TJSC - 5000010-32.2021.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 233 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Infojud'
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05/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 228 e 229
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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31/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 228, 229
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 228, 229
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29/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/07/2025 12:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/07/2025 12:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
27/07/2025 22:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.271,11
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23/07/2025 18:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Douglas Cristian Fontana em 23/07/2025 18:29:06
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22/07/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 212 e 214
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-32.2021.8.24.0081/SC EXECUTADO: NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINOADVOGADO(A): DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte impugnada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, benesse processual requerida pela executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO, nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o CPC estabeleça em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, o art. 99, § 2º, possibilita ao magistrado o indeferimento da benesse caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse diapasão, com o fito de estabelecer um parâmetro objetivo e evitar concessões indevidas da gratuidade judiciária, deve-se utilizar o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc.
I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a pessoa natural que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos.
Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1.1. entidade familiar composta por mais de 05 membros; 1.2 gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 1.3 entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; 1.4 entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
Observação: A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2. não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários- mínimos. 3. em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários-mínimos. 4. não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários-mínimos.
Por oportuno, trago à colação o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002419-18.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) (sublinhei) Os documentos necessários à demonstração da renda familiar da parte postulante da gratuidade judiciária, conforme Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 18/12/2023), correspondem aos seguintes: 3.1.
São documentos hábeis para comprovação de renda: - Contracheque; - Carteira Profissional; - Declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; - Comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário. 3.2.
Caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo, extrato da conta bancária dos últimos 3 meses; 3.3.
Caso o assistido faça a declaração de Imposto de Renda, trazer cópia da última declaração.
Além da comprovação da renda familiar, também se faz necessária a demonstração da situação patrimonial, mediante apresentação da documentação correspondente.
Lado outro, em se tratando de postulante pessoa jurídica, sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considerar-se-á hipossuficiente aquela que demonstrar não possuir patrimônio/recursos para arcar com os encargos processuais.
São os documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos da parte postulante - seja pessoa física ou jurídica - da gratuidade judiciária: 1.
Caso se trate de pessoa física, a comprovação patrimonial, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Orientação CGJ 66/2019 para comprovação da renda, poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); II - cópia da última declaração de imposto de renda, caso o assistido seja declarante; III - bloco de produtor rural (NFP-e), caso exerça essa atividade; IV - se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou do recebimento de seguro desemprego, cópia do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou cópia da anotação respectiva na CTPS; V - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a). 1.1.
Caso o interessado não possua conta corrente, conta poupança, bens imóveis, veículos ou seja isento da declaração de imposto de renda, deverá firmar declaração de inexistência de conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou veículos e/ou imóveis, próprios ou de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como de que é isento da declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), Cartório de Registro de Imóveis, etc., a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. 2.
Caso se trate de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia de contrato social e respectivas alterações; II - cópia de livros empresariais e contábeis ou outro documento apto a demonstrar o patrimônio e o lucro da pessoa jurídica; III - cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; IV - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); V - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - informações sobre empregados e remuneração paga; VI - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), bem como de aplicação(ões) financeira(s).
Ressalto que a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
De outro lado, caso a benesse seja deferida em razão dos documentos trazidos e, posteriormente, revogada em virtude de constatação de má-fé, a parte beneficiada será compelida ao pagamento do décuplo das custas iniciais (CPC, art. 100, par. único).
In casu, a executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da situação financeira e patrimonial familiar, da insuficiência de recursos, notadamente comprovante de renda (holerito ou declaração de imposto de renda ou de isento) e de propriedade de imóveis e veículos, tanto em nome próprio como dos demais integrantes do grupo familiar, conforme normativas acima citadas, motivo pelo qual se impõe a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, "[...] devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante disso, INTIME-SE a executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINOpara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. 3.
