TJSC - 5049769-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:13
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5049769-72.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: MAXSUEL DA SILVA DOS SANTOS (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): JAQUELINE OLIVEIRA CAMPOS (OAB SC063840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JAQUELINE OLIVEIRA CAMPOS em favor de M.
D.
S.
D.
S. contra sentença que, nos autos da ação penal n. 5003145-60.2025.8.24.0033 (Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Itajaí), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia para condenar o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e rejeitou a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, bem como negou o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta a impetrante, em suma, que: i) a dosimetria da pena está equivocada, pois a pena-base foi aumentada de 2 para 5 anos, somente com base em uma circunstância judicial valorada negativamente, o que foi reconhecido pelo próprio Ministério Público nas contrarrazões à apelação; ii) a pena de 5 anos de reclusão autoriza o regime inicial semiaberto, pois o paciente não é reincidente; iii) o fato de o paciente estar preso há 5 meses no regime fechado é desproporcional, sobretudo se a pena imposta comportar regime mais brando; iv) o paciente tem o direito de recorrer em liberdade, pois a instrução processual foi concluída e não há elemento que indique risco ao andamento processual ou à produção de provas.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da ordem para ajustar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, à aplicação da fração redutora no grau máximo, à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e à possibilidade de o paciente recorrer em liberdade. É o relatório.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII). Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] julgar monocraticamente o habeas corpus quando: [...] for manifestamente inadmissível o pedido; [...] for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer da matéria; [...] houver reiteração de pedido; e [...] houver cessação do constrangimento ilegal alegado" (art. 132, XVIII, a e d).
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647). Consta que a impetrante questiona a sentença condenatória quanto à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como à negativa do paciente recorrer em liberdade.
Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [...] 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 595.420, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13-10-2020).
Contra a sentença condenatória proferida em ação penal, cabe apelação, de modo que não é viável a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 16, DA LEI N. 10.826/03). [...].
REQUERIMENTOS DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONHECIDOS.
MATÉRIAS QUE DEVERÃO SER APRECIADAS NA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE.
WRIT QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO SEM ÔNUS.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal Nº 5029941-90.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Norival Acácio Engel, 2ª Câmara Criminal, j. em 30-4-2025).
Não fosse o suficiente, o paciente também interpôs recurso de apelação, cujos fundamentos são idênticos aos contidos neste habeas corpus, de modo que a impetração não pode ser conhecida, em razão do princípio da unirrecorribilidade, salvo flagrante ilegalidade, o que não se constata.
Eugenio Pacelli ensina que "Como regra, para cada decisão, será cabível um único recurso.
O princípio, na verdade, busca atender às exigências de operacionalidade do sistema recursal, evitando a acumulação de impugnações sob o mesmo fundamento" (PACELLI, Eugenio, Curso de processo penal. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2021.
Disponível em: Biblioteca virtual do TJSC).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
CRIME DE INTEGRAR E PROMOVER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (ARTIGO 2º, §§2º E 4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL.
VIA ELEITA INADEQUADA.
WRIT QUE NÃO PODE SER MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO, INCLUSIVE, JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA" (Habeas Corpus Criminal n. 5065435-50.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 15-11-2024). "HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-A, CAPUT, DA LEI N. 8.069/1990).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTABELECEU QUE, NÃO OBSTANTE A REPRIMENDA SER INFERIOR A QUATRO ANOS, DIANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O PACIENTE DEVERIA CUMPRIR SUA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), JÁ INTERPOSTO.
INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO É A SUPOSTA URGÊNCIA DO CASO QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO POR OUTRO QUE VENHA SER MAIS RÁPIDO, OU A PROPOSIÇÃO DÚPLICE DE EXPEDIENTES PARA DEBATER O MESMO TEMA.
