TJSC - 5012810-35.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:13
Expedição de ofício
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER TEREZINHA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 15:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11179228, Subguia 5860133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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21/08/2025 10:00
Link para pagamento - Guia: 11179228, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5860133&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5860133</a>
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21/08/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 11179228 - R$ 39,32
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012810-35.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Foram realizadas diversas diligências em busca de patrimônio penhorável da devedora, por meio dos mais diversos sistemas judiciais disponíveis, todas inexitosas.
A executada nunca demonstrou efetivo interesse em pagar a dívida; não formulou proposta de acordo; não indicou bens passíveis de penhora; não realizou depósitos judiciais.
A única medida que se revela útil e efetiva à conlusão proveitosa da demanda executiva é a constrição judicial de parte do rendimento da executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação da legislação federal, tem relativizado a impenhorabilidade salarial, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor ou de sua família. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.063.540/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26-6-2023) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de percentual dos rendimentos líquidos da executada BEATRIZ SCARABELOT VELOSO (que ora fixo em 15%), todos os meses, até que ocorra o adimplemento integral do débito.
Intime-se a empresa AUTO PEÇAS E MECÂNICA MACIEL LTDA, CNPJ n. 00.***.***/0001-70 para que, a partir do próximo mês, passe a depositar em juízo (subconta vinculada a estes autos) 15% dos rendimentos líquidos de BEATRIZ SCARABELOT VELOSO, até que ocorra o adimplemento integral do débito.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:16
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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01/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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01/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012810-35.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no EV. 90.
Pesquise-se, por meio do sistema PREVJUD, a existência de vínculos empregatícios do executado.
Realizada a consulta, intime-se a exequente para dar o devido impulso ao feito em trinta dias.
Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). -
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:15
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:26
Decisão interlocutória
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10/02/2025 13:26
Juntado(a)
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22/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/12/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 21:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/11/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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28/09/2024 07:51
Expedição de ofício - 1 carta
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8745147, Subguia 4473036 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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10/09/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:36
Expedição de ofício
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09/09/2024 12:02
Link para pagamento - Guia: 8745147, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4473036&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4473036</a>
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09/09/2024 12:02
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 8745147 - R$ 27,12
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09/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 64
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09/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:06
Expedição de Termo/auto de Penhora
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05/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABS FABRICACAO E COMERCIO DE COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:47
Decisão interlocutória
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29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:05
Despacho
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28/08/2024 12:05
Juntado(a)
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26/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:20
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 246,03
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21/05/2024 13:54
Expedição de Alvará
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:57
Despacho
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16/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/03/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/05/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012810-35.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO: BEATRIZ SCARABELOT VELOSO EDITAL Nº 310056682035 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Rodrigo Garcia - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): BEATRIZ SCARABELOT VELOSO, CPF: 097.***.**9-73 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para se pronunciar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3.º) sobre o bloqueio via SISBAJUD em sua conta bancária.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, será procedida à transferência do valor bloqueado à subconta vinculada a este processo, ficando então constituída a penhora (ou o arresto), independente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5.º).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
26/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2024
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26/03/2024 17:43
Expedição de Edital - intimação
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22/03/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:46
Decisão interlocutória
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21/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005854465. Valor transferido: R$ 100,00
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07/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005854480. Valor transferido: R$ 108,21
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07/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005854473. Valor transferido: R$ 34,40
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05/03/2024 15:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV
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05/03/2024 15:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BEATRIZ SCARABELOT VELOSO)
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05/03/2024 15:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/01/2024 18:55
Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV
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12/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/08/2023 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012810-35.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO: BEATRIZ SCARABELOT VELOSO EDITAL Nº 310047276516 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Rodrigo Garcia - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): BEATRIZ SCARABELOT VELOSO, cpf: *97.***.*44-73, endereço: Avenida Aniceto Zacchi, 829, Casa/fundos - Ponte do Imaruim - 88130301, Palhoça/SC (Residencial) e Avenida Atílio Pedro Pagani, 1430 - Pagani - 88130149, Palhoça/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
18/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2023
-
18/08/2023 17:46
Expedição de Edital - citação
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:12
Distribuído por dependência - Número: 50048628120198240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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