Decorrido in albis o prazo ou com a manifestação da parte credora, RETORNEM conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade alegada no evento 198, PET1. -
08/07/2025 02:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 202 e 203
-
26/06/2025 09:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 197
-
26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 202, 203
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-32.2021.8.24.0081/SC EXEQUENTE: VANDERLEI VALCARENGHIADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)EXEQUENTE: MORGANA CAMATTIADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte impugnada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, benesse processual requerida pela executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO, nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o CPC estabeleça em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, o art. 99, § 2º, possibilita ao magistrado o indeferimento da benesse caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse diapasão, com o fito de estabelecer um parâmetro objetivo e evitar concessões indevidas da gratuidade judiciária, deve-se utilizar o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc.
I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a pessoa natural que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos.
Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1.1. entidade familiar composta por mais de 05 membros; 1.2 gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 1.3 entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; 1.4 entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
Observação: A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2. não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários- mínimos. 3. em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários-mínimos. 4. não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários-mínimos.
Por oportuno, trago à colação o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002419-18.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) (sublinhei) Os documentos necessários à demonstração da renda familiar da parte postulante da gratuidade judiciária, conforme Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 18/12/2023), correspondem aos seguintes: 3.1.
São documentos hábeis para comprovação de renda: - Contracheque; - Carteira Profissional; - Declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; - Comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário. 3.2.
Caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo, extrato da conta bancária dos últimos 3 meses; 3.3.
Caso o assistido faça a declaração de Imposto de Renda, trazer cópia da última declaração.
Além da comprovação da renda familiar, também se faz necessária a demonstração da situação patrimonial, mediante apresentação da documentação correspondente.
Lado outro, em se tratando de postulante pessoa jurídica, sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considerar-se-á hipossuficiente aquela que demonstrar não possuir patrimônio/recursos para arcar com os encargos processuais.
São os documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos da parte postulante - seja pessoa física ou jurídica - da gratuidade judiciária: 1.
Caso se trate de pessoa física, a comprovação patrimonial, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Orientação CGJ 66/2019 para comprovação da renda, poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); II - cópia da última declaração de imposto de renda, caso o assistido seja declarante; III - bloco de produtor rural (NFP-e), caso exerça essa atividade; IV - se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou do recebimento de seguro desemprego, cópia do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou cópia da anotação respectiva na CTPS; V - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a). 1.1.
Caso o interessado não possua conta corrente, conta poupança, bens imóveis, veículos ou seja isento da declaração de imposto de renda, deverá firmar declaração de inexistência de conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou veículos e/ou imóveis, próprios ou de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como de que é isento da declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), Cartório de Registro de Imóveis, etc., a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. 2.
Caso se trate de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia de contrato social e respectivas alterações; II - cópia de livros empresariais e contábeis ou outro documento apto a demonstrar o patrimônio e o lucro da pessoa jurídica; III - cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; IV - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); V - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - informações sobre empregados e remuneração paga; VI - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), bem como de aplicação(ões) financeira(s).
Ressalto que a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
De outro lado, caso a benesse seja deferida em razão dos documentos trazidos e, posteriormente, revogada em virtude de constatação de má-fé, a parte beneficiada será compelida ao pagamento do décuplo das custas iniciais (CPC, art. 100, par. único).
In casu, a executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da situação financeira e patrimonial familiar, da insuficiência de recursos, notadamente comprovante de renda (holerito ou declaração de imposto de renda ou de isento) e de propriedade de imóveis e veículos, tanto em nome próprio como dos demais integrantes do grupo familiar, conforme normativas acima citadas, motivo pelo qual se impõe a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, "[...] devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante disso, INTIME-SE a executada NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINOpara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. 3.
