TJSC - 5001226-87.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:26
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 32
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22/07/2025 15:26
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 28 (04/07/2025 06:29:08). Guia: 10796629 Situação: Baixado.
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10796629, Subguia 5641413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 995,50
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03/07/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 10796629, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5641413&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5641413</a>
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03/07/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 10796629 - R$ 995,50
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001226-87.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: BRUNA CORREA ROTTAADVOGADO(A): LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNA CORREA ROTTA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., buscando a satisfação de obrigação de fazer (suspensão toda e qualquer penalidade aplicada ao perfil da requerente no Instagram (@brunarotta_), removendo qualquer restrição de alcance do perfil" e de multa cominatória. A executada apresentou a impugnação de ev. 13 argumentando acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, bem como pela alegação de existência de fato superveniente (novas violações aos Termos de Uso da plataforma Instagram), além de pleito de exclusão da multa cominatória fixada na decisão liminar.
Após análise dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados pela executada na presente impugnação consistem, em sua essência, em reprodução dos fundamentos já deduzidos na contestação da ação principal, os quais foram apreciados e rejeitados por este Juízo, culminando na procedência dos pedidos formulados pela parte exequente, com expressa confirmação da decisão liminar exequenda.
Importa destacar que, à época da prolação da sentença, as razões de defesa ora reiteradas foram devidamente analisadas e afastadas, não havendo, portanto, qualquer inovação relevante ou fato novo devidamente comprovado nos autos que justifique a rediscussão da matéria.
Quanto à alegada existência de "fatos supervenientes", limitou-se a executada a apontar genericamente novas violações contratuais supostamente praticadas pela exequente, sem, contudo, apresentar documentação idônea, atualizada e individualizada que comprove, de forma objetiva, tais condutas ou restrições adicionais impostas à exequente.
No tocante ao pedido de exclusão ou redução da multa cominatória, igualmente não há elementos suficientes a demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou a existência de justa causa para o descumprimento da ordem judicial.
Pelo contrário, o descumprimento da decisão judicial permanece evidenciado nos autos, restando legítima a execução da penalidade fixada.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantendo-se hígida a decisão exequenda em todos os seus termos, inclusive no que tange à multa cominatória.
Intime-se a parte executada para, em 10 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa cominatória. 2 - A cumulação de pedidos pressupõe que para todos seja adequado o mesmo procedimento (art. 327, § 1º, III, do CPC).
O cumprimento de sentença visando cobrar quantia certa observa o procedimento constante nos arts. 523 e seguintes do CPC, ao passo que, o que persegue o adimplemento de obrigação de fazer, presente nos arts. 536 e seguintes do mesmo Diploma.
Portanto, os cumprimentos de sentença não observam o mesmo procedimento, o que torna inadequada a sua cumulação em um mesmo processo.
Isto posto, determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de fazer, devendo a exequente, se assim entender, aforar novo incidente referente à execução da obrigação de pagar. -
24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:51
Determinada a intimação
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13/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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12/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:45
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:32
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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12/02/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:32
Distribuído por dependência - Número: 50002091620258240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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