TJSC - 5082311-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 10:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            05/09/2025 10:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            05/09/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082311-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003)RÉU: SONIA MARA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRICILA NUNES DA SILVA (OAB SC056847) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado(a) por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra SONIA MARA DE OLIVEIRA, em que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo entabulado. 2.
 
 HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo firmado pelas partes e, na forma do art. 922 ou 313, II do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito até o seu cumprimento. 3.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção. 4.
 
 Caso requerido pelas partes, promova-se a baixa de eventual restrição oriunda deste feito.
 
 Intimem-se.
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                                            03/09/2025 17:46 Juntada de Consulta Renajud 
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                                            03/09/2025 09:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            03/09/2025 09:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            02/09/2025 20:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 20:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 20:49 Decisão interlocutória 
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                                            27/08/2025 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/08/2025 08:11 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 11201110 - R$ 51,84 
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                                            19/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/08/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            08/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082311-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) ATO ORDINATÓRIO Encontradas 2 (duas) conduções pagas no processo, mas com valores/endereços diferentes.
 
 Necessário verificar/complementar! Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
 
 Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
 
 Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
 
 Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente.
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                                            07/08/2025 04:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 14:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/08/2025 14:50 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            01/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            31/07/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 14:25 Indeferido o pedido 
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                                            22/07/2025 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 15:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/07/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 15:53 Determinada a intimação 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5082311-69.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/06/2025.
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                                            07/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082311-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
 
 Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
 
 Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
 
 Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente.
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                                            03/07/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 14:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/06/2025 13:45 Juntada de Petição 
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                                            23/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082311-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra SONIA MARA DE OLIVEIRA, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
 
 Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
 
 Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
 
 Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
 
 Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
 
 Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
 
 Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
 
 Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
 
 Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/06/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 16:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/06/2025 09:22 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10654519, Subguia 5563591 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 719,14 
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                                            20/06/2025 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 09:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10663399, Subguia 5568013 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52 
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                                            17/06/2025 10:19 Link para pagamento - Guia: 10663399, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5568013&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5568013</a> 
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                                            17/06/2025 10:19 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10663399 - R$ 16,52 
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                                            16/06/2025 17:04 Juntada de Petição - SONIA MARA DE OLIVEIRA (SC056847 - PRICILA NUNES DA SILVA) 
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                                            16/06/2025 14:43 Link para pagamento - Guia: 10654519, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5563591&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5563591</a> 
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                                            16/06/2025 14:43 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10654519 - R$ 719,14 
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                                            16/06/2025 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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