TJSC - 5003804-21.2023.8.24.0007
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:29
Conclusos para decisão com Petição
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003804-21.2023.8.24.0007/SC RECORRENTE: RUANA ANDRESSA WALCZAK (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA MARTINS (OAB PR098180) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A.
De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto).
Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica da parte recorrente, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou comprovação da isenção de recolhimento; c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá apresentar: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que demonstre a inexistência de vínculo formal ativo; c.2) os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.3) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023).
Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel.
Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022).
Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel.
Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Ainda, havendo omissão na petição inicial ou na contestação quanto à qualificação profissional da parte recorrente, deverá esclarecer a situação, também no prazo de 15 dias.
Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido.
Em caso de opção pela efetivação do preparo recursal, fica a Secretaria autorizada a emitir a(s) respectiva(s) guia(s) de pagamento.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
22/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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30/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003804-21.2023.8.24.0007/SCRELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVARÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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27/06/2025 19:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 79 - Juntada - Guia Gerada - 25/06/2025 19:19:24)
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27/06/2025 19:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10732478, Subguia 5607317
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27/06/2025 19:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 80 - Link para pagamento - 25/06/2025 19:19:26)
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27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUANA ANDRESSA WALCZAK. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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25/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 78. Guia: 10732478 Situação: Em aberto.
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25/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003804-21.2023.8.24.0007/SCAUTOR: RUANA ANDRESSA WALCZAKADVOGADO(A): LARISSA MARTINS (OAB PR098180)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ?RUANA ANDRESSA WALCZAK? contra ?BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS?, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Revogo a decisão de ev. 6.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. -
06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição
-
11/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:41
Despacho
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11/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:40
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência 1 UJC - 11/03/2025 16:15. Refer. Evento 51
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11/03/2025 15:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:49
Juntada de Petição
-
07/03/2025 11:58
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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06/11/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/11/2024 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
05/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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05/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
05/11/2024 12:31
Audiência de instrução - redesignada - Local Sala de Audiência 1 UJC - 11/03/2025 16:15. Refer. Evento 39
-
04/11/2024 16:00
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 15:24
Juntada de Petição
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05/09/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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28/08/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2024 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/08/2024 19:02
Despacho
-
27/08/2024 15:07
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiência 1 UJC - 07/11/2024 16:15
-
29/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/01/2024 13:27
Juntada de Petição
-
24/01/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 16:09
Juntada de Petição
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5893684, Subguia 3068937 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
28/06/2023 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5893684, Subguia 3068937
-
28/06/2023 12:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 5893684 - R$ 635,09
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SC021943 - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA)
-
20/06/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2023 16:00
Juntada de Petição
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12/06/2023 04:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2023 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2023 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2023 17:06
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUANA ANDRESSA WALCZAK. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUANA ANDRESSA WALCZAK. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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