TJSC - 5039692-32.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição - BRAVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LIMITADA (SC014204 - MARCO TULIO BASTOS PEREIRA)
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11/06/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039692-32.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FRANCIELI SCHNEIDERADVOGADO(A): GILBERTO FRANCO DE MATTOS (OAB SC071748)AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): GILBERTO FRANCO DE MATTOS (OAB SC071748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por FRANCIELI SCHNEIDER e LEONARDO DOS SANTOS SOARES em desfavor de BRAVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LIMITADA.
Relataram os autores que firmaram com a requerida, em setembro/23, um contrato para aquisição de uma unidade imobiliária sob regime de multipropriedade.
Todavia, as parcelas mensais de pagamento sofreram reajustes abusivos, motivo pelo qual notificaram a requerida para promover a rescisão contratual.
No entanto, foram surpreendidos com cobrança de valores que entendem indevidos.
Assim, buscam em medida liminar a determinação para suspensão das cobranças e, no mérito, a rescisão do pacto com a devolução dos valores já pagos e declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de "vouchers" (evento 1, DOC1). Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
Compulsando o contrato firmado entre as partes, verifico presente a cláusula que indica a correção e reajuste das parcelas mensais (item 2.2 da Cláusula Segunda), de modo que não há, neste momento processual, caracterização de abusividade na conduta perpetrada pela parte requerida.
Todavia, a probabilidade do direito decorre da pretensão dos autores em rescindir o pacto, de modo que a suspensão da exigibilidade das parcelas é medida que acarreta menor prejuízo às partes, enquanto permanece a controvérsia acerca das cláusulas contratuais de rescisão.
Ademais, o perigo da demora consiste na cobrança mensal dos valores e eventual prejuízo aos demandantes com o pagamento.
Assim, DEFIRO a medida para, em consequência, determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato firmado entre as partes e quaisquer outros valores relativos ao pacto discutido nos autos, enquanto perdurar a discussão.
Determino, ainda, que a requerida não promova nenhum tipo de negativação do nome dos autores pelo objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se, com as advertências legais.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DOS SANTOS SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI SCHNEIDER. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 00:50
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI SCHNEIDER. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DOS SANTOS SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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