TJSC - 5078817-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:31
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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02/09/2025 07:31
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 33. Parte: BANCO C6 S.A.
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02/09/2025 07:31
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 33. Rateio de 100%. Parte: FRANCISCA DA SILVA AVELINO
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02/09/2025 07:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 05/08/2025 08:39:21)
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 11:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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01/09/2025 10:37
Transitado em Julgado
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078817-02.2025.8.24.0930/SCAUTOR: FRANCISCA DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)SENTENÇAIsso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial. -
29/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11048549, Subguia 5785206
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19/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 05/08/2025 08:39:22)
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07/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA DA SILVA AVELINO. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 08:39
Decisão interlocutória
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05/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078817-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCA DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO A parte autora solicitou novo prazo para cumprir o que lhe foi requerido.
Concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias à parte autora, para cumprir as determinações do Ev. 5, sob as penas ali cominadas.
Desde já, INDEFIRO novo pedido de dilação de prazo para o mesmo fim. -
10/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 22:50
Despacho
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09/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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16/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078817-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCA DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO 1.
Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte autora a juntar nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, caso a parte tenha se declarado casada ou vivendo em união estável. 2.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, a autora deverá declarar seu estado civil e sua profissão. -
12/06/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 22:47
Determinada a intimação
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06/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA DA SILVA AVELINO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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