TJSC - 5077955-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:19 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2025 09:32 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            19/08/2025 18:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11090163, Subguia 5808684 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,93 
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                                            12/08/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            11/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            09/08/2025 03:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            09/08/2025 03:22 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            09/08/2025 03:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/09/2025. Parte BANCO VOTORANTIM S.A., Guia 11090163, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno 
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                                            09/08/2025 03:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2025 03:22 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11090163 - R$ 303,93 
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                                            09/08/2025 03:22 Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSEFINA TOMIO DALSEGIO 
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                                            08/08/2025 19:14 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            08/08/2025 17:52 Transitado em Julgado 
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                                            07/08/2025 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/07/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 760,97 
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                                            22/07/2025 13:00 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 22/07/2025 12:56:54 
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                                            22/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            21/07/2025 18:00 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            21/07/2025 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/07/2025 11:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            18/07/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 17:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/07/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077955-31.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOSEFINA TOMIO DALSEGIOADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
 
 Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
 
 No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
 
 Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.
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                                            16/07/2025 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 16:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/07/2025 16:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/07/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 17:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/07/2025 18:00 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2025 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00 
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                                            26/06/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            25/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077955-31.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOSEFINA TOMIO DALSEGIOADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
 
 Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
 
 SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
 
 Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
 
 A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
 
 Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
 
 Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
 
 Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
 
 A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
 
 Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
 
 Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
 
 Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
 
 Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
 
 E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
 
 Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
 
 Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
 
 Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
 
 Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
 
 Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
 
 E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
 
 Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
 
 Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
 
 Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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                                            24/06/2025 14:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/06/2025 14:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/06/2025 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 14:10 Determinada a intimação 
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                                            04/06/2025 18:35 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 18:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/06/2025 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFINA TOMIO DALSEGIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/06/2025 18:35 Distribuído por dependência - Número: 50826020620248240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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