TJSC - 5019521-47.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019521-47.2025.8.24.0090/SC EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO 1.
Melhor revendo os autos verifico que, além da procuração não indicar o escritório de advocacia (vide procuração juntada ao ev. 1, doc. 4 da ação de conhecimento), conforme ressaltado no despacho de ev. 76, a procuração também não outorga poderes para receber valores, razão pela qual igualmente inviável expedir o alvará em nome da pessoa física do advogado. 2.
Diante disso, intime-se o exequente para informar em 10 dias os seus próprios dados bancários para transferência dos valores, ciente de que a inobservância importará em busca no SISBAJUD de contas em seu nome e, obtido o resultado, transferindo-se a ele, mediante alvará, considerando qualquer das contas obtidas em pesquisa. 3.
Após, voltem conclusos. -
10/09/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026957-91.2024.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 79
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019521-47.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: MATEUS URBANO DA SILVAADVOGADO(A): Bernardo Mattei de Cabane Oliveira (OAB PR049071)EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)SENTENÇAAnte o exposto, dou por satisfeita a obrigação convertida, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Em relação ao valor depositado na subconta n. 2809045878 vinculada ao processo de conhecimento (5026957-91.2024.8.24.0090), intime-se a parte exequente para, em 10 dias, informar dados de sua conta bancária para realização da transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Realizada a transferência e transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 18:30
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - MATEUS URBANO DA SILVA - Guia 11273650 - R$ 1.020,55
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019521-47.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MATEUS URBANO DA SILVAADVOGADO(A): Bernardo Mattei de Cabane Oliveira (OAB PR049071)EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS URBANO DA SILVA em face de decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos fixados em R$ 3.000,00.
Aduz o embargante que houve obscuridade e contradição, pois a decisão embargada teria fixado um valor de compensação que não reflete a integralidade dos prejuízos suportados pelo exequente.
No evento 49, a parte executada sustenta que esse tema não deve ser discutido em sede de embargos, além disso, requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. 1.
Da alegada obscuridade/contradição No processo de conhecimento, verifica-se que o autor tinha uma dívida de R$ 8.879,77.
Após renegociação, estipulou-se pagamento de 36 parcelas de R$ 406,92 entre 29/01/2022 e 29/12/2024.
Após quitar 28 prestações, em 29/06/2024, o contrato foi encerrado unilateralmente pela ré, estabelecendo-se novas condições: pagamento de 72 parcelas de R$ 80,11 entre 12/07/2024 e 12/06/2030.
Nos presentes embargos, o exequente alega que o prejuízo atinge R$ 5.767,92.
Ou seja, a parte embargante multiplicou o número de parcelas do novo contrato (72) pelo valor de cada prestação (R$ 80,11).
Ocorre que não foi levado em conta que ainda havia uma dívida em aberto.
Na hipótese, não haviam sido pagas 8 parcelas daquele contrato unilateralmente encerrado.
Assim, para aferir o real prejuízo suportado pelo exequente, faz-se mister considerar a quantia ainda devida naquela época.
Ante o exposto, tendo em vista que a decisão embargada levou em conta a dívida ainda em aberto na fixação da conversão, resta evidente que não há obscuridade tampouco contradição, assim, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 43.
Intimem-se. 2.
Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios Indefiro o pedido formulado pela empresa executada de aplicação de multa por embargos protelatórios, visto que, na hipótese, não ficou comprovado que são de fato manifestamente protelatórios. 3.
Do pagamento realizado pela parte executada Por fim, consta, no evento 53, que a parte executada realizou o depósito de R$ 3.000,00 na subconta judicial vinculada ao processo de conhecimento (5026957-91.2024.8.24.0090).
Dessa forma, resta prejudicada a determinação da decisão embargada no sentido de que a executada efetuasse o pagamento.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar se concorda com o valor depositado e para requerer o que entender de direito, ciente de que seu silêncio acarretará presunção de concordância com o valor depositado, com a consequente extinção do feito. -
26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 18:40
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026957-91.2024.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 77
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019521-47.2025.8.24.0090/SCEXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
07/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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06/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019521-47.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MATEUS URBANO DA SILVAADVOGADO(A): Bernardo Mattei de Cabane Oliveira (OAB PR049071)EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Impossível, nesse momento, acolher o pedido do evento 27, para a pagamento da multa já fixada nestes próprios autos, tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito da obrigação de fazer.
Portanto, necessário que a ré se manifeste claramente informando se irá ou não tem condições de cumprir a sentença, quando então poderá ser convertida a presente execução em perdas e danos e, aí sim, pelo rito da obrigação de pagar. Entretanto, diante do descumprimento do que foi determinado no evento 22 e a ausência de qualquer esclarecimento por parte do banco executado no prazo deferido, verifico a possibilidade de majoração da multa.
