TJSC - 5000469-08.2017.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-08.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)EXECUTADO: MAICON JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSEPH MARCELO PESSATTO (OAB SC070212)ADVOGADO(A): GISLENE WANDERBROOCK (OAB SC036281)EXECUTADO: JOSIMEIRE DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSEPH MARCELO PESSATTO (OAB SC070212)ADVOGADO(A): GISLENE WANDERBROOCK (OAB SC036281) DESPACHO/DECISÃO I – MAICON JOSE DOS SANTOS e JOSIMEIRE DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS requerem (evento 277.1) o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud (eventos 285.1 e 285.4). Para embasar sua tese, alegaram que as quantias não excedem a 40 salários-mínimos.
 
 Requereram, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Com a manifestação da parte exequente (evento 284.1), os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame das questões trazidas à discussão, com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1.
 
 Gratuidade da justiça requerida pelos executados Conquanto se deva presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), sabe-se que o juiz "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
 
 No caso, consta dos autos que os executados são "pedreiro" e "empregada doméstica", percebendo remuneração somada bruta de R$ 5.842,22 (eventos 277.6 e 277.9), o que excede a três salários-mínimos.
 
 Não se nega que a parte executada está a dever para a parte exequente.
 
 Ocorre que a existência de dívida não a torna hipossuficiente, na esteira do que já se decidiu, verbis: O simples fato de possuir dívidas não prova a hipossuficiência econômica.
 
 A parte postulante ao benefício deve comprovar objetivamente que o não deferimento acarretará sérios prejuízos às suas atividades-fins, situação que não ficou patenteada no caso (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021898-5, de Itajaí, rel.
 
 Des.
 
 Victor Ferreira, j. 10/7/2014).
 
 De acordo com o art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presume-se necessitada a pessoa natural que, cumulativamente, a) possua renda familiar não superior a três salários-mínimos; b) não seja proprietária ou titular de direitos sobre bens cujos valores ultrapassam 150 salários-mínimos; c) não possua recursos financeiros em valor superior a 12 salários-mínimos.
 
 O limite previsto na letra a eleva-se para quatro salários-mínimos se i) forem comprovados gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou medicamento de uso contínuo; ii) a entidade familiar for composta ii.i) por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; ii.ii) por mais de cinco membros; ii.iii) por quatro membros, desde que um seja idoso ou egresso do sistema prisional.
 
 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem atrelado a concessão da gratuidade da justiça aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
 
 Nesse sentido, há julgados das sete câmaras de Direito Civil: 1) AI 4004613-25.2018.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-7-2018; 2) AI 4000648-68.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020; 3) AI 4021798-42.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 4) AI 4010989-90.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2020; 5) AI 4003072-83.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 6) AI 5043311-78.2021.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021; 7) ApCív 0003155-28.2006.8.24.0011, rel.
 
 Des.
 
 Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020. 2.
 
 Impenhorabilidade de ativos financeiros De início, registre-se que embora a exequente tenha se insurgido contra a pretensão dos executados de desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados, a argumentação lançada se referiu à penhora de remuneração.
 
 Ocorre que os executados não se opuseram à constrição com base em tal dispositivo, mas sim afirmando que as quantias não excedem a 40 salários-mínimos.
 
 Segundo o art. 833, inc.
 
 X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, ampliou a proteção legal contida na norma para alcançar, também, depósitos em conta corrente, fundo de investimento ou outra aplicação financeira, admitindo-se, inclusive, que haja valores em mais de uma, desde que a soma não ultrapasse o teto de 40 salários-mínimos. Nesse sentido: STJ, EREsp 1330567/RS, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, DJe 19-12-2014. Segundo o entendimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade (art. 833, X, CPC) busca preservar a reserva financeira da parte executada a fim de lhe garantir uma subsistência digna.
 
 Protege-se o executado contra execuções que comprometam o mínimo existencial.
 
 A esse respeito, confira-se: STJ, REsp 1.230.060/PR, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13-8-2014, DJe 29-8-2014.
 
 Nesse contexto, é indiferente que referida reserva financeira seja mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira.
 
 A propósito, colhe-se do voto condutor do julgado acima referido: Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação.
 
 Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários.O escopo do inciso X do art. 649 [atual art. 833] não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC (grifou-se).
 
 Ou melhor, pouco importa se a quantia é poupada ou mantida pela parte executada: A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4-5-2020, DJe 7-5-2020).
 
 No mesmo sentido da orientação acima transcrita, inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, editou a Súmula n. 63: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
 
 Todavia, é cediço que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser flexibilizada, por exemplo, quando o débito possuir natureza alimentar, quando deve ser reservado à parte executada um percentual capaz de lhe garantir a subsistência digna.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 PAGAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR.
 
 PRESERVAÇÃO.1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
 
 A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios.
 
 Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
 
 Precedente da Corte Especial.3.
 
 Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.645.585/DF, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.16-11-2020, grifou-se).
 
 No caso dos autos, não restou demonstrado que o crédito perseguido nesta demanda possua natureza alimentar, pois se trata de valores inadimplidos na aquisição de motocicleta. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada, em hipóteses excepcionais, para adimplemento de créditos não alimentares.
 
 Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CPC/1973.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CHEQUES.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 SALÁRIO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.1.
 
 Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016.2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3.
 
 A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
 
 Incidência da Súmula n. 284/STF.4.
 
 O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.Aplicação da Súmula 282/STF.6.
 
 Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.7.
 
 Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade.8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.673.067/DF, rel.
 
 Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-9-2017, DJe 15-9-2017) A excepcionalidade, no caso, encontra-se no fato de que uma das funções da remuneração é, justamente, custear as necessidades vitais básicas do indivíduo e sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF).
 
 Por outro lado, a reserva financeira tem por objetivo garantir o pagamento dessas mesmas despesas em caso de impossibilidade momentânea. Desse modo, inadmitir a penhora nesses casos implicaria desnaturar uma das finalidades do salário e da poupança.
 
 Contudo, considerando que a remuneração dos executados não é elevada, sendo presumível que boa parte dela seja consumida para pagamento das obrigações acima destacadas, limita-se a penhora a 30% do valor bloqueado, devendo ser liberado o restante para os devedores. III – Pelo exposto: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntar documentos que comprovem: a) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina); b) não possuir bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos; c) possuir despesas extraordinárias (art. 2º, § 12, Resolução cit.); d) caso seja casado(a) ou viva em união estável, a ocupação exercida por seu cônjuge ou seu(ua) companheiro(a) e os respectivos rendimentos; e) a inexistência de bens em nome deste(a). 2.
 
 Acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado e, em consequência: 2.1. Defiro a penhora de 30% do valor bloqueado por meio do Sisbajud. 2.2. Transitada em julgado esta decisão, transfira-se, por alvará em favor da parte exequente, a quantia que remanescer depositada nos autos, acrescida dos rendimentos do período, para as contas bancárias indicadas no evento 284.1. 2.3. Libere-se o valor remanescente em favor da parte executada, imediatamente. 3. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3.2.
 
 Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
 
 A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 3.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
 
 Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 3.4.
 
 Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
- 
                                            01/09/2025 12:27 Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV 
- 
                                            17/06/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 270 
- 
                                            16/06/2025 10:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270 
- 
                                            16/06/2025 10:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270 
- 
                                            16/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 270 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000469-08.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Sisbajud (evento 266.1). Os autos vieram conclusos. II – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
 
 Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP.
 
 Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. 2. Cumprida a diligência acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2.
 
 Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
 
 A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
 
 Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4.
 
 Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
- 
                                            13/06/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/06/2025 17:36 Decisão interlocutória 
- 
                                            01/04/2025 18:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2025 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262 
- 
                                            28/03/2025 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261 
- 
                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261 
- 
                                            24/03/2025 04:07 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9941562, Subguia 5155430 
- 
                                            24/03/2025 04:07 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 260 - Link para pagamento - 10/03/2025 17:54:25) 
- 
                                            10/03/2025 17:55 Intimado em Secretaria 
- 
                                            10/03/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/03/2025 17:54 Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 9941562 - R$ 130,39 
- 
                                            10/03/2025 17:48 Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 256<br>Data do cumprimento: 10/03/2025 
- 
                                            17/12/2024 13:30 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 256<br>Oficial: RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES 
- 
                                            17/12/2024 13:28 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
- 
                                            09/10/2024 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253 
- 
                                            29/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253 
- 
                                            19/09/2024 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/09/2024 14:01 Juntado(a) 
- 
                                            16/07/2024 12:31 Expedição de Termo/auto de Penhora 
- 
                                            10/07/2024 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248 
- 
                                            06/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248 
- 
                                            26/06/2024 23:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/06/2024 23:44 Decisão interlocutória 
- 
                                            17/04/2024 15:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/02/2024 09:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243 
- 
                                            08/02/2024 09:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243 
- 
                                            06/02/2024 22:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/02/2024 22:29 Decisão interlocutória 
- 
                                            14/12/2023 16:07 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6996277, Subguia 3604883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 493,46 
- 
                                            13/12/2023 15:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/12/2023 13:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235 
- 
                                            12/12/2023 12:04 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6996277, Subguia 3604883 
- 
                                            12/12/2023 12:04 Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA - Guia 6996277 - R$ 493,46 
- 
                                            11/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235 
- 
                                            01/12/2023 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            01/12/2023 17:39 Decisão interlocutória 
- 
                                            01/12/2023 15:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/12/2023 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230 
- 
                                            01/12/2023 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230 
- 
                                            21/11/2023 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/11/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/11/2023 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.086,60 
- 
                                            21/11/2023 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 208,66 
- 
                                            17/11/2023 18:14 Expedição de Alvará 
- 
                                            17/11/2023 16:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/11/2023 11:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220 
- 
                                            10/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220 
- 
                                            01/11/2023 19:25 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV 
- 
                                            01/11/2023 11:37 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT 
- 
                                            31/10/2023 23:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            31/10/2023 23:54 Despacho 
- 
                                            29/08/2023 18:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/08/2023 10:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215 
- 
                                            10/08/2023 10:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215 
- 
                                            09/08/2023 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2023 01:30 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 212 e 213 
- 
                                            31/07/2023 13:09 Intimado em Secretaria 
- 
                                            31/07/2023 13:09 Intimado em Secretaria 
- 
                                            31/07/2023 13:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/07/2023 12:28 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 206 
- 
                                            18/07/2023 12:28 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 206 
- 
                                            21/06/2023 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015173830. Valor transferido: R$ 1.774,57 
- 
                                            16/06/2023 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015174194. Valor transferido: R$ 447,84 
- 
                                            15/06/2023 14:19 Expedição de ofício - 2 cartas 
- 
                                            15/06/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2023 14:53 Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV 
- 
                                            14/06/2023 14:53 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAICON JOSE DOS SANTOS) 
- 
                                            14/06/2023 14:53 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSIMEIRE DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS) 
- 
                                            14/06/2023 11:52 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            14/06/2023 11:52 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            12/05/2023 13:13 Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV 
- 
                                            04/04/2023 17:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196 
- 
                                            04/04/2023 17:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196 
- 
                                            28/03/2023 22:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/03/2023 22:06 Decisão interlocutória 
- 
                                            10/03/2023 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2023 16:58 Juntada de Petição 
- 
