TJSC - 5003631-69.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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12/08/2025 03:45
Transitado em Julgado
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003631-69.2024.8.24.0004/SCAUTOR: LUCIMAR LESSA PEREIRA WANDERLINDERADVOGADO(A): LAURIMAR GROSS (OAB SC035767)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência/coisa julgada, o que faço com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Eventual tutela de urgência/liminar concedida fica revogada por conta da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Ao Cartório para que, se for o caso, atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência ou lançamento do dado "revogação da liminar/tutela de urgência".
Se for o caso, requisite-se de forma eletrônica o pagamento dos honorários periciais, caso a medida ainda não tenha sido adotada.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. - 
                                            
22/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
22/07/2025 08:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003631-69.2024.8.24.0004/SC AUTOR: LUCIMAR LESSA PEREIRA WANDERLINDERADVOGADO(A): LAURIMAR GROSS (OAB SC035767) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, através do(a) procurador(a), para proseguimento do feito, devendo promover o ato ou diligência que lhe compete, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado, como por exemplo na falta de endereço da parte demandada.
Conforme Portaria 02/2024. _________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido - 
                                            
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
17/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 19:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
03/06/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 17:16
Determinada a citação
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10/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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