TJSC - 5009421-10.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 03:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009421-10.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIPE CAVALCANTEADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
07/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 44.924,97
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05/08/2025 10:41
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres em 14/07/2025 16:53:31
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05/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 44.903,65
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 26481 - ALEXANDRE FELIPE CAVALCANTE - R$ 40.204,54
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 19:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009421-10.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIPE CAVALCANTEADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 40.204,54 ) no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Ressalto que, em que pese o sistema Eproc contabilize o prazo para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses1, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis (art. 219, caput, do CPC2)3.
Antes de expedir a RPV, intime-se a parte beneficiária para que, em 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários da conta onde deseja receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados.4 II - Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
III - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento da RPV. IV - Por fim, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 2.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000.
INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE.
EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 4.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025 -
07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009421-10.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIPE CAVALCANTEADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença visando o pagamento de benefício previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado que os fixou.
Verifico que a parte Exequente apresentou o valor que entende devido e, intimado, o Executado concordou com o valor indicado (evento 14.1).
Assim sendo: I - Homologo o cálculo apresentado no evento 1.9.
II - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião.
Quanto ao principal (R$ 40.204,54): III - Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório, por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de valor com caráter alimentar, entretanto não sujeito a incidência do imposto de renda, bem como não haverá desconto de contribuição previdenciária.
IV - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
V - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda.
No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso.
As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
VII - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VIII - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:07
Despacho
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09/04/2025 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 03:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 13:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/01/2025
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08/04/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE FELIPE CAVALCANTE. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 13:36
Distribuído por dependência - Número: 50193881620248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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