TJSC - 5046075-15.2024.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 945,00 
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                                            01/09/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            29/08/2025 17:40 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luís Renato Martins de Almeida em 29/08/2025 17:39:57 
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                                            29/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5046075-15.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JANUARIO ARTULINO GUESSERADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405)ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643)ADVOGADO(A): MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834)ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes sobre o agendamento da coleta de material gráfico da parte autora, o Sr.
 
 Januário Artulino Guesser, para o dia 17 de outubro de 2025, às 14:50, na Sala do Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville – à Avenida Hermann August Lopper, 980 – Saguaçu – Joinville/SC.
 
 Nesta data, a parte autora deverá comparecer portando documentos de identificação, como Carteira de Identidade (RG – todas que tiver em seu poder), Carteira de Trabalho (CTPS – todas que tiver em seu poder), Título Eleitoral, Passaporte, Carteira de Habilitação (CNH – todas que tiver em seu poder), e também, declarações, procurações, ou documentos que contenham reconhecimento de firma ou o reconhecimento do próprio autor de sua assinatura, principalmente documentos assinados entre os anos de 2017 e 2024, inclusive, sendo que todos deverão ser apresentados em sua via original.
 
 Essa perita informa que os documentos aqui solicitados são necessários para colaboração na realização da perícia, conforme evento 45.
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                                            28/08/2025 17:10 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            28/08/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2025 19:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            21/08/2025 20:28 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.890,00 
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                                            08/08/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            07/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            06/08/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            14/07/2025 18:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/07/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            09/07/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            08/07/2025 13:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046075-15.2024.8.24.0038/SCRELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDAAUTOR: JANUARIO ARTULINO GUESSERADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405)ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643)ADVOGADO(A): MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834)ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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                                            07/07/2025 17:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            07/07/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/06/2025 20:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/06/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            16/06/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5046075-15.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JANUARIO ARTULINO GUESSERADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405)ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643)ADVOGADO(A): MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834)ADVOGADO(A): MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Encerrada a fase postulatória, constato que não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo.
 
 Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
 
 Da Falta de Interesse de Agir No tocante à alegada de falta de interesse de agir, convém aclarar que esta se configura com a verificação do binômio adequação - necessidade.
 
 Há necessidade quando a parte demonstra a pertinência objetiva da ação, é dizer, a utilidade do provimento jurisdicional para a consecução do bem tutelado.
 
 Há adequação, ao seu turno, quando a via processual eleita mostra-se condizente com o direito subjetivo postulado.
 
 No caso em análise, a parte requerente busca a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente não requerido, razão pela qual o procedimento em questão afigura-se adequado à pretensão deduzida.
 
 Diga-se que a inexistência de requerimento administrativo prévio não representa óbice à propositura da demanda judicial, sobretudo em função da inafastabilidade da jurisdição e direito constitucional de petição.
 
 Ademais, a própria apresentação de contestação rebatendo os fatos e fundamentos da inicial aponta a existência de pretensão resistida apta a justificar a judicialização da demanda.
 
 Afasto, pois, a preliminar arguida.
 
 Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita Rechaço a impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de alterar a conclusão do juízo no tocante à hipossuficiência da parte autora, ao passo que o requerente, intimado, instruiu o feito com provas suficientes de sua incapacidade de custear o processo sem prejuízo próprio.
 
 Da Inépcia da Inicial Não merece guarida o argumento de inépcia da petição inicial, uma vez que esta se mostra inteligível, indicando as causas de pedir próxima e remota, assim como aquele provimento jurisdicional almejado, de maneira a satisfazer os requisitos contidos no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil e permitir à parte ré o regular exercício de defesa.
 
 Cumpre enfatizar que a eventual ausência de documentos voltados a fazer prova das alegações de mérito da inicial constitui meio probatório, não documento indispensável à propositura da demanda, o que redundará em oportuna análise por ocasião do julgamento de mérito, todavia não na extinção prematura do feito.
 
 Logo, afasto a prefacial arguida.
 
 Do Saneamento Superadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: a- As assinaturas constantes no contrato anexado aos autos partiram do punho da parte autora? b- Ocorreram danos de ordem moral em face do requerente em razão da conduta da parte ré? Quanto ao ônus da prova, aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, claro na definição de fornecedor (artigo 3.º) e consumidor (artigo 2.º) e, também, ao elencar como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).
 
 Na espécie, faz-se indispensável a instrução probatória, sobretudo porque a parte requerente questiona expressamente as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco réu.
 
 Vale destacar, então, que cabe à parte que produziu o documento em discussão nos autos o encargo de comprovar a veracidade da assinatura ali lançada (arts. 429, II, do CPC e 6º do CDC).
 
 Assim, sendo da parte ré o ônus probatório referente à autenticidade da firma contestada, também cabe à requerida o dever de arcar com os custos de produção de tal prova, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DESIGNANDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA À PARTE AUTORA.
 
 INACOLHIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO REQUERIDO, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
 
 EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ADEMAIS, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DECISÃO ACERTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp 1846649/MA, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe 9-12-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050064-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
 
 Diante disso, caberá à instituição financeira ré o ônus da prova acerca da alegada veracidade da assinatura aposta na via física do instrumento contratual anexado aos autos.
 
 Em contrapartida, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, uma vez que o ponto que com ele se almeja provar — a regularidade da contratação objeto destes autos — constitui o exato objeto da prova técnica, sobretudo considerando que a acionante nega a contratação desde o começo da lide. 2.
 
 Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica.
 
 Nomeio como perita judicial Flávia Lopes Schmidt Santos, telefone comercial: (61) 98318-8587 e/ou (48) 99696-9011, e-mail [email protected], que deverá então ser contatada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
 
 Após apresentada a proposta pela perita, intimem-se: a) o réu para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a parte autora para que apresente seus quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias.
 
 Desde já, o Juízo apresenta único quesito: As assinaturas contidas na(s) cédula(s) de crédito bancário juntada aos autos partiram do punho da parte autora? Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor da perita judicial.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem e, também, juntarem o parecer do assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso requerido pela perita, libere-se 50% do valor dos honorários depositados pelo réu e aguarde-se o laudo.
 
 Ficam as partes intimadas da presente decisão para fins do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
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                                            13/06/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:45 Decisão interlocutória 
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                                            21/03/2025 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 18:24 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030028 
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                                            22/01/2025 21:00 Juntada de Petição 
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                                            22/01/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            20/12/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/12/2024 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 20:56 Juntada de Petição 
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                                            28/11/2024 07:48 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/11/2024 18:30 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            11/11/2024 18:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANUARIO ARTULINO GUESSER. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            07/11/2024 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            07/11/2024 19:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/11/2024 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/11/2024 15:51 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            05/11/2024 15:30 Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Indenização por dano moral 
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                                            05/11/2024 15:29 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            05/11/2024 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 16:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/10/2024 16:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANUARIO ARTULINO GUESSER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/10/2024 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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