TJSC - 5060747-73.2024.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5060747-73.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista VallimAUTOR: ARLEIA ELSA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL SOUZA HÖRMANN (OAB RS131001)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S.A (Denunciado)ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 04/09/2025 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS -
05/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
30/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Juntada de certidão - 27/08/2025 12:50:22)
-
27/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2025 12:50:51)
-
26/08/2025 21:41
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:35
Expedição de ofício
-
15/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
15/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:45
Despacho
-
11/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060747-73.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ARLEIA ELSA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL SOUZA HÖRMANN (OAB RS131001)RÉU: EVENTO BRASIL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA (Denunciante)ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE SODRE (OAB SC010541)RÉU: CARLA REGINA DA MOTTA (Denunciante)ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE SODRE (OAB SC010541)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S.A (Denunciado)ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais, danos morais e estéticos" ajuizada por ARLEIA ELSA DA SILVA contra EVENTO BRASIL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA. e CARLA REGINA DA MOTTA.
Alegou a autora que, na noite de 04.03.2023, em evento festivo promovido pelas rés, o ambiente estava escuro, desprovido de sinalização ou material antiderrapante, em condições perigosas - do que, pouco após a sua chegada, escorregou no chão molhado na pista de dança, e fraturou gravemente o tornozelo da perna esquerda.
Afirmou que a ré CARLA REGINA DA MOTTA, responsável da organização analisou-a, e informou tratar-se de uma simples entorse, imputando a responsabilidade à ré EVENTO BRASIL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA.
Após desorganização e demora das rés, foi ao hospital, em que verificou a gravidade da lesão, com exigência de cirurgia; teve que usar medicamentos fortes, para controle de dor; e realizar outras cirurgias, assim como usar muletas e botas imobilizadoras.
Afirmou que foi diagnosticada com síndrome da dor regional complexa, necessitando de tratamento contínuo.
Alegou que a incapacidade física afastou a autora de suas atividades profissionais; eliminou sua renda, e possibilidade de participação de processo seletivo, para melhorar sua condição financeira.
Afirmou que tem despesas médicas, fisioterápicas, consultas psicológicas e medicamentos, com uso contínuo de remédios para dor e sono.
Alegou que sofreu grande impacto emocional, com o havido, o que ocasionou ganho de peso significativo, por não conseguir se locomover como antes, para além da aceitação de que a sua condição pode ser permanente.
Discorreu sobre aplicação do CDC, e inversão do ônus da prova; responsabilidades, pela incolumidade dos clientes; confissão da ré CARLA REGINA DA MOTTA; culpa.
Afirmou que teve danos emergentes, de despesas médicas, e hospitalares, em R$ 8.800,00, a título de gastos com cirurgia médica; R$ 5.850,00, de cuidadora pós-cirurgia; além de gastos mensais de R$ 2.200,00, para medicamentos e suplementações; sessões de fisioterapia em R$ 900,00; pilates, em R$ 280,00; consultas médicas avulsas, em R$ 250,00; transporte, na ordem de R$ 660,00 ao mês; lucros cessantes, no que deixou de auferir, pelo afastamento de suas atividades profissionais; e danos morais e estéticos.
Pediu tutela provisória de urgência para pagamento de verba de lucros cessantes, no que auferia antes do acidente, em R$ 2.484,10; somado a R$ 4.290,00, para custos mensais, com tratamentos médicos, medicamentos, transportes, terapias.
No mérito, pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos emergentes, no total de R$ 64.350,00, referente a cirurgias, terapias, medicamentos, e outros; condenação ao pagamento de lucros cessantes, e despesas futuras, no total de R$ 67.070,70, e R$ 51.480, para custas médicas, terapias e fármacos; condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00.
Pediu a gratuidade da justiça. Valorou a causa, e acostou documentação.
Deferida a gratuidade da justiça à autora, e indeferida a tutela provisória de urgência (Evento 6).
Citadas, as rés apresentaram a contestação do Evento 29.
Denunciaram da lide a pessoa de ALLIANZ SEGUROS S/A, sustentando ser seguradora.
Discorreram sobre apólice de seguro, e suas coberturas; e responsabilidade solidária até os limites da apólice; a relação de consumo, entre as partes da denunciação; atualização de consectários.
Impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora.
Alegaram, no mérito, culpa exclusiva da autora.
Alegaram que o espaço da festa nunca contou com acidentes; que atende às determinações de segurança; e que há mobilização de funcionários para manutenção adequada do espaço, com pronta limpeza de eventual derrame que possa ocorrer na pista.
Afirmaram que a ré CARLA REGINA DA MOTTA é técnica de enfermagem, tem curso de primeiros socorros, e é bombeira comunitária.
Alegaram que a autora conhecia as dependências do estabelecimento; e que seria incrível a tese de ser o piso inadequado, porque havia, inclusive, artistas com pernas de pau, no evento, sem que tenha havido qualquer outra intercorrência.