                                            19/10/2022 14:55 Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa 
- 
                                            19/10/2022 14:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2022 14:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2022 17:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187 
- 
                                            08/08/2022 17:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187 
- 
                                            01/08/2022 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/08/2022 17:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2022 21:17 Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV 
- 
                                            20/03/2022 21:17 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAICON JOSE DOS SANTOS) 
- 
                                            20/03/2022 21:17 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSIMEIRE DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS) 
- 
                                            20/03/2022 21:04 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/03/2022 21:04 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/03/2022 21:03 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/03/2022 21:02 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/03/2022 21:02 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            20/03/2022 21:01 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            14/03/2022 14:29 Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV 
- 
                                            09/03/2022 11:56 Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV 
- 
                                            09/03/2022 11:56 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAICON JOSE DOS SANTOS) 
- 
                                            09/03/2022 11:56 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSIMEIRE DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS) 
- 
                                            08/03/2022 10:47 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            08/03/2022 10:46 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            24/02/2022 17:55 Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV 
- 
                                            14/02/2022 15:32 Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV 
- 
                                            14/02/2022 15:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAICON JOSE DOS SANTOS) 
- 
                                            14/02/2022 15:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSIMEIRE DE OLIVEIRA PIRES DOS SANTOS) 
- 
                                            11/02/2022 11:02 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            11/02/2022 11:01 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            02/02/2022 13:01 Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV 
- 
                                            11/12/2021 14:22 Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:38:59). Refer. Evento 161 
- 
                                            11/12/2021 14:22 Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 11:38:58). Refer. Evento 160 
- 
                                            01/12/2021 18:54 Decisão interlocutória 
- 
                                            30/11/2021 19:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/11/2021 09:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155 
- 
                                            11/11/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155 
- 
                                            01/11/2021 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/11/2021 14:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2021 15:25 Juntada de Alvará pago 
- 
                                            18/10/2021 16:09 Expedição de Alvará 
- 
                                            11/10/2021 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2021 11:49 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV 
- 
                                            19/08/2021 16:31 Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE07CV -> JVECONT 
- 
                                            05/08/2021 18:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146 
- 
                                            26/07/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146 
- 
                                            16/07/2021 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/07/2021 17:22 Decisão interlocutória 
- 
                                            12/07/2021 12:01 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            09/07/2021 12:24 Juntado(a) 
- 
                                            29/06/2021 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141 
- 
                                            21/06/2021 18:42 Intimado em Secretaria 
- 
                                            21/06/2021 18:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2021 14:57 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138 
- 
                                            13/05/2021 17:10 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            05/05/2021 14:41 Cancelada a movimentação processual - (Evento 136 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2021 14:07:22) 
- 
                                            08/03/2021 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133 
- 
                                            25/02/2021 09:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133 
- 
                                            24/02/2021 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/02/2021 13:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/01/2021 12:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/01/2021 12:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/01/2021 17:54 Juntado(a) 
- 
                                            13/01/2021 11:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/01/2021 08:38 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 125 
- 
                                            10/12/2020 14:17 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125<br>Oficial: SAMUEL ALFREDO RANGEL 
- 
                                            10/12/2020 14:08 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
- 
                                            03/12/2020 07:01 Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 72,72 
- 
                                            02/12/2020 13:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
- 
                                            01/12/2020 16:10 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s) 
- 
                                            01/12/2020 16:09 Juntada - Guia Gerada - PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA Guia nº 1.013.905 - R$ 69,72 
- 
                                            24/11/2020 14:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119 
- 
                                            24/11/2020 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/11/2020 14:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/11/2020 13:34 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 116 
- 
                                            12/11/2020 13:45 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            06/11/2020 15:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2020 14:42 Juntado(a) 
- 
                                            04/11/2020 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/09/2020 14:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110 
- 
                                            15/09/2020 17:32 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 110 
- 
                                            15/09/2020 14:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
