TJSC - 5006599-82.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006599-82.2025.8.24.0054/SC AUTOR: LEONILTO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384) DESPACHO/DECISÃO LEONILTO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que ingressou no quadro de servidores do Município de Rio do Sul no cargo de técnico de enfermagem - SAMU, com regime de trabalho em sistemas de plantão, recebendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo nas atividades executadas tem contato direto e diário com doenças infectocontagiosas (covid, influenza, HIV), secreções, sangue, vírus e outros ao prestar o atendimento aos pacientes nas mais diversas condições, o que justifica a exposição aos agentes insalubres em grau máximo e difere daquelas apontadas no LTCAT que restringem a funções administrativas e de gerência. Após discorrer acerca do direito aplicável, pugnou a procedência do pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o ente público municipal a implementar a verba e pagar as prestações vencidas, observando-se a prescrição, com os devidos reflexos; e demais requerimentos de estilo.
Valorou a causa e anexou documentos [evento 1, INIC1].
Citado, o Município de Rio do Sul apresentou contestação [evento 14, CONT1], arguindo, em preliminar, a prescrição de eventuais direitos, verbas, parcelas e valores anteriores ao período de cinco anos contados da data da propositura da demanda.
No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade nas férias e demais afastamentos remunerados do servidor por o caráter laborem/pro labora, havendo distinção entre efetivo exercício e dia efetivamente trabalho e, mais, a verba não é incorporável ao vencimento e inexiste decesso remuneratório por o adicional ser vantagem pecuniária de natureza transitória somente devido quando ele estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos à saúde.
Houve réplica [evento 19, RÉPLICA1].
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA aforada por LEONILDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, objetivando declarar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o ente público municipal a implementar a verba e pagar as prestações vencidas, observando-se a prescrição, com reflexos legais. 1- (IN)OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
O Município de Rio do Sul alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, instituída pelo Decreto n. 20.910/32, sob o fundamento de que se encontram prescritas todas as verbas relativas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
E, de fato, em relação às dívidas passivas dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda municipal, seja qual for a sua natureza, estas prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Aplica-se, a esse respeito, o teor do contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nesse contexto, considerando o ajuizamento da ação em 9.6.2025 (evento 1), encontram-se prescritas todas as prestações requeridas do período anterior a 9.6.2020.
Desta forma, RECONHEÇO a prescrição de todas as prestações vencidas, se devidas, antes de 8.6.2020. 2- SANEAMENTO.
Compulsando o presente caderno processual eletrônico, verifico que não existem outras questões prejudiciais ou preliminares a serem resolvidas, razão pela qual DECLARO SANEADO o presente processo.
Desde logo, FIXO os seguintes pontos controvertidos: 1. Quais as funções/atribuições detalhadamente exercidas pelo autor no Município de Rio do Sul, no cargo de Técnico em Enfermagem, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no período de 06/2020 até atualmente. 2.
O autor sempre desenvolveu as mesmas funções no período? Especificar quais funções eram exercidas em todo o período. 3.
O autor tem contato direto com pacientes com ferimentos, cortes, hematomas, sangramentos e fraturas? 4. O autor estava diretamente exposto ao sangue, hemorragia, vômitos, ossos e vísceras dos pacientes atendidos? 5. A atividade desenvolvida pelo autor no cargo de Técnico em Enfermagem, no SAMU, caracteriza-se como insalubre em grau médio ou em grau máximo? Explicar os motivos que fundamentam a resposta acerca da identificação do grau de insalubridade. 6. A insalubridade identificada decorreu em todo o período e perdura atualmente ou, caso negativo, a partir de qual período e por quê? 7. O ente público requerido fornece equipamentos de proteção individual? Caso positivo, quais e com que frequência? 8. O autor utiliza os equipamentos de proteção individual? 9. Há fiscalização por parte do requerido em relação à utilização dos equipamentos de proteção individual? 10. Os equipamentos de proteção individual são suficientes para inibir o risco da condição insalubre? 11.
Por quem, com qual frequência e quais produtos é realizada a limpeza da unidade de transporte SAMU? Como é realizado o descarte de material utilizado (seringa, suturas, outros)? DEFIRO a produção da prova documental, determinando que o Município requerido junte, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) todos os LTCATs vigentes desde 06/2020 que investigaram as condições de trabalho do cargo de técnico de enfermagem com lotação no SAMU; b) os extratos financeiras do autor desde 06/2020; c) a ficha funcional completa do autor (férias, afastamentos, outros); e d) os relatórios/comprovantes dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs fornecidos ao autor desde 06/2020. Diante da impossibilidade de aferir a existência e a complexidade das atividades realizadas pelo autor em condições insalubres, no caso, sua atuação como Técnico em Enfermagem no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e o contato direto com pacientes, entendo, no caso em apreço, a necessidade de produção de exame técnico.
Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial o Dr.
MARIO YOSHIO YOSHINO, a fim de que realize o referido exame com base nos relatórios de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU do Município de Rio do Sul, das ocorrências em que o autor participou do atendimento, no período em que o autor exerceu suas atribuições no cargo de Técnico em Enfermagem (a partir de 06/2020), devendo responder os pontos controvertidos como quesitos do juízo, bem como aqueles que forem apresentados pelas partes.
DETERMINO a intimação do Município de Rio do Sul para que dê acesso ao médico perito, no dia que o perito determinar, a todos os relatórios de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de todas as ocorrências que o autor tenha participado do atendimento, referente ao período a partir de 06/2020 até os dias atuais, devendo os assistentes técnicos eventualmente indicados acompanharem o perito, pois o acesso à documentação será somente no dia de análise do assistente do juízo.
No mesmo prazo, o Município requerido deverá, também, apresentar seus quesitos, e, querendo, indicar assistente técnico.
Apresentada a documentação, DÊ-SE vista à parte autora no prazo de 10 (dez) dias, quando, então, também deverá apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico.
Considerando que os presentes autos tramitam através do rito da Lei n.12.153/2009 - o qual comporta apenas a isenção de custas processuais -, e que o autor pugnou pela produção da prova pericial, os honorários periciais deverão rateados na proporção de 50% para cada parte (art. 95, caput, do CPC), cientes de que a realização da prova está condicionada ao depósito prévio da verba.
Cumpridas as determinações acima descritas, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta do valor dos honorários, que deverá ser suportado pelas partes na proporção de 50% para cada um.
Apresentada a proposta de honorários, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, quando, então, concordando, deverão depositar em Juízo o valor correspondente aos honorários do perito, cientes de que, não efetuado os depósito, será considerada como desistência da prova e julgada a demanda com base na prova até aqui produzida nos autos.
Com o depósito dos honorários periciais, o perito deverá informar dia e hora para realização do exame, do qual serão INTIMADAS as partes, por intermédio dos seus procuradores, que deverão intimar os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Realizado o exame, DÊ-SE vista às partes, inclusive para indicarem se insistem na produção da prova oral, e, do contrário, também apresentarem razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital. -
25/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006599-82.2025.8.24.0054/SC AUTOR: LEONILTO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384) DESPACHO/DECISÃO EXCEPCIONALMENTE dispensada a audiência de conciliação, conforme previsto na lei de regência (12.153/2009).
Cite-se a parte passiva que deverá apresentar resposta, no prazo de 30 dias, com apresentação da documentação pertinente ao caso e, em seguida, intime-se o(a) autor(a) que deverá se manifestar sobre a resposta e documentação.
INTIMEM-SE e CITE-SE com observância do contido no artigo 7º da Lei 12.153/2009. -
10/06/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:14
Despacho
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10/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONILTO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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