TJSC - 5008265-48.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11034501, Subguia 5777863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 654,21
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06/08/2025 18:30
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 20:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PAC01CV
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01/08/2025 20:57
Custas Satisfeitas - Parte: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REI LTDA
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01/08/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte TALITA LORENA DOS SANTOS MATOS, Guia 11034501, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAces
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01/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. TALITA LORENA DOS SANTOS MATOS - Guia 11034501 - R$ 654,21
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01/08/2025 20:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 01/08/2025 16:06:51)
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01/08/2025 20:57
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11032043, Subguia 5776438
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01/08/2025 20:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 01/08/2025 16:06:52)
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC01CV -> DCJE
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01/08/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALITA LORENA DOS SANTOS MATOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008265-48.2025.8.24.0045/SCAUTOR: TALITA LORENA DOS SANTOS MATOSADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938)ADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195)ADVOGADO(A): NATALY CONSTANTINO EFFTING (OAB SC075537)SENTENÇAHomologo o pedido de desistência articulado no EV. 14 (CPC, art. 200, parágrafo único) e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas/despesas processuais, arquive-se. -
30/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 20:36
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008265-48.2025.8.24.0045/SC AUTOR: TALITA LORENA DOS SANTOS MATOSADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195)ADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938) DESPACHO/DECISÃO O art. 5.º, LXXIV, da CRFB estabelece que o benefício do acesso gratuito ao Judiciário é reservado tão-somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de instituto de exceção, que traz seríssimas consequências na relação processual, em relação ao adversário e ao Estado, o qual deixa de recolher a taxa judiciária e muitas vezes ainda tem de custear gastos imprescindíveis ao andamento do processo (como os honorários de perito).
Por isso, o pleito há de ser examinado com máxima seriedade, até para desestimular demandas frívolas, temerárias ou aventureiras.
Como a gratuidade tem conotação excepcional, presume-se que todos os jurisdicionados têm condições de arcar com as despesas do processo.
A exceção, como em qualquer sistema lógico, deve ser demonstrada com clareza e precisão.
O deferimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração do próprio interessado ignora o mandamento constitucional e os princípios que regem o sistema judiciário.
Deferir o pleito por mera presunção de pobreza (decorrente da assertiva do próprio requerente) não faz qualquer sentido, pois, via de regra, o ônus probatório, nesse pormenor, não lhe é demasiadamente pesado.
Há situações (excepcionais, é claro) em que a comprovação da efetiva condição financeira é bastante difícil.
Mas sempre haverá possibilidade de trazer aos autos elementos de prova (quiçá indícios) que atestem a profissão, o patrimônio e/ou a renda, ainda que por aproximação, do postulante, bem como sua composição familiar e seus gastos essenciais: o necessário para sobrevivência digna sua e de seus dependentes. Daí que a dispensa da produção de provas a esse respeito, salvo insuperável impossibilidade material ou excessiva onerosidade, é absolutamente descabida.
Aliás, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, reconhecendo o abuso em muitos requerimentos de gratuidade, recomenda aos juízes a intimação da parte para esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão, com a juntada de novos documentos, quando necessários.
No mesmo rumo é o § 2.º do art. 99 do CPC, que permite ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º) só pode servir de fundamento único para o deferimento da gratuidade quando absolutamente impossível ou excessivamente oneroso ao postulante demonstrar por documentos a sua situação econômico-financeira.
E não se pode deixar a cargo exclusivo da parte contrária o ônus de impugnar o pedido de gratuidade, porque se está diante de direito indisponível, de ordem pública, que autoriza a atuação (tutela) de ofício do magistrado.
Afinal, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
No caso, deve-se considerar a situação econômica do grupo familiar, consoante entendimento do egrégio TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESENÇA DE BENS E VALORES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARTE DAS RECORRENTES QUE NÃO CUMPRIRAM COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTARAM A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029658-72.2022.8.24.000, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022) - grifei Ante o exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para em quinze dias apresentar documentos sobre a renda e patrimônio do grupo familiar (certidões do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, contracheque, declaração de imposto de renda, etc), a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. -
16/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:32
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALITA LORENA DOS SANTOS MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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