TJSC - 5071208-65.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071208-65.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SEBASTIAO MURAIDE WALTERADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852)ADVOGADO(A): THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162)ADVOGADO(A): BEATRIZ ERIG OMIZZOLO (OAB SC074356)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Transitada em julgado, arquive-se. -
02/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071208-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SEBASTIAO MURAIDE WALTERADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852)ADVOGADO(A): THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162)ADVOGADO(A): BEATRIZ ERIG OMIZZOLO (OAB SC074356)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 12:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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04/08/2025 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 11:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MURAIDE WALTER. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071208-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SEBASTIAO MURAIDE WALTERADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852)ADVOGADO(A): THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162)ADVOGADO(A): BEATRIZ ERIG OMIZZOLO (OAB SC074356) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão dos descontos sobre a margem consignável em benefício/salário/pensão de sua titularidade em relação ao contrato em discussão à exordial, sob o argumento de que contratou com a instituição financeira ré empréstimo consignado, entretanto, não obstante, a instituição financeira tem efetuado descontos na forma de cartão de crédito na modalidade consignada.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero "tutelas provisórias", que tem por espécies as tutelas de urgência e as de evidência.
Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo.
Segundo ensina Fredie Didier Júnior: A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Extrai-se dos autos a presença dos requisitos autorizadores da antecipação pretendida.
Em relação à probabilidade do direito exsurge da própria contestação acerca da contratação impugnada na inicial, posto que em sede de ação declaratória negativa a comprovação acerca da higidez do negócio jurídico questionado compete à parte ré, notadamente por ser impossível atribuir à parte autora a produção de prova negativa.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUESTIONADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE, POR ORA, REVELA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISUM MANTIDO. "Ao autor que afirme injusta celebração de empréstimo consignado, basta a prova do desconto, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015).ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E USUALMENTE UTILIZADA NAS AÇÕES DESSE JAEZ.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR.
NUMERÁRIO ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
A fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018803-32.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26-1-2017). No mesmo sentido: (Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015); (Agravo de Instrumento n. 2013.040468-6, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, julgado em 27-8-2015) e; (Agravo de Instrumento n. 2014.064319-5, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, julgado em 18-6-2015).
Por outro lado, o perigo da demora mostra-se evidente na medida em que a continuidade dos descontos pode, inclusive, vir a comprometer a própria subsistência da parte autora.
Portanto, presentes os pressupostos autorizadores, o deferimento da medida postulada é medida de rigor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte autora, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
10/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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10/06/2025 20:23
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MURAIDE WALTER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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