TJSC - 5000575-91.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50258159420258240000/TJSC
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26/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50471368820258240000/TJSC
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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23/06/2025 11:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471368820258240000/TJSC
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20/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10681911, Subguia 5578432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/06/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50471368820258240000/TJSC
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18/06/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 10681911, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5578432&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5578432</a>
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18/06/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO IRMÃOS STECANELLA LTDA - Guia 10681911 - R$ 685,36
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13/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000575-91.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO IRMÃOS STECANELLA LTDAADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)EXEQUENTE: ZILI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO AUTO POSTO IRMÃOS STECANELLA LTDA e ZILI ADVOGADOS ASSOCIADOS opuseram embargos de declaração (evento 68), ao argumento de que a decisão de evento 62 contém i) omissão no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais e da multa, ambos em 10%, ao argumento de que o pagamento voluntário teria sido intempestivo; ii) contradição, ao argumento de que a intempestividade teria o condão de extinguir a impugnação; iii) e obscuridade, ante a ausência de clareza da decisão.
Já no evento 71, BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração sustentando que a referida decisão também contém omissão em relação à análise de tempestividade dos embargos e eventual fixação dos honorários sucumbenciais e da multa.
Considerando que ambos os embargos de declaração possuem efeitos infringentes, sobre seus conteúdos foi oportunizada a manifestação da respectiva parte adversa, após o que as partes se insurgiram (eventos 75 e 78). É o breve relato. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Visando a melhor elucidação da presente decisão, passa-se à análise do percurso processual até o momento. Após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo de liquidação de sentença (autos n.º 5000575-91.2025.8.24.0004), ocorrido em 15/02/2023 (evento 264), a parte exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em 22/01/2025 (evento 1).
Dessarte, ante o ajuizamento do cumprimento de sentença em prazo superior a um ano contado do trânsito em julgado da liquidação, determinou-se a intimação pessoal da executada (evento 7), mediante carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Desse modo, tem-se por inválida a intimação da executada na pessoa do advogado (evento 10), razão pela qual a ciência com renúncia ao prazo, operada pelo procurador, deve ser desconsiderada.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DIRECIONADA AO CAUSÍDICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSIÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL INDISCUTÍVEL, POR FORÇA DO ART. 513, §4º DO CPC.
SITUAÇÃO SEQUER AQUILATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE ABSOLUTA CONSTATADA, SENDO IMPOSSÍVEL A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO (INCLUSIVE) PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL.
SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5081181-20.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Nesse sentido, verifica-se que a intimação pessoal da executada ocorreu no evento 32, com juntada de Aviso de Recebimento em 12/02/2025, de modo que este deve ser considerado o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 231, inciso I, e do art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento voluntário e a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreram em 07/03/2025, evidente a tempestividade de ambos.
Ressalte-se, ainda, que por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a executada acostou nova procuração aos autos, outorgando poderes a patrono diverso daquele que, no evento 31, havia conferido ciência do feito com renúncia ao prazo, demonstrando a inequívoca invalidade daquele ato, haja vista que a aplicação do art. 513, § 4º, do CPC tem por objetivo precisamente "garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos"1.
Desse modo, a irresignação em apreço merece acolhida, pois, ao determinar a expedição de alvará dos valores incontroversos, a decisão deveria também ter se manifestado acerca da tempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada.
No mais, quanto às alegadas obscuridade e contradição aventadas no evento 68, observa-se que a parte embargante, inconformada com o teor da decisão, intenta rediscutir o mérito da matéria já decidida, o que não se admite por meio dos embargos de declaração, mesmo porque "a contradição que autoriza os embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-EDcl, Min.
César Rocha, j. 07/02/2002).
Dessa forma, inexiste vício a ser sanado no ponto, pelo que não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 71 e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios de evento 68 para reconhecer a tempestividade do pagamento voluntário (evento 35) e da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 36), afastando a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o pagamento efetuado voluntariamente. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do evento 42, DOC1. 1.
REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. -
11/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:31
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50258159420258240000/TJSC
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02/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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02/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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29/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:52
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50258159420258240000/TJSC
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07/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50258159420258240000/TJSC
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03/04/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.699.561,86
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03/04/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10102205, Subguia 5250428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/04/2025 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ana Luiza da Cruz Palhares em 01/04/2025 15:30:22
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01/04/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 10102205, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5250428&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5250428</a>
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01/04/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10102205 - R$ 685,36
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31/03/2025 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:50
Decisão interlocutória
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição
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10/03/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9923547, Subguia 5144028 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.083,50
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:35
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.683.893,93
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07/03/2025 08:47
Link para pagamento - Guia: 9923547, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5144028&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5144028</a>
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07/03/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9923547 - R$ 2.083,50
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12/02/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 15:03
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/01/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9627877, Subguia 4975411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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28/01/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 9627877, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4975411&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4975411</a>
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27/01/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO IRMÃOS STECANELLA LTDA - Guia 9627877 - R$ 36,27
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27/01/2025 13:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 27/01/2025 13:31:34)
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27/01/2025 13:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9627632, Subguia 4975261
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27/01/2025 13:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 27/01/2025 13:31:36)
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27/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO POSTO IRMÃOS STECANELLA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 21:37
Decisão interlocutória
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22/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 15/02/2023
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22/01/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO POSTO IRMÃOS STECANELLA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 09:30
Distribuído por dependência - Número: 00103190220058240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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