TJSC - 5127142-42.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5127142-42.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IRACI LOURDES GRUBER (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 43/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Ingressa IRACI LOURDES GRUBER com ação de rito comum em face de BANCO BMG S.A.
Salienta que o instrumento contratual pactuado com a casa bancária possui cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento.
Em decorrência disso, requer a revisão do pacto, bem como pretende a restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, oferece a parte ofereceu defesa na forma de contestação e impugna especificamente as alegações vertidas na exordial, defendendo a regularidade do pacto e consequente improcedência da demanda.
Apresenta, ainda, preliminares. Houve réplica. O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados por IRACI LOURDES GRUBER contra BANCO BMG S.A para revisar o contrato encartado nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação: b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora. Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que: a) a correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar a taxa Selic, e não o IPCA; b) os honorários advocatícios em favor do seu procurador devem ser majorados para, no mínimo, R$ 4.000,00.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso e pela fixação dos honorários recursais (evento 48/1º grau).
Contrarrazões no evento 55/1º grau.
Nesta instância, com fulcro nos arts. 10 e 933, caput, da Lei Instrumental, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a potencial prescrição da pretensão inicial (evento 8).
Manifestações das partes nos eventos 14 e 16. É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que partes da sentença e da tese recursal estão em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 1 PRESCRIÇÃO Registro que no evento 8/2º grau, considerando que o contrato objeto desta ação de revisão foi pactuado em 2-10-2014 e demanda somente foi ajuizada em 18-11-2024, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a potencial prescrição da pretensão inicial.
A autora, no evento 14, explicou que "a revisão só é possível, pois em 13-12-2018 fora proposta a ação exibitória n. 0302237-55.2018.8.24.0002 [...]; assim, quando do protocolo da demanda exibitória, o prazo prescricional restou interrompido, viabilizando, assim, a propositura da presente demanda, no tempo em que fora ajuizada".
A instituição financeira ré, por sua vez, defendeu "ser de quatro anos o prazo para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado a partir do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico" (evento 16).
Razão assiste à demandante.
O debate nos presentes autos diz respeito à revisão das cláusulas contratuais por abusividades, e não de anulação do negócio jurídico.
Logo, não se cogita da decadência suscitada pelo Banco réu.
Por se tratar de demanda de natureza pessoal, o prazo a ser aplicado na hipótese de revisão dos encargos de contratos bancários é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
A questão, inclusive, já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-10-2020).
Ademais, o prazo da prescrição de dez anos conta-se a partir da celebração do ajuste.
Vide, a título de exemplo, precedente do STJ: "a jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-3-2023).
Porém, na hipótese, a autora comprovou nesta instância o ajuizamento da ação de exibição n. 0302237-55.2018.8.24.0002 em 13-12-2018, a qual interrompeu o prazo prescricional, na forma do art. 202, I, do Código Civil.
O trânsito em julgado da ação preparatória ocorreu em 18-1-2021, quando a prescrição interrompida recomeçou a correr (art. 202, parágrafo único, do Código Civil).
Assim, mostra-se tempestiva a presente demanda revisional do contrato pactuado em 2-10-2014 (ajuizamento do feito em 18-11-2024).
A propósito: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUITATIVOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação revisional que visa o reconhecimento da abusividade do custo efetivo total e dos juros remuneratórios, com a consequente repetição do indébito.
Sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Em debate: (i) prescrição da pretensão autoral de revisão contratual; (ii) decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico; (iii) abusividade do custo efetivo total (CET) do contrato; (iv) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (v) repetição do indébito na forma simples; (vi) redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (vii) arbitramento de honorários equitativos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Prescrição: A jurisprudência é pacífica no sentido de aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) nas ações revisionais de contratos bancários, o que afasta o pleito de prescrição trienal ou quinquenal formulado pela instituição financeira.4.
Decadência: A ação revisional não visa a anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento, mas a revisão de cláusulas contratuais, não havendo que se falar em prazo decadencial.[...].Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; INSS/PRES, Instrução Normativa n. 28/2008; INSS/PRES, Instrução Normativa n. 92/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, rel.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-03-23; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 11-11-2022 (TJSC, Apelação n. 5114826-31.2023.8.24.0930, rel.
Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 3-4-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TESE AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE O INTERREGNO TEMPORAL TEM INÍCIO NA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL NÃO DECORRIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5106758-92.2023.8.24.0930, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002.
DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. ACTIO AJUIZADA ANTES DE INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO. [...] (TJSC, Apelação n. 5078460-90.2023.8.24.0930, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-9-2024).
Não há que se cogitar, portanto, de prescrição. 2 APELAÇÃO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2.1 Correção monetária Sustenta a demandante que o Magistrado "determinou a correção monetária dos valores a serem restituídos através do IPCA; entretanto, tal índice não remunera com equivalência a desvalorização dos valores no tempo, devendo ser alterado para que sejam os valores atualizados através da SELIC" (fl. 2 das razões recursais).
A sentença, no ponto, assim decidiu: b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Os artigos citados pela decisão não fazem referência aos consectários de atualização do crédito; assim, a sentença foi omissa neste aspecto, o que demanda correção neste momento, inclusive de ofício.
