TJSC - 5007215-57.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:04 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00148089820138240005/SC referente ao evento 171 
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                                            17/07/2025 18:48 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03120881720158240005/SC referente ao evento 177 
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                                            14/07/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 09:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            02/07/2025 16:05 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003150-92.2019.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 157 
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                                            02/07/2025 15:52 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50031509220198240033/SC referente ao evento 159 
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                                            30/06/2025 18:19 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305213-94.2016.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 264 
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                                            27/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            26/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007215-57.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GISELI CRISTINA ZANDONADIADVOGADO(A): FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410)ADVOGADO(A): ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para requerer o que entender de direito em 15 dias.
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                                            25/06/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 11:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/06/2025 13:58 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0312925-51.2016.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 162 
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                                            16/06/2025 13:51 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03129255120168240033/SC referente ao evento 163 
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                                            16/06/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            15/06/2025 12:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            15/06/2025 12:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/06/2025 13:07 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03001591120208240005/SC referente ao evento 190 
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                                            13/06/2025 12:43 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001855-07.2019.8.24.0005/SC, 5003150-92.2019.8.24.0033/SC, 0312925-51.2016.8.24.0033/SC, 0305213-94.2016.8.24.0005/SC, 5000694-93.2018.8.24.0005/SC, 0312088-17.2015.8.24.0005/SC, 0300159-11.2020. 
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                                            13/06/2025 12:40 Expedição de ofício 
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                                            13/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007215-57.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GISELI CRISTINA ZANDONADIADVOGADO(A): FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410)ADVOGADO(A): ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598)EXECUTADO: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 Considerando o disposto no artigo 860 do CPC, deferem-se as penhoras nos rostos dos autos dos seguintes processos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, a incidir sobre crédito/dinheiro que venha caber a PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA: a) 50018550720198240005 - Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú; b) 50031509220198240033 - Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí; c) 03129255120168240033 - Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí; d) 03052139420168240005 - Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú; e) 50006949320188240005 - Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú; f) 03120881720158240005 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú; g) 03001591120208240005 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú; h) 00148089820138240005 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú; i) 50037341020238240005 - Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú; Oficiem-se aos juízos supramencionados solicitando a anotação da penhora.
 
 Intimem-se as partes acerca da penhora.
 
 Salvo algum outro requerimento de penhora, aguarde-se eventual disponibilidade do crédito penhorado, suspendendo-se a presente execução.
 
 No tocante aos autos n. 06001857120148240125, indefere-se o pedido de penhora no rosto dos autos, tendo em vista que se trata de processo de conhecimento que já se encontra arquivado e com o respectivo cumprimento de sentença em trâmite.
 
 II. O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados".
 
 De acordo com referido provimento: Art. 1°.
 
 Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
 
 Art. 2º.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora.
 
 Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa.
 
 E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
 
 Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la.
 
 No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora.
 
 A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR".
 
 Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
 
 Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
 
 Parágrafo Único.
 
 São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
 
 E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15.
 
 O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
 
 Art. 16.
 
 O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
 
 Parágrafo Único.
 
 O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.
 
 Art. 17.
 
 Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.
 
 Art. 18.
 
 O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro.
 
 III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo.
 
 Parágrafo Único.
 
 Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
 
 O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens, a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado".
 
 Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora.
 
 Ante o exposto, indefere-se o pedido de utilização do sistema CNIB.
 
 Intime-se.
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                                            12/06/2025 19:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 19:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 19:40 Decisão - Determina Penhora no Rosto dos Autos 
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                                            27/05/2025 16:27 Juntada de Petição 
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                                            25/04/2025 20:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            05/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/03/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 12:19 Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01CV 
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                                            21/03/2025 12:19 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA) 
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                                            19/03/2025 15:39 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            11/02/2025 16:12 Remetidos os Autos - IAI01CV -> FNSCONV 
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                                            13/01/2025 16:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            12/12/2024 08:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/12/2024 08:58 Decisão interlocutória 
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                                            12/09/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/06/2024 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2024 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 11:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            01/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            22/03/2024 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 11:30 Distribuído por dependência - Número: 03131405620188240033/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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