Isto posto, MAJORO o multa para R$ 5.000,00, a qual substitui a multa fixada no evento 05. Intimem-se as partes para, em 10 dias, tomarem ciência desta decisão.
No mesmo prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer, de modo que, caso permaneça em silêncio, presumir-se-á a impossibilidade de cumprimento, quando então será analisada a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. -
15/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:09
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019521-47.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MATEUS URBANO DA SILVAADVOGADO(A): Bernardo Mattei de Cabane Oliveira (OAB PR049071)EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/AADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MATEUS URBANO DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A, já qualificadas nos autos, nos quais a sentença estabeleceu: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de renegociação n. 0040617040, e, como consequência, REESTABELECER os termos do contrato n. 0501556859, onde previsto o pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 406,92 cada, com vencimento da primeira parcela em 29/01/2022 e da última em 29/12/2024; e Intimada para cumprir a obrigação de fazer supracitada, a parte executada apresentou Embargos à Execução (evento 15, DOC1), alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, de modo que deve haver conversão em perdas e danos, bem como sustentou a desproporcionalidade da multa única de R$ 3.000,00 fixada pela decisão de evento 5.
Decido.
No processo de conhecimento, verifica-se que a controvérsia girava em torno de uma renegociação de dívida realizada pela executada, em relação a qual o exequente afirmava nunca ter apresentado qualquer anuência.
Inicialmente, de acordo com o contrato n. 0501556859, a dívida seria paga em 36 parcelas mensais de R$ 406,92 cada.
Na sequência, houve sua substituição pelo contrato n. 0040617040, o qual previa pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 80,11.
A sentença concluiu que a empresa executada não trouxe nenhum documento que demonstrasse ter sido o exequente quem solicitou de fato a renegociação do débito originário, haja vista que em momento algum apresentou o contrato de renegociação assinado pelo exequente ou outro documento que confirmasse ter sido ele quem procedeu à nova contratação.
Diante disso, declarou-se a nulidade do contrato que previa o pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 80,11, e, como consequência, restabeleceu-se o contrato anterior, que previa o pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 406,92 cada.
A referida sentença permaneceu inalterada e transitou em julgado em 30/11/2024.
Portanto, fez coisa julgada.
Ou seja, não cabe mais rediscussão da matéria.
Na petição inicial deste cumprimento de sentença, a parte exequente assevera que a executada não cumpriu com o que restou determinado, de modo que ainda é realizada cobrança mensal de R$ 80,11, conforme extratos juntados nestes autos.
Analisando-se os referidos documentos, percebe-se que de fato é o que vem acontecendo, consoante se vê do extrato do mês de abril (evento 13, DOC2): De acordo com a parte executada, não haveria como cumprir com a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato antigo, pois: [...] este executado se encontra impossibilitado sistematicamente de cumprir a medida lançada aos autos, [...] isso deve-se a negociação posterior de nº 0040617040, pactuada pelo exequente, no qual o próprio logrou taxas de juros mais vantajosa.
Nesta senda foi comprovado [...] que o exequente anuiu com as cláusulas da nova renegociação contratada, inclusive obtendo vantagem econômica na contratação desta, não havendo que se falar em qualquer irregularidade praticada por este executado.
Contudo, em sentença, o D. magistrado determinou para que seja restabelecida as mesmas condições firmadas no contrato 0501556859, o que resta impossível dado que o contrato discutido em lide foi substituído por outra renegociação com melhores condições.
Depreende-se do trecho supracitado que a suposta impossibilidade gira em torno de o novo contrato ser mais vantajoso ao exequente.
O fato de um contrato ser mais ou menos vantajoso em nada afeta a (im)possibilidade de cumprimento do que foi determinado.
Dessa forma, tendo em vista que a parte executada não comprovou suas alegações, sobretudo porque nem sequer juntou documentos que corroborassem sua tese, os embargos devem ser rejeitados.
Por fim, em relação à multa fixada pela decisão de evento 5, não aparenta ser desarrazoada ou desproporcional, tanto porque o valor arbitrado não acarreta enriquecimento sem causa do exequente, quanto porque encontra fundamento no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução apresentados pela parte executada no evento 15.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, tomarem ciência desta decisão.
No mesmo prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer conforme estipulado pela sentença, e, em caso de impossibilidade de cumprimento, deverá fundamentar e comprovar documentalmente, sob pena de majoração da multa única fixada no evento 5. -
13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:00
Despacho
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13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:57
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:52
Expedição de ofício - 1 carta
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 30/11/2024
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20/03/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50269579120248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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