Sabe-se que a lei civil vigente assim estabelece sobre o tema: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [...].
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Ou seja, IPCA como índice de correção monetária e Selic (deduzido o IPCA) para os juros de mora.
A despeito da modificação legal e antes da sua vigência, sabe-se que a Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal orientava a utilização do INPC como índice de correção monetária no caso de restituição de valores resultante de decisão judicial, nos termos do Provimento n. 13 de 24-11-1995.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.[...].REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PLEITO SUCESSIVO PARA QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ NA FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ INDEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DECISÃO RETOCADA NO PONTO.
POSTULADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
PARCIAL ATENDIMENTO.
ENCARGO A SER COMPUTADO NA FORMA SUGERIDA PELA RECORRENTE, PORÉM ATÉ 30-8-2024, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO PONTO.
SENTENÇA, CONTUDO, OMISSA A RESPEITO DO TEMA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE OS CONSECTÁRIOS INCIDAM CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS VIGENTES.[...] (TJSC, Apelação n. 5053056-03.2024.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES. [...].REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALMEJADA INCIDÊNCIA DA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI N. 14.905/2024, (NOVA REDAÇÃO PARA OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL), PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E MANUAL EPROC DE ADEQUAÇÃO DO MÓDULO DE CÁLCULOS JUDICIAIS ÀS NOVAS REGRAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO CÓDIGO CIVIL.
ESTABELECIDOS OS SEGUINTES PARÂMETROS: CORREÇÃO MONETÁRIA, INPC ATÉ 29.08.2024; A PARTIR DE 30.08.2024 SELIC, DEDUZIDO O IPCA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5005505-21.2023.8.24.0135, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
O contrato em questão foi pactuado em 2-10-2014, com 72 parcelas de R$ 47,66, sendo o primeiro vencimento em 1º-11-2014; a citação do réu ocorreu em 15-12-2024.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer, na forma simples (já determinada pela sentença), corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso até a data de 29-8-2024, e, após essa data, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; da mesma forma, atinente aos juros de mora, estes incidirão a contar da citação pela taxa Selic (deduzido o IPCA), consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil.
A tese recursal, pois, deve ser parcialmente acolhida. 2.2 Honorários advocatícios de sucumbência Aduz a apelante que "em demandas revisionais o proveito econômico só efetivamente apurado quando da Liquidação de Sentença, ao passo que, quando da propositura de tais ações, os valores atribuídos às causas são puramente estimados; ocorre que, ao final da demanda, ainda que a parte demandante se sagre vencedora, pode figurar como devedora da parte adversa, o que dificulta a aferição do efetivo proveito econômico, devendo os honorários ser fixados de forma equitativa, todavia, de forma apta a remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono atuante; na presente demanda, a verba sucumbencial fora fixada de forma equitativa, porém, em diminuta quantia, a qual se mostra irrisória, sendo imprescindível a sua majoração" (fl. 3 das razões recursais).
Sustenta ainda que em caso semelhante a verba foi majorada para R$ 4.000,00, nos termos do item 22 (Processo contencioso em geral, rito ordinário) da "Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC".
Parcial razão assiste à recorrente no ponto.
A sentença assim decidiu: Honorários de sucumbência. A questão central consiste em avaliar se a tabela de honorários advocatícios da OAB vincula a decisão judicial no arbitramento da verba sucumbencial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, dispõe que a fixação dos honorários deve observar critérios objetivos, como o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação. Ainda que o § 8º-A do artigo 85 do CPC mencione a possibilidade de observação da tabela da OAB, a jurisprudência majoritária tem entendido que tal diretriz não possui caráter impositivo, mas meramente orientativo.
O magistrado detém discricionariedade para avaliar os critérios legais e arbitrar os honorários conforme as especificidades do caso concreto, sem estar vinculado de forma automática aos valores estipulados pela OAB. Nesse sentido, tem decidido o eg.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO JÁ REALIZADA, EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO A QUO.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE EFETUADA.
PRETENSÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CASA BANCÁRIA QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
READEQUAÇÃO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5019270-36.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Conforme destacado no recurso de apelação de relatoria do Desembargador Guilherme Nunes Born no processo nº 5019270-36.2022.8.24.0930, "a base de fixação dos honorários sempre foi ato de jurisdição, ou seja, próprio do magistrado".
Dessa forma, impor ao juiz a adoção compulsória dos valores da tabela da OAB configuraria ingerência indevida sobre sua função jurisdicional e limitação ao princípio da livre convicção motivada. Além disso, a tabela da OAB estabelece valores genéricos sem considerar a complexidade e a duração do processo, o que poderia resultar em honorários desproporcionais ao proveito econômico da demanda. As varas bancárias têm recebido um grande volume de processos nos quais o direito material em discussão envolve proveito econômico reduzido ou com valor de causa bastante baixo – fatores que inviabilizam a aplicação do §2º do art. 85 do CPC (TEMA 1076).
