TJSC - 5012772-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5012772-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
26/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:38
Despacho
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21/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012772-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:53
Despacho
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03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 02:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012772-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); c) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; d) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e e) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC.
Ademais, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
06/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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06/06/2025 21:30
Decisão interlocutória
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24/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:37
Decisão interlocutória
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26/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:35
Decisão interlocutória
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28/01/2025 21:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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