TJSC - 5004993-76.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            27/08/2025 11:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            14/08/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            13/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/08/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 17:33 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            16/07/2025 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 13:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            23/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            17/06/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            16/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004993-76.2024.8.24.0014/SC AUTOR: ROSANE APARECIDA FAGUNDES ANTUNESADVOGADO(A): JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. 1) Impugnação à justiça gratuita.
 
 Apesar da impugnação da parte ré em relação ao benefício da justiça gratuita requerido/concedido a parte autora, verifico que a irresignação não veio acompanhada de qualquer prova, ônus que competia ao requerido, na condição de impugnante.
 
 Registra-se, aliás, que não se exige da parte que goza do benefício um status de miserabilidade, não sendo crível que a lei exija que esta se desfaça de todo o seu patrimônio aplicado, ou, ainda, que tenha uma vida de privações para que possa deter essa prerrogativa processual.
 
 Pelo contrário, o legislador foi categórico ao prever que basta que a pessoa não tenha condições de arcar com as despesas processuais, sem que esse custo afete consideravelmente sua renda, para que lhe seja deferido o benefício, entendimento este que, frise-se, é encampado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 SENTENÇA QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL.
 
 RECURSO DA IMPUGNANTE.
 
 PRELIMINAR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA ORAL INÓCUA.
 
 ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL QUE DEPENDEM DE PROVA DOCUMENTAL.
 
 INDICATIVOS DE QUE O DEPOIMENTO PESSOAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS SERIAM NECESSÁRIOS PARA PROVAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
 
 MÉRITO.
 
 APELADO HIPOSSUFICIENTE.
 
 BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER MANTIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELADO. ÔNUS QUE INCUMBE À IMPUGNANTE.
 
 ART. 7º, LEI 1.060/50.
 
 NÃO SE EXIGE DA PARTE A CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA O ALCANCE AO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS TÃO SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CAPAZ DE COMPROMETER O SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0500049-71.2012.8.24.0049, DE PINHALZINHO, REL.
 
 DES.
 
 GUILHERME NUNES BORN, 1ª CÂMARA DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 19-09-2018).
 
 Deste modo, afasto a impugnação apresentada pela parte ré, prevalecendo a decisão anterior sobre a concessão ou não do benefício à parte autora. 2) Impugnação ao valor da causa. A parte ré requereu a correção do valor da causa, todavia, sequer apresentou o montante que entende devido, de modo que rejeito sua impugnação.
 
 Registra-se que eventual valor da condenação será adotado e fundamentado por ocasião da sentença. 3) Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, pelo que declaro o processo em ordem e, via de consequência, saneado. 4) Produção de prova testemunhal.
 
 Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte autora, entendo pelo indeferimento.
 
 Partindo-se desse contexto, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação.
 
 Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência do meio probatórios requeridos por cada sujeito - e podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
 
 A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", franqueando-se através de tal dispositivo que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF e encampada no art. 4º do CPC, sem que com isso se fale em afronta à outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, à ampla defesa e ao contraditório.
 
 Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, verifica-se que a prova oral postulada não é necessária, na medida em que a prova documental constante dos autos é suficiente para o caso concreto.
 
 Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf.
 
 STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019).
 
 Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 5) Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/06/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 18:17 Decisão interlocutória 
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                                            09/05/2025 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 09:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            14/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            04/04/2025 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/04/2025 19:12 Despacho 
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                                            28/03/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 09:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/03/2025 12:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            26/02/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 09:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/02/2025 10:51 Juntada de Petição 
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                                            07/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/01/2025 10:09 Juntada de Petição 
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                                            28/01/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/12/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            18/11/2024 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/11/2024 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/11/2024 13:19 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/11/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 10:40 Juntada de Petição 
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                                            18/11/2024 10:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/11/2024 10:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE APARECIDA FAGUNDES ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/11/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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