TJSC - 5081319-50.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5081319-50.2024.8.24.0023/SCAUTOR: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHOADVOGADO(A): ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB DF020458)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente ação de falência nos termos da fundamentação, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque incabíveis no presente feito.
Isento a parte autora do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5081319-50.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHOADVOGADO(A): ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB DF020458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de falência protocolado por ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO, em face da empresa COLUMBIA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, 13.***.***/0001-91, com endereço ROD BR 101 KM 122,4, 9245 SALA 14, CIDADE NOVA, ITAJAÍ, SC - CEP: 88308605.
Na inicial, narra o requerente, em síntese, que é credor da empresa requerida, formula pedidos de estilo, bem como requer a citação da ré.
Valorou a causa em R$125.131,91 (cento e vinte e cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e um centavos). A parte ré foi citada por carta precatória, contudo, não apresentou contestação, evento 20 - certidão 4.
A parte autora, intimada para manifestar-se, quedou-se silente, (evento 28).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de falência da empresa protocolado por ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO, em face da empresa COLUMBIA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. Considerando que a parte ré não se manifestou nos autos e, com o intuito de fazer frente as despesas mínimas do administrador judicial e possibilitar o prosseguimento do feito, tendo em vista que, da análise dos autos não há indicativos a respeito da existência de ativos passíveis de pagamento aos credores, entendo necessário que a parte autora proceda ao recolhimento da caução em dinheiro, mediante depósito judicial.
Não haveria, desse modo, efeito prático no prosseguimento da ação falimentar sem um mínimo indicativo de que há ativo passível para perfectibilizar uma garantia dos custos iniciais, dado que, pela instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), não seria atingida a finalidade da demanda judicial, o objeto de mérito, principal, ou seja, a satisfação, ao final, dos credores.
Destaca-se que na eventual sentença de quebra, além das providências contempladas no art. 99 da Lei nº 11.101/05, é permitido ao juiz promover outras medidas que entenda importantes para o regular trâmite do feito e para garantir, minimamente, a efetividade dos objetivos que se busca com a falência como, por exemplo, a apresentação, pela autora de uma caução, para assegurar um mínimo de remuneração ao administrador judicial que não pode ser instado a trabalhar de graça, sob pena de posterior extinção por falta de pressuposto processual.
Até porque não se pode esquecer da disposição expressa, prevista no art. 25 da lei 11.101/2005, da responsabilidade da massa falida pela remuneração do administrador judicial e do corpo auxiliar, que assim expõe: Art. 25.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 82, §1º, igualmente estabelece: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Em comentário ao referido dispositivo de lei falimentar, Manoel Justino Bezerra Filho, explica que “está em formação forte corrente jurisprudencial no sentido de que, se houver risco ou mera indicação de que a massa falida não terá meios suficientes para pagar a renumeração do administrador judicial, deve o requerente da falência adiantar os valores necessários a tanto, podendo ressarcir-se futuramente, se possível, na forma do art. 84, II. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo, 14 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pg. 130) Nesse mesmo sentido, é o entendimento de Marcelo Barbosa Sacramone, em sua obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, quando ensina: Ao pretender a decretação da quebra do empresário devedor, o credor deveria proporcionar todos os elementos necessários ao desenvolvimento regular do processo.
Poderia, assim, ser exigido dele o adiantamento de recursos para custear as despesas processuais, entre as quais a remuneração do administrador judicial, o qual diligenciaria pra a localização de bens da Massa a serem liquidados. (pg. 134) Nesse sentido extrai-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO.
DESPESA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO REQUERENTE DA FALÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/7/2016.
Recurso especial interposto em 8/5/2018.
Autos conclusos ao Gabinete em 12/12/2018. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade em processo de falência que caucione os honorários do administrador judicial. 3.
Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa falida, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a exigência de que o credor caucione os honorários do administrador judicial.
Precedente.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1784646/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Em assim sendo, forte no art. 24 da Lei 11.101/05, fixo provisoriamente a remuneração do sr. administrador judicial a ser nomeado em R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser adiantados pela parte autora como caução para o prosseguimento do feito e fazer frente às despesas a serem suportadas pelo auxiliar do Juízo no presente processamento, sem prejuízo da posterior fixação definitiva dos honorários respectivos.
Desse modo, com foco nessas considerações, necessária a intimação da parte autora para recolher caução mediante depósito judicial em espécie, no valor acima especificado, para possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, IV). É inviável o feito seguir sem a caução que, devendo ser prestada pela parte autora, pois nenhum administrador judicial aceitaria o encargo sem a devida remuneração.
Diante de todo o exposto: Intime-se a parte autora, por seus procuradores, para efetuar nos autos o recolhimento de caução em dinheiro, mediante depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), para possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação (esta mediante certidão nos autos), voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se -
18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:10
Despacho
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12/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 16:16
Intimado em Secretaria
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27/02/2025 16:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: MARILENE DE FATIMA DA ROCHA
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27/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:08
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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27/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/11/2024 12:49
Decisão interlocutória
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24/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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