Discorreram sobre responsabilidade, e excludente; culpa exclusiva da vítima; causa de exclusão de responsabilidade.
Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova.
Impugnaram a alegada confissão da ré CARLA REGINA DA MOTTA.
Impugnaram o pedido de reparação dos danos emergentes, lucros cessantes, e reparação por danos morais e estéticos.
Pugnaram pela manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência.
Ao fim, pediram a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentação.
Houve réplica (Evento 32), em que não objetou a autora contra a denunciação da lide, e acostou documentação.
Manifestação da ré, no Evento 39.
Decisão saneadora no Evento 41 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça; reconheceu a relação de consumo; inverteu o ônus da prova; deferiu a denunciação da lide de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Citada, a denunciada apresentou a contestação do Evento 52.
Alegou ausência de interesse processual da autora, na falta de comunicação do sinistro.
Recusou a denunciação, e discorreu sobre limites contratuais e legais a sua responsabilidade.
Afirmou que as cláusulas de cobertura são distintas e autônomas, entre si.
Alegou que a situação em questão não encontraria amparo nas condições gerais, uma vez que demonstrado o descumprimento do contrato, quando a ré teria realizado contrato de locação com terceiros e permitiu eventos com a cobrança de ingressos.
Afirmou que descaberia cobertura por danos morais, uma vez que a cláusula específica dispõe que será devida indenização a tal título se houve danos morais ou corporais efetivamente indenizados pela cobertura de RC Operações.
Alegou que dano estético seria risco excluído de cobertura RC Operações bem como não se enquadraria na cobertura de dano moral, conforme condições gerais.
Afirmou que a ré denunciante seria conhecedora dos termos, riscos e valores, por lhe ter sido entregue cópia da apólice de seguro.
Discorreu sobre o contrato de seguro firmado, e inexistência do dever de reembolso; e não incidência de juros sobre o valor das importâncias seguradas.
Afirmou que descabem honorários advocatícios na denunciação.
Afirmou que, na lide principal, não haveria prova dos elementos necessários à responsabilidade civil.
Afirmou que a terceira locadora do espaço assumiu a responsabilidade sobre o local, retirando-a da empresa segurada, conforme constante no contrato de locação firmado entre as partes.
Afirmou que a responsabilidade pelo sinistro seria da corré CARLA REGINA DA MOTTA.
Impugnou o pedido de indenização a título de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e estéticos.
Afirmou que inexiste afronta ao CDC para inversão do ônus da prova.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou documentação.
Houve réplica à contestação da denunciada (Evento 60).
Manifestação da denunciada no Evento 65, em que pediu retificação de título da peça anterior, em que afirmou que não haveria recusa da denunciação; e afirmou que aceita a denunciação à lide.
Por fim, manifestação da autora no Evento 66, em que acostou documentação.
Vieram os autos conclusos.
Passo à continuidade do saneamento. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
O procedimento escolhido pela parte denunciante, é adequado; bem como há necessidade de provimento jurisdicional para a tutela da sua pretensão.
A própria inafastabilidade da jurisdição assegura que a parte exerça sua pretensão diretamente em juízo.
O que a denunciada alega é direito subjetivo material, correspondente ao mérito da denunciação. 2. Tendo a denunciada também contestado o pedido da autora, prossegue o feito principal, em litisconsórcio, entre denunciantes e denunciado (art. 128, I do CPC). 3.
Entre denunciante e denunciada reconhece-se a relação de consumo, por ser a parte denunciante destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), e a denunciada amoldar-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Por não haver alegação de hipossuficiência, nem expresso pedido de inversão do ônus da prova, entre as partes a distribuição do ônus da prova obedecerá ao determinado no art. 373 do CPC. 4.
Controvertem as partes sobre o acidente, culpa, responsabilidade civil e contratual, e existência de danos materiais, morais e estéticos; bem como limites indenizatórios.
Resolvidas as questões processuais, oportuniza-se às partes - inclusive, na denunciação da lide - a fase instrutória.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. 5.
Aos réus, para que se manifestem a respeito dos expedientes acostados pela autora, no Evento 66, em 15 dias.
Intimem-se.
Decorridos, retornem conclusos. -
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:59
Despacho
-
10/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA REGINA DA MOTTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVENTO BRASIL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
07/04/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/04/2025 17:41:13)
-
07/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Petição - ALLIANZ SEGUROS S.A (SC027808 - DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA)
-
26/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
17/03/2025 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
19/02/2025 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLIANZ SEGUROS S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:48
Despacho
-
11/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
16/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 15:15
Despacho
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:58
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/10/2024 11:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2024 13:47
Juntada de Petição - EVENTO BRASIL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA (SC010541 - SERGIO ALEXANDRE SODRE)
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2024 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/10/2024 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/09/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:30
Determinada a intimação
-
05/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
-
02/09/2024 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/08/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/07/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLEIA ELSA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 14:34
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/07/2024 10:15
Juntada de Petição
-
10/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLEIA ELSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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