TJSC - 5003450-22.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003450-22.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARAUTOR: MARINA KRAMBECKADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 01/09/2025 - PROCURAÇÃO -
04/09/2025 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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28/08/2025 12:25
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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26/08/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50548778220258240000/TJSC
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 25
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19/08/2025 14:36
Despacho
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19/08/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50548778220258240000/TJSC
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18/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA KRAMBECK. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50548778220258240000/TJSC
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15/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50548778220258240000/TJSC
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24/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003450-22.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARINA KRAMBECKADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quanto ao benefício da Justiça Gratuita, vale mencionar que, a partir da Constituição Federal de 1988, para a concessão da assistência judiciária gratuita e/ou da justiça gratuita, necessária a demonstração de insuficiência financeira, eis que a Constituição, diploma posterior e hierarquicamente superior às Leis 1.060/50 (parcialmente revogada) e 13.105/15, disciplinou que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil), não servindo mais unicamente a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Além do disposto no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, também é tranquilo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, caso o Juízo verifique existir elementos de convicção de a parte não ser hipossuficiente, poderá indeferir a benesse, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, E RESOLUÇÃO N. 04/06-CM.
FORTES INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PREENCHE O REQUISITO DA LEI.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 2016.004216-2, Relator Desembargador Jânio Machado) Pela leitura da petição inicial e documentos, a parte autora está qualificada como aposentada.
Juntou, na ocasião, apenas o histórico de créditos do INSS, no qual consta o recebimento bruto do valor de R$ 1.684,12, bem como comprovante de situação cadastral de seu CPF e consulta que indica estar enquadrada como isenta de Imposto de Renda. Ocorre que a referida documentação é insuficiente para atestar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica da autora. Intimada a complementar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, a parte autora não se manifestou. Frente tais circunstâncias, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Efetuado o recolhimento das custas, voltem conclusos. -
20/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:06
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 15
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20/06/2025 17:06
Despacho
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17/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 07:27
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:23
Despacho
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07/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA KRAMBECK. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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