TJSC - 5131620-93.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5131620-93.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)APELADO: JUREMA DE SANTI CAMAROLI (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180) DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão contratual" n. 5131620-93.2024.8.24.0930, movida por JUREMA DE SANTI CAMAROLI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária prova concreta de discrepância excessiva e injustificada, o que não ocorreu no caso, devendo ser afastada a limitação imposta; b) a capitalização mensal de juros é legal, prevista no contrato e autorizada pela legislação e jurisprudência, razão pela qual não poderia ter sido afastada; c) não houve cobrança de encargos manifestamente ilegais que descaracterizassem a mora, a qual deve ser mantida; d) não há fundamento para repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida, sendo descabida a devolução, mesmo na forma simples, e muito menos em dobro, inexistindo má-fé (evento 36, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença de procedência dos pedidos exordiais formulados nos autos da revisional ajuizada por JUREMA DE SANTI CAMAROLI.
Admissibilidade De início, deixo de conhecer da pretensão para reconhecimento da validade da capitalização mensal dos juros, vez que a matéria não foi objeto de requerimento da parte autora em sua inicial, tampouco enfrentada em apelação, de modo que carece de interesse recursal o pleito no ponto (TJSC, Apelação n. 5137270-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025).
No mais, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da insurgência. Mérito Dos juros remuneratórios Em suas razões recursais, a casa bancária aventa a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Todavia, o pedido não deve prosperar.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: “2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte. Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Crédito Pessoal n. 1267147737 (evento 14, CONTR3): datada de 02/10/2024, prevê a incidência de juros de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2024) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano. Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor total do mútuo foi de R$ 2.006,87, sendo liberado ao cliente apenas R$ 1.945,95, além de se tratar de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento foi acordado em 24 parcelas mensais; iii) a forma de pagamento mediante débito em conta corrente, garantindo maior probabilidade de adimplemento nas datas ajustadas; iv) a ausência de análise do perfil de risco do cliente, spread bancário e/ou outros elementos que justifiquem as taxas contratadas.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Da descaracterização da mora Sustenta, ainda, que a mora deve ser caracterizada em razão da ausência de abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice.
Razão não lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela.
Mina.
Mina.
Nancy Andrighi.
J. em: 22-10-2008). (grifei) Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização.
Na hipótese, forçoso concluir que, reconhecida na origem a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a qual resotu mantida por ocasião do presente julgamento, deve-se descaracterizar a mora debitoris, assim como determinado em sentença.
Portanto, nega-se provimento à insurgência no item.
Da impossibilidade de devolução de valores Por fim, a parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado. Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isto porque, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos.
Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela casa bancária em favor do patrono da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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02/09/2025 12:52
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5131620-93.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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13/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:24
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/08/2025 06:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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12/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUREMA DE SANTI CAMAROLI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (07/07/2025 17:04:27). Guia: 10816461 Situação: Baixado.
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12/08/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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