- 
                                            15/09/2020 14:58 Decisão interlocutória 
- 
                                            14/09/2020 16:55 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
- 
                                            09/06/2020 17:02 Juntada de Petição 
- 
                                            05/06/2020 14:37 Juntada de Petição 
- 
                                            02/06/2020 17:49 Juntado(a) 
- 
                                            02/06/2020 17:03 Juntado(a) 
- 
                                            28/05/2020 01:07 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101 
- 
                                            19/05/2020 17:36 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 101 
- 
                                            19/05/2020 11:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            19/05/2020 11:54 Juntado(a) 
- 
                                            11/05/2020 13:55 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            06/05/2020 13:28 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            05/05/2020 01:45 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86 
- 
                                            27/04/2020 17:22 Juntado(a) 
- 
                                            27/04/2020 16:48 Juntado(a) 
- 
                                            27/04/2020 12:46 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            27/04/2020 12:46 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            24/04/2020 13:13 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            24/04/2020 13:13 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            24/04/2020 13:13 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            23/04/2020 12:56 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88 
- 
                                            13/04/2020 12:31 Expedição de ofício - 8 cartas 
- 
                                            09/04/2020 16:42 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 86 
- 
                                            09/04/2020 14:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            09/04/2020 14:25 Despacho 
- 
                                            05/03/2020 16:41 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
- 
                                            04/03/2020 19:29 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 82 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 04/03/2020 19:29:03) 
- 
                                            21/02/2020 17:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/02/2020 15:45 Juntada de Petição 
- 
                                            07/01/2020 14:49 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente/autora para ciência da pesquisa realizada junto ao Sistema Infojud, no prazo de 30 dias(em cartório). Decorrido o prazo, as informações serão destruídas por meio mecânico ou incineradas(CNC 
- 
                                            31/10/2019 16:31 Decisão Interlocutória de Mérito - I - Diante do exposto: a) DEFIRO o requerimento de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para a obtenção da cópia das cinco últimas declarações do imposto de renda dos executados (CNCGJ/SC, a 
- 
                                            17/09/2019 18:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2019 13:44 Informações - Nº Protocolo: WJVE.19.10213476-4 Tipo da Petição: Informações Data: 12/09/2019 13:38 
- 
                                            12/09/2019 11:22 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0566/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 3144 
- 
                                            10/09/2019 20:55 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0566/2019 Teor do ato: Fica autorizado o Cartório, quando houver requerimento para a utilização do sistema Renajud, sem indicação de veículo da parte executada, a proceder à consulta eletrônica na bas 
- 
                                            10/09/2019 11:26 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica autorizado o Cartório, quando houver requerimento para a utilização do sistema Renajud, sem indicação de veículo da parte executada, a proceder à consulta eletrônica na base de dados do órgão de trânsito(p. 62-65), i 
- 
                                            09/09/2019 18:39 Juntada de consulta Renajud 
- 
                                            09/09/2019 16:37 Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WJVE.19.10210091-6 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 09/09/2019 15:17 
- 
                                            26/08/2019 11:13 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0529/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 3131 
- 
                                            22/08/2019 20:54 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0529/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada sujeitos à penhora, exibindo, se for o caso de imóveis e veículos automotores, respectivamente, sua matrícul 
- 
                                            22/08/2019 14:11 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada sujeitos à penhora, exibindo, se for o caso de imóveis e veículos automotores, respectivamente, sua matrícula atualizada e certidão que ateste sua exist 
- 
                                            21/08/2019 11:36 Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud 
- 
                                            20/08/2019 16:22 Protocolado ordem do Bancejud 
- 
                                            20/08/2019 16:22 Juntada de documento 
- 
                                            20/08/2019 16:22 Juntada 
- 
                                            20/08/2019 16:22 Juntada de documento 
- 
                                            20/08/2019 16:22 Juntada 
- 
                                            17/08/2019 17:33 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            07/06/2019 17:13 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            03/06/2019 17:44 Concedida a utilização do Bacenjud - 1.Como forma de agilizar a consecução dos fins da execução, na medida em que não há penhora suficiente nos autos até o momento, DEFIRO o novo requerimento formulado pelo exequente, em lapso de tempo razoável maior do q 
- 
                                            22/03/2019 17:29 Conclusos para decisão Bacenjud 
- 
                                            21/03/2019 18:13 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
- 
                                            21/03/2019 18:13 Juntada de AR - Juntada de AR : AR985142125TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Ppedra Comércio e Intermediação Ltda Diligência : 18/03/2019 
- 
                                            21/03/2019 18:13 Juntada 
- 
                                            14/03/2019 14:22 Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WJVE.19.10049572-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 14/03/2019 13:59 
- 
                                            11/03/2019 22:43 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0118/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 3016 Página: 
- 
                                            08/03/2019 20:27 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0118/2019 Teor do ato: Decorrido o prazo da suspensão determinado na decisão de página 36 fica intimada a exequente, por meio de seu advogado e também pessoalmente, para diligenciar no processo, com a 
- 
                                            22/02/2019 12:58 Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples 
- 
                                            21/02/2019 15:29 Reativado processo suspenso 
- 
