TJSC - 5008251-90.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
01/09/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: LIGIA PEDRO MARIANO
 - 
                                            
01/09/2025 15:20
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
01/09/2025 11:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11190659, Subguia 5866949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 25,12
 - 
                                            
01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5008251-90.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MECANICA 3 IRMAOS PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON VICENTE PESSETTI NICOLADELLI (OAB SC045348) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias necessárias para o cumprimento do ato, conforme segue: ( ) condução de oficial de justiça - para expedição de MANDADO ( ) despesas postais de AR ou AR/MP - para expedição de OFÍCIO ____________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO: Para expedição de condução de Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir condução Oficial de Justiça"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir".
Finalizado procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento.
Para expedição de despesas postais a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir item de recolhimento"; c) na tela subsequente selecionar o item "AR-MP ou AR" e a quantidade desejada; d) por fim, selecionar o botão "incluir".
Finalizado procedimento para emissão das despesas postais, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf OBSERVAÇÃO: A partir de 1º de abril de 2019 as despesas processuais referentes as diligências de oficial de justiça e as despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, conforme Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ). ____________________________________________________________________ DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: - Para maiores informações sobre custas e cálculo judicial, acesse a página da Contadoria Judicial Estadual através do link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual - Para dúvidas e problemas acerca do sistema eproc, contate o suporte eproc pelo telefone (48) 3287-0800 (12 às 18h), pelo Whatsapp de autoatendimento (48) 3287.2247 ou pelo portal de serviços: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados - 
                                            
29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
22/08/2025 10:11
Link para pagamento - Guia: 11190659, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5866949&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5866949</a>
 - 
                                            
22/08/2025 10:11
Juntada - Guia Gerada - MECANICA 3 IRMAOS PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 11190659 - R$ 25,12
 - 
                                            
08/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
06/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2025 18:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
21/07/2025 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
 - 
                                            
21/07/2025 15:22
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
16/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
30/06/2025 19:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10695671, Subguia 5586151 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 326,55
 - 
                                            