Diante dessa circunstância, cabe ao magistrado fixar os honorários de forma equitativa, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º, de modo a garantir valor razoável e proporcional.
No entanto, essa atuação jurisdicional torna-se inócua, pois o §8º-A impõe a adoção dos valores recomendados pelo órgão classista. Desta forma, levando em consideração todos os requisitos legais e argumentos já expostos, tenho que os honorários devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora.
Não obstante a fundamentação do Juízo a quo, os honorários advocatícios em favor do procurador da autora resultam em quantia ínfima, a autorizar a majoração pretendida (embora não exatamente para o valor sugerido no apelo), consoante os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Embora a rápida tramitação da ação (ajuizamento em novembro de 2024), o julgamento antecipado da lide e o baixo valor do contrato em análise (R$ 1.601,43), houve necessidade de apresentação de peças processuais pelo causídico da demandante (petição inicial, réplica, apelação e manifestação simples em segundo grau) e o acompanhamento da demanda, sendo que o proveito econômico a ser revertido à consumidora será resultante da repetição do indébito da abusividade reconhecida no pacto com parcelas que datam do ano de 2014, merecendo ajuste a verba honorária para R$ 1.500,00, devida pelo réu em favor do causídico do autor, a qual engloba o serviço em grau recursal.
Tal valor, ademais, é comumente adotado em demandas semelhantes neste Tribunal, a saber: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...].6.
Honorários sucumbenciais: A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora.
Honorários arbitrados na origem no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que se mostram adequados ao caso, de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC.
Recurso desprovido.[...] (Apelação n. 5076199-21.2024.8.24.0930, rel.
André Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-8-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRETENSÃO EXORDIAL DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ESTABELECIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.[...].(II) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REQUERIMENTO DO AUTOR OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E ORIENTADOR DA TABELA, SEM VINCULAR O JULGADOR.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM.
READEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 1.500,00, O QUAL MELHOR SE ADÉQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC.
AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE TRAMITOU POR MENOS DE 6 MESES E NA QUAL FOI PROFERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS.RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Apelação n. 5064801-77.2024.8.24.0930, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-7-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...].4.A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER READEQUADA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.5.A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 É ADEQUADA, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA EM DEMANDAS REVISIONAIS.IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5102250-69.2024.8.24.0930, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES PROTOCOLADAS PELA PARTE RÉ INTEMPESTIVAMENTE.
INOBSERVÂNCIA AO PRAZO FIXADO PELO ART. 1.010, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PARA QUE O APELADO FOSSE CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CASA BANCÁRIA JÁ CONDENADA NA ORIGEM AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE CONTEMPLA A VERBA JUDICIAL RECURSAL.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO NO PRESENTE CASO QUE SE DEMONSTRA IRRISÓRIO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE MANEIRA EQUITATIVA. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5076153-03.2022.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024).
Registro, ainda, a orientação emanada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza tão somente informativa e orientadora, não vinculativa, devendo o Magistrado, pois, fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão debatida.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA.
ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.[...].3. A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 677.388/PB, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-10-2015, grifou-se).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR OFERTADO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPROVIMENTO.1. Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido concorda com a jurisprudência desta Corte, o que ocorre no presente caso no que tange à conclusão de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo.2.
O entendimento do Tribunal estadual de que a remuneração concedida remunera adequadamente o trabalho feito pelo Advogado não é susceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 275.658/PE, rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-8-2016).
Logo, merece parcial acolhimento o apelo da autora neste aspecto para majorar os honorários advocatícios devidos em favor do seu procurador, inclusive já considerado o trabalho recursal, para R$ 1.500,00. 2.3 Honorários recursais Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto.
Não há falar em fixação de honorários recursais ao advogado da autora - na forma pretendida no apelo - porquanto não houve interposição de recurso pelo réu, vencido em primeiro grau.
Além disso, a verba honorária sucumbencial já foi majorada nesta instância. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) estabelecer a correção monetária para a repetição do indébito pelo INPC a partir de cada desembolso até a data de 29-8-2024, e, após essa data, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; da mesma forma, atinente aos juros de mora, estes incidirão a contar da citação pela taxa Selic (deduzido o IPCA), consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil; e b) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu em favor do causídico da acionante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). -
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
01/09/2025 18:56
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/08/2025 18:18
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
19/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
18/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
15/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
15/08/2025 14:41
Despacho
-
13/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
13/08/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:18
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5127142-42.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
11/08/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI LOURDES GRUBER. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/08/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
11/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5141226-48.2024.8.24.0930
Sheila Rubia Lindner
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 19:57
Processo nº 5043187-77.2025.8.24.0090
Simone Silva Santos
Masterbras Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcelo Santos de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 11:35
Processo nº 5005109-98.2024.8.24.0041
Molasul Posto de Molas e Mecanica Diesel...
Wellison Jhonatan Kornatzki
Advogado: Rodney Luiz Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 14:21
Processo nº 5002878-34.2024.8.24.0030
Simone Vera Wolff
Pires Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 22:26
Processo nº 5127142-42.2024.8.24.0930
Iraci Lourdes Gruber
Banco Bmg S.A
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 15:46