Decorrido in albis o prazo ou com a manifestação da parte credora, RETORNEM conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade alegada no evento 198, PET1. -
24/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:49
Determinada a intimação
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 197<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH
-
24/06/2025 10:31
Juntada de Petição
-
24/06/2025 00:47
Expedição de Mandado - Prioridade - XXMCEMAN
-
23/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10692155, Subguia 5584195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,12
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20/06/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 10692155, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5584195&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5584195</a>
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20/06/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - MORGANA CAMATTI - Guia 10692155 - R$ 110,12
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20/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 183, 184, 186 e 187
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16/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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16/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-32.2021.8.24.0081/SC (originário: processo nº 03005295820178240081/SC)RELATOR: GUILHERME SILVA PEREIMAEXEQUENTE: VANDERLEI VALCARENGHIADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)EXEQUENTE: MORGANA CAMATTIADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 175 - 09/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 171 - 17/03/2025 - Decisão Determina Sisbajud -
12/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
-
12/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066056572. Valor transferido: R$ 2.198,88
-
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066056564. Valor transferido: R$ 39,50
-
12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066056548. Valor transferido: R$ 11,17
-
10/06/2025 19:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
-
10/06/2025 19:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SN EMPREENDIMENTOS SERVICOS LOGISTICOS LTDA)
-
10/06/2025 19:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO)
-
10/06/2025 19:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAR SANDRO NARDINO)
-
09/06/2025 19:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/06/2025 19:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/06/2025 19:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/05/2025 17:09
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
-
17/03/2025 13:49
Decisão - Determina Sisbajud
-
30/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:53
Juntada de Petição
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 165
-
01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 166
-
21/09/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:09
Determinada a intimação
-
06/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 159
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 159
-
30/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
13/04/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:21
Determinada a intimação
-
23/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 147
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
-
24/10/2023 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
-
17/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 137
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
21/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/09/2023 11:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 128
-
23/08/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
23/08/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
14/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
-
11/08/2023 13:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SN EMPREENDIMENTOS SERVICOS LOGISTICOS LTDA)
-
11/08/2023 13:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO)
-
11/08/2023 13:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAR SANDRO NARDINO)
-
11/08/2023 13:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/08/2023 13:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/08/2023 13:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/07/2023 13:09
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
-
29/06/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:39
Juntada de Petição
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
16/05/2023 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
-
09/05/2023 12:21
Juntada de Restrição Renajud
-
08/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:53
Juntada de Ofício cumprido
-
17/02/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
14/02/2023 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
02/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: FLAVIO DAVI PARIZOTTO
-
30/01/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Ofício cumprido
-
24/01/2023 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/01/2023 10:49
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
12/01/2023 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/01/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
12/01/2023 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
22/12/2022 08:55
Juntada de Petição
-
07/12/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
06/12/2022 01:17
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:11
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
25/11/2022 05:36
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
14/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
15/07/2022 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3859832, Subguia 2065191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 41,67
-
14/07/2022 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3859832, Subguia 2065191
-
14/07/2022 15:18
Juntada - Guia Gerada - MORGANA CAMATTI - Guia 3859832 - R$ 41,67
-
06/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
24/05/2022 13:13
Juntada - CAMP - Renajud: Negativo
-
24/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2022 12:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
15/03/2022 08:57
Juntada de Petição
-
11/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62 e 63
-
24/02/2022 18:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/02/2022
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62 e 63
-
02/02/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2022 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2022 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2021 02:04
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2021 02:03
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2021 02:03
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2021 12:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
-
22/10/2021 12:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SN EMPREENDIMENTOS SERVICOS LOGISTICOS LTDA)
-
22/10/2021 12:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NADIA TEREZINHA DANIEL NARDINO)
-
22/10/2021 12:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAR SANDRO NARDINO)
-
18/10/2021 14:08
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
-
13/10/2021 18:05
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 10:38
Juntada de Petição
-
13/07/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/05/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2021 18:41
Determinada a intimação
-
10/05/2021 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2021 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/03/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/02/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 08:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2021 08:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2021 08:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
08/02/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: FLAVIO DAVI PARIZOTTO
-
08/02/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: FLAVIO DAVI PARIZOTTO
-
08/02/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FLAVIO DAVI PARIZOTTO
-
07/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/02/2021 13:49
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
05/02/2021 13:49
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
05/02/2021 13:46
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
05/02/2021 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 10 e 9
-
05/02/2021 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2021 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2021 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 36,70
-
04/02/2021 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
04/02/2021 16:24
Juntada - Guia Gerada - MORGANA CAMATTI Guia nº 1.195.428 - R$ 33,64
-
31/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
28/01/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2021 10:56
Determinada a intimação
-
11/01/2021 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2021 14:10
Distribuído por dependência - Número: 03005295820178240081/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CÁLCULO • Arquivo
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