TJSC - 5021478-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021478-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GRALHA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)AGRAVADO: JUCELIO DA SILVAADVOGADO(A): ADNA SAMARA SILVA RAMOS (OAB SC059158)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gralha Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça (evento 56 da origem).
Em suas razões, sustenta, em suma, que: a) a empresa apresentou balanços patrimoniais e extratos bancários (eventos 39, 48 e 52), demonstrando prejuízos recorrentes, ausência de ativos e presença de passivos; b) a decisão agravada desconsiderou a robustez da documentação apresentada; c) as movimentações financeiras não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência quando há provas de endividamento e ausência de liquidez; e, d) a negativa da gratuidade impede a produção de prova essencial (perícia), violando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Nesse contexto, requer a reforma do decisum objurgado para que seja-lhe concedida a benesse perseguida.
DECIDO. É sabido que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). Além disso "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-10-2020, DJe 24-11-2020).
Todavia, da análise processual e dos documentos colacionados, verifica-se que a parte não faz jus à benesse almejada. Isso porque, embora a agravante tenha amealhado ao feito documentos no intento de comprovar a aventada hipossuficiência de recursos, há evidente movimentação de altos valores em dinheiro pela empresa, consoante demonstram os balancetes anexados (evento 22).
Logo, não merece acolhimento o pedido formulado.
A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DELA.INSISTÊNCIA NO ARGUMENTO DE QUE NÃO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSOS FINANCEIROS SUPOSTAMENTE INDISPONÍVEIS, ANTE O REGIME DE LIQUIDAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME, MESMO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVAS DE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC).
CONSEQUENTE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS EFETIVAMENTE JUNTADOS QUE DEMONSTRAM TRANSAÇÕES CONSIDERÁVEIS E ALTÍSSIMO ATIVO FINANCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010024-44.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-5-2023).
Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
27/06/2025 13:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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26/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021478-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GRALHA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda-se a alteração do polo ativo do recurso, devendo constar GRALHA EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. O presente recurso visa combater a decisão singular que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
No entanto, considerando que os documentos até então apresentados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrar a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) documentos contábeis de caráter oficial que justifiquem a excepcionalidade da medida; b) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 (doze) meses; c) certidões de propriedade de veículo automotor, expedidas pelo órgão de trânsito (DETRAN/SC); d) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde está registrada a empresa; e) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; f) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023; g) os últimos livros contábeis registrados na Junta Comercial e/ou eventual pedido de baixa e arquivamento; h) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); i) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica; j) os tópicos "c", "d", "e" e "f" também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 3.
Intime-se e cumpra-se. -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV4
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16/06/2025 16:07
Remetidos os Autos - CAMCIV4 -> DCDP
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16/06/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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16/06/2025 10:51
Despacho
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14/05/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 24/03/2025 22:13:43)
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14/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME INACIO LUIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/05/2025 17:20
Despacho
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07/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 735171, Subguia 150399
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07/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 24/03/2025 22:13:45)
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24/03/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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