabilizou-se, atraindo a incidência da eficácia preclusiva.
Assim, não há dúvida quanto à natureza da obrigação.
Além disso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte exequente.
De mais a mais, no que tange à alegação de absolvição criminal por inexigibilidade de conduta diversa, cumpre destacar que a sentença penal proferida nos autos nº 5000875-88.2023.8.24.0015 não possui o condão de desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Intime-se a parte impugnante. 2. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR061143
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07/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição - SILMAR VOREL (SC060933 - LENON GUSTAVO BATISTA TAQUES)
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
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10/04/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: FRANCIELE TISCHLER QUADROS
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09/04/2025 22:23
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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08/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 19:24
Decisão interlocutória
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08/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 09:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/02/2025
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08/04/2025 09:43
Distribuído por dependência - Número: 50085847720238240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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