TJSC - 5049741-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0503
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25/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049741-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337)AGRAVANTE: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337)AGRAVADO: IZABEL DE SOUZAADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980)ADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA e FLORENÇA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5019449-07.2024.8.24.0022, proposto por IZABEL DE SOUZA em desfavor dos agravantes, nos seguintes termos (ev. 59, eproc1): Trata-se de pedido de impenhorabilidade de saldo na forma do art. 833, XII, do CPC.
Retira-se do translado de ev. 39, que a penhora efetivada via SISBAJUD recaiu sobre a Ag. 0851, Conta 000579168322-3 (ev. 42.15), vinculada ao Empreendimento Florença XII, verbas provenientes do contrato de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária anexado ao de ev. 42.8. Argumenta a exequente que a origem do débito decorre do empreendimento da impugnante, o que afasta a impenhorabilidade.
Razão lhe assiste.
Analisando a ação principal, verifica-se que o crédito da parte exequente decorre de resolução contratual em razão do não repasse dos saldos já quitados pela compradora. Destaca-se que o referido crédito não está relacionado diretamente à execução da obra ou ao regime de incorporação imobiliária, mas sim à obrigação civil decorrente do não reconhecimento do contrato verbal mantido entre as partes.
Nos termos do artigo 833, inciso XII, do CPC, são impenhoráveis apenas os créditos oriundos da alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, com o objetivo de resguardar a conclusão do empreendimento e a proteção dos adquirentes.
O crédito em questão, por sua natureza e origem, não se enquadra nessa hipótese legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC visa exclusivamente resguardar o patrimônio destinado à conclusão da obra, não alcançando os créditos provenientes de obrigações civis diversas, mesmo que conexas à incorporação imobiliária (STJ, REsp 1.487.859/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, DJe 05/06/2014).
Isso posto, REJEITA-SE o pleito dos evs. 42, 50 e 57.
Transferir o numerário bloqueado para a credora, após o trânsito em julgado da decisão.
Dentre as razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal, "com o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD", ao argumento de que a probabilidade do direito está demonstrada "pela robusta prova documental acostada aos autos, que demonstra, de forma inequívoca, a natureza jurídica de patrimônio de afetação da conta atingida, bem como a origem pública e vinculada dos recursos — provenientes de contrato de repasse com a Caixa Econômica Federal, destinados exclusivamente à execução da obra".
Aduz, ainda, que o perigo de dano mostra-se evidenciado porque as quantias bloqueadas devem ser "utilizadas para aquisição de materiais e pagamento de mão de obra diretamente vinculados à continuidade da obra habitacional". É o relatório.
Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a insurgência é contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ev. 5, eproc2).
Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência antecipada recursal, observo, conforme redação do art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, ser necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo, contudo, inviável o seu deferimento quanto ausentes tais requisitos e/ou quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Nada obstante, em estudo preliminar e não exauriente da questão, não constato o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela pretendida.
Isso porque, independentemente da existência da probabilidade do direito, tem-se que a medida buscada pelos agravantes implica total adiantamento do mérito da insurgência, pois o objeto do presente agravo de instrumento é justamente o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores constritos.
Ademais, não se pode deixar de verificar a irreversibilidade da medida caso concedida a tutela pretendida, pois, caso devolvidos os valores aos agravantes e posteriormente haja o desprovimento do presente recurso, não se pode ter a certeza do sucesso de eventual nova penhora ou que os executados vão adimplir voluntariamente o débito, o que ensejaria grave prejuízo ao direito creditório da exequente, circunstância que, por si só, já obsta a concessão da tutela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Ainda, não vislumbro o perigo de dano imediato apto a ensejar o deferimento da pretendida medida liminar neste momento processual, pois na própria decisão recorrida restou consignado que os valores só serão liberados à exequente após o trânsito em julgado da decisão, motivo pelo qual não há óbice em aguardar a manifestação do Colegiado.
Portanto, em se tratando se requisitos cumulativos, a inexistência de prova efetiva do perigo na demora, aliado, ainda, à irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, impossibilita o deferimento da pretendida tutela recursal e afasta a necessidade de análise da probabilidade do direito.
Dessarte, por ora, mantenho incólume a decisão guerreada até a análise definitiva a ser proferida por esta Câmara.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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02/07/2025 08:35
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049741-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 28/06/2025. -
30/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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30/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:01
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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30/06/2025 11:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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28/06/2025 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 801769, Subguia 168652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/06/2025 18:02
Link para pagamento - Guia: 801769, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168652&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168652</a>
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28/06/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 801769 - R$ 685,36
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28/06/2025 18:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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