PORTANTO, A PRESENTE IMPETRAÇÃO ATINGE TAMBÉM O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PELO QUAL, EM REGRA, CADA TIPO DE DECISÃO COMPORTA APENAS UM RECURSO, VEDADA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE DOIS OU MAIS INSTRUMENTOS DE RECLAMAÇÃO, PELA MESMA PARTE. - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
NÃO SE PODE FALAR EM FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS, PORQUANTO A DECISÃO ESTÁ MOTIVADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA (APENADO REINCIDENTE E SEM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS). - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO" (Habeas Corpus Criminal n. 5033064-72.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, 1ª Câmara Criminal, j. em 24-102020).
Do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISPENDÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. [...] 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Recurso desprovido" (EDcl no RHC n. 145.280, do Mato Grosso, relª.
Minª.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 26-4-2022).
Desse modo, as questões relativas ao acréscimo excessivo da pena-base ou mesmo ao regime inicial aplicado serão examinadas exaustivamente no recurso pendente.
E isso porque, "o habeas corpus e o recurso ordinário dele decorrente são ações constitucionais cujas finalidades são fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, de rito célere e cognição sumária, exigindo prova pré-constituída do direito alegado.
Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, que só poderão ser dirimidas, com segurança, no bojo da instrução criminal." (RHC 103.215/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2018)" (Habeas Corpus Criminal n. 4008641-02.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25-4-2019).
Em relação ao indeferimento do direito e recorrer em liberdade, a sentença considerou inafastável a manutenção da prisão preventiva, pois necessária à preservação da ordem pública e proteção da própria vítima, em especial diante do contexto dos fatos, como a circunstância do paciente ter solicitado a presença dos filhos quando agrediu a vítima e em razão do forte temor por ele causado.
Com efeito, "Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. 2. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. [...]" (Habeas Corpus Criminal n. 5014670-75.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. em 11-4-2024).
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. [...] 5.
De todo modo, convém destacar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser ilógico conceder ao acusado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a persecução criminal, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a prisão cautelar, como in casu. 6. Em que pese a existência de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, este egrégio Tribunal de Justiça adota a orientação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistir incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial resgate da reprimenda quando presentes os pressupostos da medida excepcional, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime imposto. 7. Bons predicados do paciente que não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Habeas corpus parcialmente conhecido.
Ordem denegada" (Habeas Corpus Criminal n. 5043906-38.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. em 18-6-2025) "HABEAS CORPUS - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO É REINCIDENTE COMO DISPOSTO NA SENTENÇA - DECISÃO EMBASADA TAMBÉM NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (32 QUILOGRAMAS DE "MACONHA") - FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva" (STJ, Min.
Jorge Mussi). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 4000510-38.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, 3ª Câmara Criminal, j. em 22-1-2019).
Para além disso, não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 647-A), inclusive porque, eventuais correções relativas à aplicação da pena são objeto do recurso de apelação, que se encontra na pauta de julgamento da sessão de 15-7-2025.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do habeas corpus.
Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> DRI
-
03/07/2025 20:07
Terminativa - Não conhecimento do Habeas Corpus
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049769-72.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 29/06/2025. -
30/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0301
-
30/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE OLIVEIRA CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/06/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
-
29/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAXSUEL DA SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/06/2025 22:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003519-86.2024.8.24.0041
Frigorifico Gessner LTDA
Parceirao Atacado de Alimentos e Bebidas...
Advogado: Gustavo Chagas Guerra Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2024 13:39
Processo nº 5024043-56.2024.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Noely Domingues de Souza Knoch
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2024 11:31
Processo nº 5005170-10.2021.8.24.0058
Rosana da Silva
Riva Correa
Advogado: Alminda Romalho Siqueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2021 10:25
Processo nº 5032879-16.2024.8.24.0090
Emerson Oliveira Jeronimo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2024 17:10
Processo nº 5011887-45.2024.8.24.0054
Fernando Juppa Neto
Luiz Acacio de Andrade
Advogado: Jonas Alexandre Tonet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 19:31