TJSC - 5039494-24.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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27/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039494-24.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SILVIO DIASADVOGADO(A): VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT (OAB SC053600)ADVOGADO(A): CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971)AUTOR: CATIANE KROTHADVOGADO(A): VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT (OAB SC053600)ADVOGADO(A): CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SILVIO DIAS e CATIANE KROTH em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, na petição inicial, a parte autora sustenta que o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, notadamente quanto à suposta cobrança de juros remuneratórios excessivos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, mediante o depósito judicial do valor que entende ser incontroverso.
Na decisão do evento n. 7.1, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da mora e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso pela parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (33.2), na qual alegou, em preliminar, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo sua revogação.
Argumentou que o contrato celebrado trata-se de operação de crédito com garantia de alienação fiduciária (home equity), não se submetendo às regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e que os autores tentam induzir o juízo em erro ao apresentar dados de séries estatísticas inadequadas do Bacen.
Ainda, defendeu a legalidade do contrato firmado, destacando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas, sem vícios de consentimento, e que os juros remuneratórios estão em conformidade com a média de mercado, não havendo abusividade.
Rechaçou a alegação de anatocismo, esclarecendo que a utilização da Tabela Price não configura capitalização composta de juros.
Sustentou que a consolidação da propriedade foi realizada de forma regular, após a intimação válida dos autores para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Houve apresentação de réplica pela parte autora (evento n. 44.1.
Na ocasião, sustentou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, ao argumento de que a intimação para purgação da mora teria sido enviada para endereço incorreto, situado em bairro diverso daquele efetivamente indicado no contrato.
Como se depreende da análise da petição inicial, a parte autora limitou-se a alegar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, não tendo formulado qualquer tese ou pedido específico relacionado à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Tal argumento somente veio a ser suscitado posteriormente, em sede de réplica, o que evidencia inovação indevida da causa de pedir.
Contudo, observa-se que, em sua contestação, o banco réu apresentou argumentos voltados à inexistência de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, embora tal tese não tenha sido suscitada pela parte autora na petição inicial. Com efeito, o art. 329 do CPC dispõe que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim, a fim de viabilizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional e prevenir eventual alegação futura de nulidade processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma expressa e objetiva a causa de pedir da presente demanda, especialmente quanto à eventual alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Com a resposta, INTIME-SE a parte ré para devida manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:10
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:32
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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06/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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17/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50430969720248240000/TJSC
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06/02/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50430969720248240000/TJSC
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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09/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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27/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:09
Decisão interlocutória
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27/11/2024 17:59
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/11/2024 10:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50430969720248240000/TJSC
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07/11/2024 19:17
Juntada de Petição
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07/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição
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04/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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24/09/2024 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50430969720248240000/TJSC
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06/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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28/08/2024 11:19
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 22 - Conhecido o recurso e não-provido - 27/08/2024 15:38:30) Número: 50430969720248240000/TJSC
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27/08/2024 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50430969720248240000/TJSC
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20/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição
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05/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/07/2024 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50430969720248240000/TJSC
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 18:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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19/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MS015115 - NEI CALDERON)
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18/07/2024 13:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50430969720248240000/TJSC
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09/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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09/07/2024 10:57
Juntada de Petição
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:26
Decisão interlocutória
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20/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição
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06/06/2024 07:42
Juntada de Petição
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05/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.445,10
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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20/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.451,00
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição
-
17/05/2024 16:17
Juntada de Petição
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08/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 14:32
Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7813469, Subguia 3998192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.785,90
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29/04/2024 23:32
Juntada de Petição
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29/04/2024 23:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7813469, Subguia 3998192
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29/04/2024 23:05
Juntada - Guia Gerada - CATIANE KROTH - Guia 7813469 - R$ 1.785,90
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29/04/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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