                                            21/02/2019 15:25 Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo da suspensão determinado na decisão de página 36 fica intimada a exequente, por meio de seu advogado e também pessoalmente, para diligenciar no processo, com advertência expressa de que, a partir desse m 
- 
                                            21/09/2018 18:44 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0510/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2910 Página: 
- 
                                            19/09/2018 15:55 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0510/2018 Teor do ato: À vista da situação processual verificada nestes autos, em que, até o presente momento, não foram encontrados bens dos executados passíveis de penhora suficientes para garantir 
- 
                                            14/09/2018 12:13 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            13/09/2018 18:36 Mero expediente - SAJ - À vista da situação processual verificada nestes autos, em que, até o presente momento, não foram encontrados bens dos executados passíveis de penhora suficientes para garantir a execução, SUSPENDO a execução pelo prazo máximo de 1 
- 
                                            18/06/2018 18:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2018 09:51 Pedido de suspensão de prazo/processo - Nº Protocolo: WJVE.18.10108665-0 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 18/06/2018 09:39 
- 
                                            08/06/2018 19:01 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0243/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2835 Página: 
- 
                                            07/06/2018 23:53 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0243/2018 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): M 
- 
                                            07/06/2018 16:35 Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. 
- 
                                            07/06/2018 15:55 Recebidos os autos 
- 
                                            07/06/2018 15:18 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            23/05/2018 14:53 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            23/05/2018 14:53 Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática 
- 
                                            23/05/2018 14:33 Certidão emitida - Genérico 
- 
                                            22/05/2018 16:42 Juntada 
- 
                                            06/02/2018 17:33 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            06/02/2018 17:32 Certidão emitida - Genérico 
- 
                                            30/01/2018 12:37 Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud 
- 
                                            26/01/2018 14:06 Protocolado ordem do Bancejud 
- 
                                            11/12/2017 16:45 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            26/10/2017 13:20 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            26/10/2017 11:35 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10185813-9 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 26/10/2017 10:55 
- 
                                            19/10/2017 12:12 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0561/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2690 Página: 
- 
                                            17/10/2017 18:35 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0561/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre as correspondências devolvidas Advogados(s): Maria Tereza Olinger Berndt Peters (OAB 35029/SC) 
- 
                                            17/10/2017 18:15 Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre as correspondências devolvidas 
- 
                                            17/10/2017 16:54 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
- 
                                            17/10/2017 16:53 Juntada 
- 
                                            17/10/2017 16:53 Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR732739287TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Maicon José dos Santos 
- 
                                            17/10/2017 16:53 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
- 
                                            17/10/2017 16:53 Juntada 
- 
                                            17/10/2017 16:53 Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR732739260TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Josimere de Oliveira Pires dos Santos 
- 
                                            04/10/2017 18:03 Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico 
- 
                                            04/10/2017 18:03 Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico 
- 
                                            02/10/2017 15:36 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10169012-2 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 02/10/2017 15:10 
- 
                                            25/09/2017 09:48 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0519/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2673 Página: 
- 
                                            21/09/2017 11:19 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0519/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.10/11 , no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Tereza Olinger Berndt Peters (OAB 35029/ 
- 
                                            20/09/2017 12:26 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.10/11 , no prazo de 05 (cinco) dias. 
- 
                                            20/09/2017 11:05 Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR725595724TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Maicon José dos Santos 
- 
                                            20/09/2017 11:05 Juntada 
- 
                                            20/09/2017 11:05 Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR725595707TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Josimere de Oliveira Pires dos Santos 
- 
                                            21/08/2017 17:59 Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico 
- 
                                            21/08/2017 17:59 Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico 
- 
                                            15/08/2017 17:39 Concedida a utilização do Bacenjud - 1.Intimação: pagamento voluntário e impugnaçãoIntimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 4º), a pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da incidê 
- 
                                            19/06/2017 16:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/06/2017 13:38 Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0501912-61.2013.8.24.0038 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito 
- 
                                            19/06/2017 13:36 Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0501912-61.2013.8.24.0038 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000140-67.2025.8.24.0036
Ezequiel Pereira Antunes
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ronaldo Francisco
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 14:24
Processo nº 5007935-49.2024.8.24.0930
Willian Zaffari
Carlos Manoel Schonhals
Advogado: Erick Afonso Hartmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 10:36
Processo nº 5002891-82.2019.8.24.0038
Jpl Comercio de Auto Pecas LTDA
Evandro Ferreira dos Santos
Advogado: Cheila Albertti Albino Morbis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2019 09:08
Processo nº 5002798-84.2025.8.24.0014
Francisco Roberto Serena
Banco Safra S A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 14:08
Processo nº 5004261-96.2025.8.24.0067
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Anderson Paulo Wandscher
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 15:47