27/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5008251-90.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MECANICA 3 IRMAOS PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDERSON VICENTE PESSETTI NICOLADELLI (OAB SC045348) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista que a "circularidade" é um dos atributos dos cheques que lastreiam a presente ação monitória, por emenda, deverá a parte autora: - apresentar os títulos originais em Juízo para conferência e vinculação aos autos, conforme Portaria nº 04/2014; ou - comprovar no próprio processo de que procedeu conforme o determinado na Portaria nº 01/20151, sem necessidade de comparecimento ao Cartório desta unidade jurisdicional para exibição dos títulos originais.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a inércia importará no indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 2) Cumprido o item 1, considerando que a ação visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e foi instruída com a necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 701, cite-se a parte requerida, com o prazo de 15 dias, para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Conste, ainda, do ofício que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos.
Fica isenta a parte ré do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Caso o destinatário não seja localizado no endereço fornecido, mas seu telefone for conhecido, autorizo o cumprimento do ato por meio dos aplicativos WhatsApp e WhatsApp Business (Circular CGJ 152/2020), com observância dos procedimentos determinados na Circular CGJ nº 222/20202 e esclarecimentos prestados na Circular CGJ nº 265/20203. 3) Se cumprida a obrigação, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. 4) Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º, do CPC).
Em se tratando de cheque (prescrito executivamente ou não), haverá a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data da emissão estampada no campo específico da cártula (arts. 32 e 52 da Lei do Cheque) e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do título (arts. 34 e 52, II da Lei do Cheque, como já decidiu o STJ (REsp 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. sob a sistemática do art. 1.036 do CPC em 22/06/2016). 5) Após, certificado o decurso do prazo, converta-se o procedimento em cumprimento de sentença. 6) Na sequência, intime-se a parte autora/exequente, para, no prazo de 15 (quinze), apresentar cálculo atualizado do débito (observados os parâmetros desta decisão) e efetuar o recolhimento das despesas postais ou, caso pretenda que o ato seja realizado por mandado, das diligências do Oficial de Justiça.
Salienta-se que a inércia do recolhimento das custas intermediárias importará na extinção do feito. 7) Recolhidas as custas, intime-se a parte devedora para sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a obrigação no prazo de quinze dias, observando-se no cumprimento do ato as determinações dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do CPC.
No caso dos autos há que ser observado que a parte devedora deverá ser intimada para cumprir a obrigação por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos ou por mandado (se for o caso de localidade em que não há entrega de correspondência pelos Correios), pois não possui procurador constituído nos autos, e sua citação não foi editalícia.
O Cartório deverá atentar que, na hipótese do art. 513, § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 8) Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, com a inclusão da multa e dos honorários, sob pena de prosseguimento pelo valor referente à última atualização, sem prejuízo de ulterior correção, bem como para que, querendo, indique bens passíveis de penhora. 9) Havendo requerimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cumpra-se na forma prevista na Portaria nº 01/2021. 10) Não havendo pedido da parte exequente de penhora de veículos, imóveis ou consulta por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829, § 1º e 2º, e 830 do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC.
Realizada penhora, intime-se também a parte credora, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o(a) executado(a) para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC). 11) Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 12) Uma vez decorrido o prazo para a impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), mediante a utilização dos canais eletrônicos de comunicação com os órgãos arquivistas, devendo, se for o caso, intimar a parte interessada para informar os dados necessários ao preenchimento do requerimento.
Saliento que a inscrição será realizada por conta e risco exclusivamente da parte exequente e "deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo” (CPC, art. 782, § 4º).
Portanto, em caso de pagamento do débito, deverá a parte exequente comunicar IMEDIATAMENTE nos autos e requerer o cancelamento/levantamento da inscrição, o que deverá ser, independentemente de nova determinação, providenciado pelo Cartório. 13) Intime-se e cumpra-se. 1.
Artigo 1º - Poderá o Advogado, ao invés de apresentar o título em cartório como prevê a Portaria nº 04/14, protocolar petição assegurando ao Juízo que a vinculação do título de crédito ao processo foi realizada nos termos da presente Portaria.Artigo 2º - A vinculação do título ao processo deverá ser feita com a inclusão em todas as folhas do documento, mediante carimbo ou caneta esferográfica, da seguinte frase: “Este título está vinculado ao processo nº (INDICAR O NÚMERO CNJ) da Comarca de Araranguá.
Não pode ser tornado sem efeito.
Em (INDICAR A DATA EM QUE APOSTA A INSCRIÇÃO)”;Artigo 3º - Ao vincular o título ao processo, o advogado observará o seguinte:I – preferencialmente não será feita sobrepondo-se a texto do título e, se necessário, somente o será se não prejudicar a compreensão do texto do título e da vinculação dele ao processo;II – nunca será feita de forma sobreposta à assinatura dos contratantes;III – preferencialmente não será feita no verso do título se este estiver 'em branco';Parágrafo único – Em não sendo possível a vinculação sem violação dos incisos I e II, o título deverá ser apresentado em cartório, lá permanecendo retido durante o trâmite do processo. 2. 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas;6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC;7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.);8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g);9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos;10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.);11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva);12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes;13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento;14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação;16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19;17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos;18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e,19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. ↩ 3.
FORO JUDICIAL.
CITAÇÃO PELO APLICATIVOWHATSAPP.
PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELACIRCULAR CGJ N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020.ESCLARECIMENTOS.Em vista do recebimento de sucessivas indagações acercade procedimentos estatuídos pela anterior Circular CGJ n.222/2020 para fins de citação eletrônica pelo aplicativo demensagens WhatsApp, apresentam-se ao primeiro grau dejurisdição os seguintes esclarecimentos, na linha daanálise desenvolvida pelo parecer do Juiz Corregedor doNúcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos destaCorregedoria-Geral da Justiça:1) uma vez feita, a critério do magistrado processante, aopção pelo uso do WhatsApp, o ato citatório deverá serpraticado, necessariamente, por oficial de justiça,mediante expedição de mandado;2) a expedição do mandado dependerá de vinculação eadimplemento das diligências correspondentes, ainda quese trate de hipótese que admitiria citação por ofício casofosse essa a via eleita;3) a adoção do procedimento sempre dependerá deordem do magistrado, mas poderá ser feita por meio deportaria, sem necessidade de decisão judicial expressaautorizando a utilização do aplicativo em cada processo;4) para a validade do ato, não se faz obrigatória menção àautorização do procedimento pelo magistrado nomandado de citação, sendo suficiente que se cumpram asetapas de comunicação ao destinatário alinhadas pelacircular.
Todavia, na ausência de portaria dispondo sobreo tema, recomenda-se que a informação conste nomandado, de maneira a facilitar o trabalho do oficial dejustiça que, de outra forma, teria de consultar a decisãojudicial para certificar-se a respeito da formadeterminada.5) o meio de cumprimento do ato citatório (por WhatsAppou presencial) deverá corresponder àquele determinadopelo magistrado em decisão judicial ou portaria, sempossibilidade de modificação a critério do oficialencarregado; e6 ) para a citação eletrônica, poderá ser utilizado,também, o aplicativo WhatsApp Business, cuja viabilidadefoi admitida pela Circular CGJ n.152 de 27 de maio de 2020. ↩ - 
                                            
25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/06/2025 12:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 10695671, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5586151&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5586151</a>
 - 
                                            
20/06/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - MECANICA 3 IRMAOS PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 10695671 - R$ 326,55
 - 
                                            
20/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
20/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015327-90.2024.8.24.0008
Irineu de Oliveira Junior
Lourdes Maria Kipper
Advogado: Luiz Antonio Rossa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 13:45
Processo nº 5046444-15.2025.8.24.0930
Emilia Dias de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Grasiela Cristina Alves de Moura
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/08/2025 01:39
Processo nº 5046444-15.2025.8.24.0930
Emilia Dias de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Grasiela Cristina Alves de Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 10:59
Processo nº 5045711-54.2022.8.24.0930
Renato Simoes Tedesco
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Felipe Cravo Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2022 17:42
Processo nº 5001778-40.2025.8.24.0020
Alex de Melo Sousa
F.g Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Katia Regina Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 00:04