TJSC - 5013030-13.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013030-13.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JOCLAMAR LTDA.ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: BIOTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)EXECUTADO: ROBERT POST ISLEBADVOGADO(A): RODRIGO NARDELLI DA LUZ (OAB SC055386) DESPACHO/DECISÃO Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos poderá implicar na modificação da decisão embargada, assim, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração. -
07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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13/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013030-13.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JOCLAMAR LTDA.ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: BIOTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)EXECUTADO: ROBERT POST ISLEBADVOGADO(A): RODRIGO NARDELLI DA LUZ (OAB SC055386) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por JOCLAMAR LTDA. contra BIOTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA em que autorizada a inclusão do sócio liquidante ROBERT POST ISLEB no polo passivo.
Intimado, o executado ROBERT POST ISLEBapresentou Impugnação ao cumprimento de sentença arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que responde pelo débito tão somente no limite das forças do patrimônio transferido (evento 40).
A exequente refutou os argumentos apresentados.
Decido. 2.
Em relação ao Cumprimento de Sentença, são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Artigo 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Parágrafo 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II – ilegitimidade de parte;III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, a empresa executada não efetuou o pagamento e não impugnou o cumprimento de sentença a tempo e modo, prosseguindo-se os atos expropriatórios.
Agora, a pessoa física de ROBERT POST ISLEB, incluída no polo passivo na qualidade de sócio liquidante, apresentou impugnação objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade. Sobre a ilegitimidade, colho da doutrina: A ilegitimidade que pode ser suscitada na impugnação é relativa ao próprio cumprimento de sentença.
Em regra, exequente e executado serão aqueles indicados no título executivo judicial, mas poderão ser também os sujeitos relacionados nos arts. 778 (ilegitimidade ativa) e 779 (legitimidade passiva), os quais se aplicam subsidiariamente ao cumprimento de sentença, na forma do art. 513, caput. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022.
E-book.) (gn) No caso, a pessoa física do sócio liquidante é legitimado para estar no polo passivo, pelas razões já expostas na decisão que deferiu sua inclusão, conforme evento 11.
Destaco que, conquanto o sócio defenda não possuir responsabilidade sobre os débitos da empresa, consta do Distrato Social a assunção da responsabilidade pelo passivo superveniente.
Senão vejamos (evento 7, CONTRSOCIAL 2): Em casos tais, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO EM QUE OS SÓCIOS ASSUMEM A RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO SUPERVENIENTE DA EMPRESA EM CASO DE DISTRATO SOCIAL, EFETIVAMENTE REALIZADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073815-62.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Getúlio Corrêa, j. 18-03-2025).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE DISTRATO SOCIAL, O QUAL ATRIBUIU A UMA DAS SÓCIAS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAR-SE INCIDENTE PROCESSUAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DA SÓCIA PELA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - HABILITAÇÃO QUE PODE DAR-SE NO INCIDENTE A FIM DE PRESTIGIAR-SE A ECONOMIA PROCESSUAL E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDONão se desconhece que, em regra, a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio em razão da extinção voluntária não se dá por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas pelo procedimento de habilitação.
No entanto, de forma a prestigiar a economia processual e a instrumentalidade das formas, não há óbice para que se analise a possibilidade de sucessão nesta via processual, até porque determinar-se a extinção do incidente para a instauração do procedimento de habilitação somente retardaria a marcha processual até o desfecho que pretende-se alcançar, que, em última análise, é a responsabilização da sócia pelo passivo da empresa extinta (vide, a respeito: TJSC - Agravo de Instrumento nº 5003343-70.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 31.08.2023).Se a sociedade empresária foi extinta por intermédio de distrato social, no qual consignou que um dos sócios se responsabilizaria pelo ativo e passivo após a liquidação dos haveres, viável a regularização do polo passivo com a substituição da pessoa jurídica - a qual não mais detém personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) - pelo ex-sócio, em razão da perda da capacidade processual da executada (CPC, art. 70).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067029-36.2023.8.24.0000, Relator Desembargador Roberto Lepper).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DECLARAR QUE A RESPONSABILIDADE DE SÓCIA PELO PASSIVO DA EMPRESA É ILIMITADA.
RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE.LEVANTADA OMISSÃO DO ARESTO COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DO OUTRO SÓCIO. DISTRATO SOCIAL QUE INFORMA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, A QUAL NÃO FOI PRECEDIDA DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, A TEOR DO ART. 1.103, IV, DO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO SE TRATA DE DELIBERAÇÃO QUE VIOLA ESTE PRECEITO, O QUE ACARRETA A CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL, "AS DELIBERAÇÕES INFRINGENTES DO CONTRATO OU DA LEI TORNAM ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DOS QUE EXPRESSAMENTE AS APROVARAM".
SÓCIO EXECUTADO QUE ASSINOU O DISTRATO SOCIAL E, CONSEQUENTEMENTE, APROVOU DELIBERAÇÃO QUE VIOLA O ART. 1.103, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
RESULTADO DE ACORDO COM O ART. 1.080 DO CC.
OMISSÃO SANADA, A FIM DE DECLARAR QUE A RESPONSABILIDADE DO ALUSIVO SÓCIO PELO PASSIVO DA EXTINTA COMPANHIA É ILIMITADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063890-76.2023.8.24.0000, Relator Desembargador Rodolfo Tridapalli, j. 20-02-2025).
Assim, fundamentada a legitimidade do sócio liquidante nos termos do Distrato Social por ele assinado, impõe-se a rejeição da Impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
ISSO POSTO, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 40. 3.1.
Prossigam-se com os atos expropriatórios conforme decisão de evento 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 08:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
13/12/2024 08:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERT POST ISLEB)
-
13/12/2024 08:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BIOTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA)
-
12/12/2024 23:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/12/2024 23:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
05/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 16:01
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
07/11/2024 06:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
07/11/2024 06:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERT POST ISLEB)
-
07/11/2024 06:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BIOTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA)
-
06/11/2024 16:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/11/2024 16:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
31/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/10/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9127830, Subguia 4687617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 506,38
-
30/10/2024 11:35
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
29/10/2024 15:53
Link para pagamento - Guia: 9127830, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4687617&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4687617</a>
-
29/10/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - ROBERT POST ISLEB - Guia 9127830 - R$ 506,38
-
29/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Petição
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Petição - ROBERT POST ISLEB (SC055386 - RODRIGO NARDELLI DA LUZ)
-
25/10/2024 09:22
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2024 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
-
03/09/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MARTINOTTO
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8635643, Subguia 4412583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,20
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2024 10:49
Link para pagamento - Guia: 8635643, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4412583&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4412583</a>
-
24/08/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - JOCLAMAR LTDA. - Guia 8635643 - R$ 30,20
-
20/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8322760, Subguia 4249932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
11/07/2024 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8322760, Subguia 4249932
-
11/07/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - JOCLAMAR LTDA. - Guia 8322760 - R$ 36,27
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERT POST ISLEB. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 18:47
Decisão interlocutória
-
08/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:27
Determinada a intimação
-
03/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:05
Distribuído por dependência - Número: 03056108120158240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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