TJSC - 5032920-53.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LOUISE BOLDO DE SA
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15/08/2025 14:20
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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14/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 12:44
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR ELIAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:00
Determinada a citação
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17/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSCS01 para FNS06CV01)
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17/06/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032920-53.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: OSMAR ELIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OSMAR ELIAS DE OLIVEIRA (OAB SC009506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da denominada "ação de arbitramento de honorários", na qual, em sua narrativa fática, o exequente afirma deter um título executivo escrito.
Contudo, alega que o referido documento foi perdido, razão pela qual busca a cobrança dos valores devidos com base em um acerto verbal com o executado.
Diante de tal cenário, fica claro que a presente demanda não atende aos requisitos previstos nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, de modo que se trata, na verdade, de uma ação de conhecimento.
A Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022, que define acerca da competência desta unidade jurisdicional, assim dispõe: Art. 2º Compete ao juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar: I - a partir de 19 de setembro de 2022, as novas ações das classes processuais Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação (Código CNJ n. 1117), Execução de Título Extrajudicial (Código CNJ n. 12154), Execução de Título Judicial - Cejusc (Código CNJ n. 12251), Embargos à Execução (Código CNJ n. 172), das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; e II - a partir de 19 de outubro de 2022, as novas ações da classe processual Cumprimento de Sentença (Código CNJ n. 156) das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos. § 1º Os processos das classes processuais definidas no inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital em 19 de setembro de 2022. § 2º Os processos da classe processual definida no inciso II do caput deste artigo atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital serão redistribuídos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital em 19 de outubro de 2022. [...] Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.
Dessa forma, por se tratar de ação de conhecimento, incompetente o presente juízo para o processamento e julgamento do feito.
ISTO POSTO, considerando a matéria discutida na presente ação (ação de arbitramento de honorários), declaro a incompetência deste Juízo para processá-la e julgá-la, determinando a remessa para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Promovo, o Cartório, desde já, a retificação da classe processual para constar "procedimento comum ordinário".
Remetam-se os autos com as devidas baixas, independentemente da preclusão.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:23
Terminativa - Declarada incompetência
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06/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR ELIAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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