TJSC - 5017656-93.2025.8.24.0023
1ª instância - Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 5017656-93.2025.8.24.0023/SC AUTOR: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o querelante para se manifestar sobre a certidão negativa de citação e intimação do querelado de evento 45, no prazo de 01 (um) dia. -
03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5017656-93.2025.8.24.0023/SCRELATOR: João Alexandre Dobrowolski NetoAUTOR: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 01/09/2025 - Juntada de certidão -
01/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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01/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
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01/09/2025 17:57
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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01/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:23
Despacho
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29/08/2025 16:08
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência do Juiz - 02/10/2025 16:00
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26/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4517686 - CARLOS BERENHAUSER LEITE
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 5017656-93.2025.8.24.0023/SC AUTOR: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime movida por Pedro de Queiroz Cordova Santos em desfavor de Carlos Berenhauser Leite, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140, c/c 141, § 2º, todos do Código Penal.
Registro que o querelante alega, em síntese, ter sido vítima dos crimes de difamação e injúria durante uma reunião de condomínio realizada de forma virtual, na qual o querelado teria interrompido a sua fala dirigindo a ele as seguintes expressões: “Não minta mais uma vez” – registrada no minuto 03:00:51 do vídeo anexado (DOC4); “Não fui candidato a nada, seu mentiroso” – registrada no minuto 03:01:10 do mesmo vídeo (evento 1, INIC1, fl. 2).
A princípio, ao menos em sede de cognição sumária, constato que as referidas expressões configuram, em tese, tão somente o crime de injúria.
Isso porque, o delito de difamação pressupõe a imputação de fato ofensivo, específico e determinado à vítima, o que não ficou demonstrado pelo relato do querelante. Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt preleciona: Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo, fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 544, grifei).
Em sintonia com precedente do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Catarinense firmou entendimento no sentido de que a tipificação do delito de difamação demanda a narração específica das condições de tempo e lugar, como se depreende: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO NO TOCANTE AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL).
INSURGÊNCIA DOS QUERELANTES.[...]PRETENSO RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUAIS FATOS CRIMINOSOS OU OFENSIVOS À REPUTAÇÃO, ESPECIFICADOS NO TEMPO E NO ESPAÇO, TERIAM SIDO IMPUTADOS PELO QUERELADO AOS QUERELANTES.
MERO APONTAMENTO DE INSULTOS GENÉRICOS.
FATOS CAPAZES DE CONFIGURAR, NO MÁXIMO, O CRIME DE INJÚRIA.
PEÇA INEPTA.
JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO QUANTO ÀS INFRAÇÕES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ESCORREITA.1 É devida a rejeição da queixa-crime, por inépcia e ausência de justa causa (art. 395, I e III, do CPP), quando ausente descrição suficiente dos fatos criminosos e a peça estiver desacompanhada de indícios mínimos em torno do preenchimento das elementares objetivas e subjetivas dos crimes contra a honra imputados.2 "Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5022523-21.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2024, grifei).
Dessa forma, considerando que o ilícito previsto no art. 140 do Código Penal se trata de crime de menor potencial ofensivo, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal é medida que se impõe, pois este é o juízo competente para julgar crimes com pena máxima de até dois anos.
Anoto, ainda, que a possível incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, não afasta a competência do referido juízo, uma vez que, mesmo na hipótese de exasperação da pena na sua fração máxima, a reprimenda não perfaz o limite de dois anos. Por derradeiro, consigno que o entendimento da parte querelante no sentido de que as condutas narradas teriam sido praticadas em concurso material não merece acolhimento, uma vez que as expressões em questão foram proferidas na mesma ocasião, separadas pelo interstício de poucos segundos, conforme se extrai da mídia colacionada no evento 1, VIDEO7.
Não é razoável, portanto, admitir que o acusado teria praticado mais de uma conduta delitiva, tendo em vista a ocorrência das alegadas ofensas em um único contexto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelações criminais.
Queixa-crime que imputou ao querelado a prática de um crime de calúnia, três crimes de difamação e doze crimes de injúria.
Sentença que condenou o querelado pela prática, por uma vez, de cada um dos crimes que lhe foram imputados.
Recursos das partes.
PRELIMINAR. 1.
Pedido de remessa dos autos ao juizado especial criminal para oferecimento de transação penal.
Penas máximas cominadas superiores a 2 anos de privação de liberdade.
Inteligência do artigo 61 da Lei nº 9.099/90.
MÉRITO. 1.
Provas suficientes para a condenação do querelado pela prática de um crime de calúnia e um crime de injúria. 2.
Delito de difamação que pressupõe uma afirmação específica sobre fato determinado.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 3.
Diversas ofensas proferidas em um mesmo contexto – um único vídeo publicado pelo querelado em seu canal no Youtube.
Ocorrência de crime único. 4.
Crimes de calúnia e injúria praticados na internet.
Incidência do artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal. 5.
Penas do crime de injúria que comportam exasperação.
Circunstâncias do crime.
Querelado que proferiu quinze ofensas à dignidade e ao decoro da querelante, chamando-a de, entre outras expressões, louca, descontrolada, terrorista, nojenta, assaltante, psicopata, maldita, satânica e doente.
Consequências do crime à vítima.
Querelante jornalista de renome nacional.
Importância da credibilidade para o exercício da profissão.
Evidente prejuízo ao exercício de sua atividade profissional. 6.
Sanção que comporta alteração. 7.
Redução do valor unitário do dia-multa a 1 salário mínimo. 8.
Manutenção do regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, vencido, no ponto, o relator que estabelecida o regime inicial semiaberto. 8.
Prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto não configurada. 8.
Valor mínimo de indenização à vítima fixado em R$ 15.000,00 e que não merece censura. 9.
Pedido de gratuidade judiciária.
Competência do juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recursos parcialmente providos.(TJ-SP - APR: 00032665320228260477 Registro, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 30/10/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/11/2023) Ante o exposto: 1.
REJEITO a queixa-crime em relação ao delito de difamação, com fulcro nos art. 395, II e III, do Código de Processo Penal. 2.
DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca da Capital, competente para apreciar e julgar a prática do possível crime de injúria.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, com baixa e anotações de estilo. -
16/06/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CR01 para FNSEJCr01)
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16/06/2025 18:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:33
Terminativa - Declarada incompetência
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20/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9829516, Subguia 5090376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 376,37
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20/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:48
Link para pagamento - Guia: 9829516, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5090376&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5090376</a>
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20/02/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS - Guia 9829516 - R$ 376,37
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20/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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