TJSC - 0002486-93.2012.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 0002486-93.2012.8.24.0033/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CAROAPELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)APELADO: TOM CHARLES ALVES (EXECUTADO)A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. -
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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20/08/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:28
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b>
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01/08/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 182
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07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0002486-93.2012.8.24.0033/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por O Mediador.net Ltda., visando a reforma da sentença extintiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí em execução de título extrajudicial, movida em face de TOM CHARLES ALVES, que reconheceu a por ausência de título executivo válido (evento 343, SENT1).
Embargos de declaração foram rejeitados no evento 349, SENT1.
Em suas razões recursais (evento 352, APELAÇÃO1), aduz a apelante, em síntese, que o entendimento do paradigma n. 5002525-82.2010.4.04.7205 deve ser aplicado apenas aos contratos firmados a partir de seu trânsito em julgado (novembro de 2017), pois se deve primar pela segurança jurídica.
Além disso, também defende a legalidade do ajuste, o que foi atestado por diversos advogados. Contrarrazões não foram apresentadas.
Vieram conclusos. Este é o relatório.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. A situação em testilha é conhecida neste Tribunal de Justiça, sendo que a Apelante, por sua atividade de mercado, presta serviços de renegociações de dívidas de financiamento, exigindo de seus clientes, como contraprestação, a remuneração pelo resultado, acrescida da cobrança de um percentual a título de comissão pelo desconto obtido.
Diante desse cenário, porque não pagos os valores dos serviços que prestou, a Apelante ingressa com uma execução de título extrajudicial, lastreada no contrato de serviço, ou, às vezes, em notas promissórias que lhe dão garantia, firmado com os clientes.
Ocorre que, em sentido diametralmente oposto à tese da Apelante, essa atividade foi reconhecida como ilícita, porquanto, para a sua consecução, é privativa de advogado.
Com efeito, a Apelante presta serviço de consultoria, assessoria ou direção jurídicas com o propósito de renegociar dívidas, pelo que requer, além de conhecimento jurídico dos meandros próprios de contrato de financiamento, notadamente de conceitos de endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, dentre outros, ainda, atua adotando medidas extrajudiciais e é quem, também, avalia a necessidade - ou não - de contratação de advogado para o fim de tomar medidas judiciais.
Nesse sentido, é o que assim estabelece o julgamento realizado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da ação ordinária n. 5002525-82.2010.4.04.7205, ajuizada pela OAB/SC, que teve a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO.
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS.
CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2.
Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação.
Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros.
O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3.
A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização.
As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4.
Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia.
Sem fixação de multa diária.
Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016).
Data maxima venia, o julgamento paradigma não se limitou a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, mas, nos termos do voto do Relator, a sua Excelência, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior: Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação.
Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros.
O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica.
Justamente, na esteira do prevê o art. 1º, II, da Lei 8.960/1994, vale trazer a baila que "são atividades privativas de advocacia [...] as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas".
Sobre essa discussão, é a posição deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. INTERESSE PRIVADO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA.MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE RESUMEM À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
REJEIÇÃO.
CREDORA CONTRATADA PARA REALIZAR ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO FINANCIAMENTO, INCLUSIVE QUANTO À NECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL.
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO.
OBJETO ILÍCITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELADA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA EXECUÇÃO.PRETENDIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO TRIBUNAL.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO QUE CABE AO CREDOR.
CULPA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATRIBUÍDO À APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0005996-83.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES.
INSUBSISTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO EM FACE DA DECISÃO SINGULAR SUFICIENTEMENTE CLARA.
REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE EXARADOS QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO.MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM VIRTUDE DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ACOLHIMENTO.
SERVIÇOS EXERCIDOS PELA AGRAVADA "O MEDIADOR.NET" QUE ATINGEM ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA.
COBRANÇA RESPECTIVA QUE IMPORTA EM MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO.
ATUAÇÃO ABUSIVA RECONHECIDA NA ESFERA FEDERAL.
NULIDADE DO TÍTULO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO PELO JULGADOR EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
IMPERATIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053316-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
E, desses acórdãos, deixam entrever, por seus ilustres Relatores, os inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, considerando correta a extinção da execução diante da ilicitude do seu objeto.
Para não pairar dúvida, colhe-se desse areópago catarinense, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO DA EXEQUENTE.PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
DEMANDA QUE TRATA DE INTERESSE PRIVADO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS.
FATO INCONTROVERSO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA (LEI N. 8.906/1994, ART. 1º).
TESE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO NO JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205.
CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO (CC, ART. 166, II).
CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA1.059).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0000687-81.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024; grifo nosso).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA [LEI N. 8.906/94, ART. 1º].
PESSOA JURÍDICA QUE TEVE A ATIVIDADE SUSPENSA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL [TRF4.
APELAÇÃO N. 5002525-82.2010.4.04.7205].
CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO [CC, ART. 166, INCISO II].
CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO APELANTE E A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL [APELAÇÕES N. 0309505-38.2016.8.24.0033, 0016289-46.2012.8.24.0033, 0002007-78.2012.8.24.0008, 0001425-17.2011.8.24.0072, 0001735-23.2011.8.24.0072, 0001507-79.2015.8.24.0081 E 0003145-14.2014.8.24.0072] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000199-16.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
A par dessas circunstâncias, a despeito nos fundamentos do Apelo, a Apelante, sob o título "dissídio jurisprudencial", requerer a aplicação do artigo 927, V, do CPC, com observância de julgamentos, neste Tribunal de Justiça, que consideraram a licitude do objeto dos contratos de seus serviços prestados, com o devido respeito, não mais refletem a posição atual, sendo, salvo melhor juízo, anteriores àquele acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ainda, por mero exercício de retórica, tivessem, de fato, referidos acórdãos reconhecidos a licitude do objeto do contrato em discussão, não seriam eles de observância obrigatória, na medida em que a matéria sub judice não foi, em nenhum momento, apreciada pelo plenário ou órgão especial deste Tribunal de Justiça.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A DEMANDA.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO.
MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DOS TÍTULOS.
OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104, II E 166, II, AMBOS DO CC.
EVENTUAL ENRIQUECIMENTO DA PARTE ADVERSA INSUFICIENTE PARA CONVALIDAR A PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUERIDA APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC E RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA.
JULGADOS INDICADOS QUE TRATAM DE DECISÕES ISOLADAS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PLEITO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5007714-17.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024; grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSIDERADO NULO PELO OBJETO.
ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA QUE SÃO PRIVATIVOS DE ADVOGADO. TÍTULO INEXEQUÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS E REGULARES DO PROCESSO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES FAVORÁVEIS.
DESCABIMENTO.
JULGADOS ISOLADOS QUE NÃO REPRESENTAM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL A RESPEITO DO TEMA.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PELO PLENÁRIO.
TESE AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM O FIM DE RENEGOCIAR DÍVIDA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO PELO RESULTADO.
COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REDUÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE DE TEMAS JURÍDICOS PRÓPRIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO OBJETO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0004850-52.2011.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
Ademais, ainda que outrora foram reconhecidos como válidos tais contratos, atualmente, contudo, os seus objetos são considerados ilícitos, razão por que não se convalescem pelo decurso do tempo, dado seu caráter de ser uma nulidade absoluta, ex vi do art. 104, II e 106, II, ambos do CC.
Também não prospera a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo TRF4 nos autos da ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, tendo em vista que tal instituto deve ser realizado no bojo daqueles autos Não se perde de vista que, "mesmo que fosse caso de inteligência da modulação de efeitos da "jurisprudência pacificada" desta Corte para o reconhecimento individual da nulidade dos contratos firmados pela apelante, certo é que o que busca a parte preservar, com isso, é seu próprio patrimônio, não revelando, a princípio, razões que efetivamente estejam vinculadas à segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia - até porque, como já dito, há muito vem esta Corte entendendo pela nulidade de tais contratos, não se cingindo a hipótese, ao contrário do que aduz a parte, à surpreendente modificação da orientação jurisprudencial" (TJSC, Apelação n. 5001212-04.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Logo, diante da nulidade do negócio jurídico em tela, a presente execução deve ser extinta por ausência de título executivo, como apregoa o art. 803, I, do CPC. 4. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Logo, não sendo fixada verba sucumbencial no juízo de origem, não há majoração dos honorários recursais. 5.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Custas legais, pela parte Apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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13/06/2025 15:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 730427, Subguia 149118 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 228,45
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05/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 730427, Subguia 149117 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 228,45
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 730427, Subguia 149116 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 228,46
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:40
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCIV6
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18/03/2025 13:40
Juntada de Informações da Contadoria
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18/03/2025 13:39
Link para pagamento - Guia: 730427, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149116&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149116</a> (1/3),
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18/03/2025 13:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 730427, Subguia 149115
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18/03/2025 13:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 18/03/2025 13:39:10)
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18/03/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - O MEDIADOR.NET LTDA - Guia 730427 - R$ 685,36
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17/03/2025 18:01
Remetidos os autos para a Contadoria - CAMCIV6 -> DAT
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17/03/2025 17:53
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCIV6
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17/03/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV6 -> SMC
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17/03/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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17/03/2025 16:49
Deferido o pedido
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17/03/2025 15:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0603
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/02/2025 07:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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09/02/2025 07:52
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 17
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09/02/2025 07:52
Gratuidade da justiça não concedida
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28/01/2025 16:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0603
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 08:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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26/11/2024 08:04
Despacho
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31/05/2024 18:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GCIV0103 para GCIV0603)
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31/05/2024 18:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0103 -> DCDP
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31/05/2024 18:26
Determina redistribuição por incompetência
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29/05/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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29/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:37
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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29/05/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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29/05/2024 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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29/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 352 do processo originário. Guia: 8019934 Situação: Em aberto.
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29/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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