TJSC - 5066258-86.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066258-86.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOAO LUIZ SCHNEL - MEADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante disciplina o art. 866 do CPC, a penhora de faturamento é medida de caráter excepcional.
Ou seja, não se localizando bens da empresa executada ou, se existirem, forem de difícil alienação, é possível cogitar a medida expropriatória.
De outro lado, o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se dá no interesse do credor.
A máxima contida no dispositivo legal expressa a noção de que a execução é processada a título singular, ou seja, sem a veiculação de interesses de outros credores, mas não só isso.
Essa noção de interesse deve ser interpretada segundo as normas fundamentais do processo civil, previstas no Título Único do Livro I do Código de Processo Civil, dentre as quais ganham destaque a necessidade de solução do litígio em tempo razoável (art. 4º) e a busca pela efetividade das medidas judiciais (art. 8º).
A partir dessa compreensão e pela análise do caso concreto, conclui-se que a penhora de faturamento é medida ineficaz na busca pela satisfação da obrigação.
Segundo informações obtidas em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, a empresa executada está inapta perante aquele órgão.
A inaptidão da empresa ocorreu por conta da omissão de declarações, situação constatada em 10.10.2018, ou seja, há quase sete anos.
Ainda, é relevante mencionar a recente tentativa frustrada de satisfação da obrigação por meio do bloqueio de ativos financeiros da empresa.
Como pode ser visto nos extratos dos eventos 31 e 32, as ordens de bloqueio reiterado foram executadas no Sisbajud pelo prazo de 30 dias e, ao final, foram localizados ativos financeiros de valor ínfimo.
Além disso, apenas na primeira rodada de bloqueios foi encontrado valor para bloqueio e, nos demais dias, nenhum ativo financeiro foi localizado nas contas bancárias.
Portanto, é certo que a empresa não está em pleno funcionamento, o que indica a inexistência de faturamento para a penhora. 2.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ✅ ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5066258-86.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
05/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012504-09.2023.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 62
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05/08/2025 18:15
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 17:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50125040920238240064/SC referente ao evento 53
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14/04/2025 16:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50125040920238240064/SC referente ao evento 49
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28/02/2025 16:51
Decisão interlocutória
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18/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.442,01
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26/11/2024 16:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 26/11/2024 16:14:24
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23/11/2024 11:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 15:06
Juntado(a)
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25/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032113063. Valor transferido: R$ 3.401,03
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23/09/2024 16:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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23/09/2024 16:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(POUSADA SOL DA ILHA LTDA)
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23/09/2024 13:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/08/2024 16:08
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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22/08/2024 16:08
Decisão interlocutória
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25/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2023 15:20
Intimado em Secretaria
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23/10/2023 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/08/2023 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 28/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/10/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066258-86.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOAO LUIZ SCHNEL - ME EXECUTADO: POUSADA SOL DA ILHA LTDA E OUTRO EDITAL Nº 310047960826 JUIZ DO PROCESSO: Alessandra Meneghetti - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): POUSADA SOL DA ILHA LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-17, por seu representante MILAGROS DE JESUS CUNHA VALDEZ, CPF: *03.***.*81-76, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 60.158,88.
Data do Cálculo: 10/07/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
28/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2023
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16/08/2023 17:22
Despacho
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14/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUIZ SCHNEL - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/08/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUIZ SCHNEL - ME. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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